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Lei 4.717/1965, art. 22 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 246.2573.7785.3206

1 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - IPTU -


Pretendida a anulação de norma municipal que reajustou o imposto - Indeferimento da inicial - Inadequação da via eleita - Lei 4.717/65, art. 22 e CF, art. 5º, LXIII - Sentença mantida. Reexame necessário desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 220.6240.1362.1460

2 - STJ administrativo e processual civil. Agravo interno. Processo de licitação fraudulento. Astreintes. Titularidade do poder público. Súmula 284/STF.


1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0070.8297.8178

3 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação popular. Competência territorial. Inexistência de previsão específica na Lei 4.717/1965. Microssistema de processo coletivo. Aplicação subsidiária da Lei de ação civil pública. Foro do local do dano. Ausência de prejuízo ao autor popular. Agravo interno não provido.


1 -Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da Ação Popular, declinou da competência para processar e julgar a Ação Popular em favor da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luíz/MA. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para declarar competente o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília para processo e julgamento da Ação Popular. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0185.7000.6500

4 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação popular. Desistência antes da citação. Aplicação da Lei 4.717/1965, art. 9º. Possibilidade. Agravo não provido.


«1 - Cinge-se a controvérsia a saber se as providências previstas na Lei 4.717/1965, art. 9º se aplicam no caso de a desistência ter antecedido a citação dos réus. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7493.0100

5 - STJ Competência. Ação popular ajuizada em face da União. Possibilidade de propositura da ação no foro do domicílio do autor. CPC/1973, art. 99, I. CF/88, arts. 5º, LXXIII e 109, § 2º. Lei 4.717/65, art. 22.


«Não havendo dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular proposta em face da União, cabe, no presente conflito, determinar o foro competente para tanto: se o de Brasília (local em que se consumou o ato danoso), ou do Rio de Janeiro (domicílio do autor). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.7000

6 - STJ Ação popular. Estabilidade subjetiva do processo. Coisa julgada. Da retratabilidade da posição assumida pela pessoa jurídica na ação após a contestação. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 6º, § 3º, 7º, II, 17, 18 e 22. CF/88, art. 5º, LXXIII. CPC/1973, arts. 8º, 231, 264 e 472. Súmula 346/STF e Súmula 473/STF.


«... Na bibliografia a que tivemos acesso, somente ARNOLDO WALD enfrenta a questão diretamente, sendo que JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, a despeito de não fazê-lo diretamente, tece, entretanto, considerações de passagem sobre o tema, permitindo inferir-se delas uma conclusão em prol da tese que aqui defendemos.
Em parecer publicado na RT 521, ps. 53/70, ARNOLDO WALD defende a tese de que a posição que a pessoa jurídica assumir torna-se irretratável, fundamentando-se em dois argumentos: a preclusão e surgimento de direitos e situações jurídicas de terceiros após a contestação; a mudança «importaria em substancial alteração da posição das partes após a «litiscontestatio, ferindo o princípio processual da estabilidade da instância, o que é vedado pelo princípio da preclusão. Segundo WALD, para escolher sua posição, a pessoa jurídica tem o prazo da resposta, «após o qual ocorre uma preclusão para este fim, preclusão essa da qual podem originar-se direitos e situações jurídicas de terceiros (os destaques não são do original). Por isto que ARNOLDO WALD afirma: «Há, todavia, um momento próprio para que a Administração se decida e, uma vez tomada a decisão, ocorre a preclusão, não se admitindo que venha ocorrer posteriormente uma mudança de posição.
Não estamos convencidos, «data venia, quer dos fundamentos, quer da conclusão de ARNOLDO WALD. É bem verdade, como afirma WALD, que o princípio da preclusão veda (após a citação), ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Tal princípio, insculpido no CPC/1973, art. 264, consagra o denominado «princípio da estabilidade do processo, mas consiste em regra geral do CPC/1973. Ocorre, entretanto, como já assinalado, que o procedimento da ação popular, tanto no Direito romano quanto entre nós, contém regras de acentuado caráter excepcional ao ponto de rotura com diversos institutos processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7290.5200

7 - TJMG Ação popular. Ajuizamento contra ato inexistente. Falta de interesse de agir. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo nos termos do CPC/1973, art. 267, VI. Lei 4.717/65, art. 22.


«A ação popular não é meio idôneo para atacar mera possibilidade da prática de ato administrativo, sendo irrelevante a alegação de fundado receio de sua ocorrência, devendo-se confirmar a sentença que julgou extinto o processo, com base no CPC/1973, art. 267, VI, e no Lei 4.717/1965, art. 22, por falta de interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido, quando não for constatada nenhuma ação do Poder Público nem for praticado nenhum ato, seja na prática em execução, seja no papel, por escrito, materializando lei, decreto ou qualquer ato administrativo.... ()

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Doc. LEGJUR 194.0030.1000.1300

8 - STJ Processual civil. Mandado de segurança contra ato judicial. Ação popular. Sentença terminativa do processo. Duplo grau de jurisdição. Antecipação de efeitos executórios. Registro público. Inscrição imobiliária de hipoteca judiciária. Lei 4.717/1965, art. 19 e Lei 4.717/1965, art. 22. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 475. CPC/2015, art. 495.


«1. A ação popular está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), com assentamento constitucional, legitimando subjetivamente o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, não pode ficar inibido pelo receio de imposição de ônus, antecipando-se efeitos de sentença terminativa do processo, sem o crivo do duplo grau de jurisdição, inarredável condição de eficácia (Lei 4.717/1965, art. 19). Antes do reexame obrigatório, sem o trânsito em julgado, a sentença é ineficaz. Assim diferencia-se de outras ações, com pedidos procedentes ( CPC/1973, art. 475, I, II e III). O processo da ação popular inverteu essa orientação, estabelecendo obrigatório reexame para as sentenças que declaram a carência ou improcedência. ... ()

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