1 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Calúnia e injúria (Lei 5.250/1967, art. 20 e Lei 5.250/1967, art. 22). Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal. Precedente. Crimes que encontram correspondência nos arts. 138 e 140, c/c o CP, art. 141, II. Prescrição da pretensão punitiva. Prazos. Regulação pelo Código Penal e não pela Lei de Imprensa. Consumação, em relação ao crime de injúria. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo (art. 61, CPP). Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para julgar extinta a punibilidade em relação ao citado crime. Precedentes.
«1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. ... ()
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2 - STJ Competência. Conflito negativo. Crime de imprensa. Crime contra a honra. Notícia-crime pela suposta prática dos delitos previstos nos Lei 5.250/1967, art. 20 e Lei 5.250/1967, art. 21 (Lei de Imprensa). Lei não recepcionada pela Constituição Federal. ADPF 130/DF. Aplicação dos arts. 138 e 139. CPP, art. 69 e CPP, art. 70.
«1. Não recepcionada a Lei de Imprensa pela nova ordem Constitucional (ADPF 130/DF), quanto aos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, art. 138 e seguintes do CP e art. 69 e ss. do CPP.... ()
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3 - TJRJ Calúnia. Imprensa. Crimes contra a honra. Ação penal privada. Queixa-crime. Sujeito passivo. Sociedade. Ação proposta em face de pessoa jurídica. Sentença que julgou extinto o processo por ausência de uma das condições da ação. Irresignação do apelante que não procede. CF/88, arts. 173 § 5º e 225 § 3º. Lei 5.250/67, art. 20.
«Por ser desprovida de vontade própria, sendo incapaz de agir com dolo ou culpa, bem como de cumprir pena, a pessoa jurídica não pode figurar no pólo passivo de relação processual. As condutas relativas aos crimes contra a honra devem ser imputadas às pessoas físicas que agem em nome da pessoa jurídica. A pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada criminalmente nas hipóteses previstas na CF/88 (arts. 225 § 3º e 173 § 5º). Sentença correta. Apelo desprovido.... ()
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4 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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5 - STJ Ação penal privada. Calúnia. Classificação jurídica da queixa descritos na petição inicial. Inexistência de vinculação do juiz. CPP, art. 41 e CPP, art. 383. Lei 5.250/67, art. 20.
«É induvidoso que os fatos descritos na inicial é que definem a imputação, não vinculando o Juiz, quer se trate de denúncia ou de queixa, a classificação jurídica que lhes atribua o autor da ação penal (CPP, arts 41 e 383).... ()
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6 - STJ Crime de imprensa. Calúnia. Não caracterização. Notícia de que alguém responde a processo ou investigação. Lei 5.250/67, art. 20.
«Não constitui calúnia a notícia de que alguém responde a processo ou investigação por fatos criminosos.... ()
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7 - STJ Crime de imprensa. Calúnia. Particularização fato. Necessidade. Lei 5.250/67, art. 20.
«A imputação do crime de calúnia exige, para a sua legalidade, a particularização do fato criminoso em todos os seus elementos, não bastando a alusão a nomen juris ou a expressões genéricas.... ()
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8 - STF Crime contra a honra. Calúnia (Lei 5.250/1967, art. 20). Queixa. Aptidão.
«1. Queixa que, após a narrativa dos fatos, pede a punição do querelado, o que traduz inequívoco pedido de condenação que, apesar de não repetido na parte final da queixa, não basta a torná-la inepta. ... ()
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9 - STF Queixa-crime ajuizada por prefeito contra parlamentar, por infração da Lei 5.250/1967, arts. 20, 21 e 22 (Lei de Imprensa). Delitos que teriam sido praticados por meio de declarações feitas em programa de televisão apresentado pelo acusado. Considerações acerca da inviolabilidade e sua cumulação com as prerrogativas profissionais. Preliminares de ilegitimidade do querelante, deficiência na procuração e falta de justa causa por inexistência de dolo específico voltado a atingir a honra da vítima. Subsunção dos fatos à conduta típica descrita na inicial acusatória.
«A inviolabilidade (imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil. No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na condição de jornalista - - como produtor e apresentador do programa de televisão - -, sem que de suas declarações pudesse se extrair qualquer relação com o seu mandato parlamentar. Pacífica a jurisprudência de que «a admissão da ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa (CF/88, art. 5, X) (HC 71.845, Rel. Min. Francisco Rezek). Ainda mais, constata-se o transcurso do prazo decimal (Lei 5.250/1967, art. 40, § 1º) e quinzenal (CPP, art. 46), sem que tenha havido atuação por parte do Ministério Público, o que autoriza a propositura da ação subsidiária da pública, pelo ofendido (cf. AO 191, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio). Procuração que preenche satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida, na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. A inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação. Na realidade, muitas das declarações imputadas ao querelado, se verdadeiras, ultrapassariam mesmo os limites da liberdade de comunicação jornalística, pois revestidas de potencialidade para lesionar por forma direta as honras objetiva e subjetiva do querelado. Quanto ao crime de calúnia, é manifesta a atipicidade do fato, porquanto não houve, por parte do querelado, imputação precisa de um caracterizado e já praticado delito pelo ora querelante. Inicial acusatória parcialmente recebida, para instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de difamação e injúria contra funcionário público no exercício de suas funções.... ()
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10 - STJ Vereador. Crime contra a honra. Imprensa escrita e falada. Imunidade material do Vereador. Lei 5.250/67, arts. 20, 21 e 22 c/c 23, II. CF/88, art. 29, VIII.
«Nota publicada em jornal e divulgada pelo rádio de conteúdo reputado ofensivo à autoridade policial encarregado do inquérito instaurado para apurar morte de funcionário da Câmara de Vereadores, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias não se alberga na imunidade material atribuída à edilidade, porquanto fora dos interesses municipais e sem pertinência com o exercício do mandato de Vereador, cuja atuação, embora na circunscrição do Município, não deve desbordar em ataques pessoais, através da imprensa, contra a honra de terceiros.... ()
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11 - STJ Juizado Especial Criminal. Crime de imprensa. Suspensão condicional do processo. Possibilidade.
«No crime de imprensa, capitulado no Lei 5.250/1967, art. 20, é possível a suspensão condicional do processo, «ex vi do disposto no Lei 9.099/1995, art. 89. ... ()