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Lei 5.474/1968, art. 23 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 734.0293.8366.3078

1 - TJSP Contraminuta - Preliminar de intempestividade - Rejeição - Contagem do prazo para interposição realizada em dias úteis (Lei 11.101/2005, art. 189, caput e § 1º; CPC/2015, art. 1.003, § 5º, c/c 219) - Tempestividade configurada - Preliminar de ausência de capacidade postulatória - Rejeição - Agravante que juntou procuração nos autos originários - Recurso conhecido.

Agravo de instrumento - Pedido de falência baseado em impontualidade injustificada da devedora (Lei 11.101/05, art. 94, I) - Decisão recorrida que decretou a falência de Construtora Micheli Campos Ltda - Inconformismo da ré - Acolhimento - Requisitos objetivos para decretação da falência que não restaram preenchidos - Autora que requereu a falência da ré com lastro no protesto de «triplicata de prestação de serviço para fins falimentares «por falta de aceite e pagamento - Autora que, na petição inicial, admite que as triplicatas protestadas foram emitidas em razão do contrato de locação de equipamentos - Nos termos da Lei 5.474/68, art. 23, a triplicata deve observar os mesmos requisitos legais previstos para a duplicata estabelecidos no art. 2º, § 1º, do citado diploma legal - Duplicata que é um título causal, de modo que não pode ter como como causa geradora qualquer outro tipo de contrato, a não ser a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços - Inadequação causal do título - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Instrumentos de protestos apresentados que, ademais, não são suficientes para embasar a pretensão, porque indicam apenas o primeiro nome, sem o respectivo número de identidade (RG) ou qualquer outro elemento identificador de quem os recebeu - Ausência de um dos requisitos formais no ato da propositura da ação (completa identificação da pessoa que recebeu os protestos) que também obsta o decreto de quebra - Inteligência da Súmula 361/STJ e da Súmula 52/TJSP - Efeito suspensivo confirmado - Reforma da r. sentença para julgar-se improcedente o pedido de falência - Recurso provido
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Doc. LEGJUR 152.2300.3001.8300

2 - STJ Empresarial. Falência. Pedido fundado em triplicatas protestadas para fins de falência. Comprovação da entrega das mercadorias. Título executivo hábil. Prova dos motivos que ensejaram a emissão da triplicata. Dispensabilidade. Recurso conhecido em parte e não provido.


«1. Se o acórdão recorrido, com base nos elementos probatórios dos autos, estabeleceu que o protesto dos títulos de crédito se deu para fins de falência e que o recebimento foi identificado, contrariar esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido neste ponto. Protestos, ademais, demonstrados nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.4000

3 - STJ Ação monitória. Cambial. Cópia de duplicata. Procedimento adequado. Obrigação de emitir triplicata. Inexistência. Falta de interesse do réu. Lei 5.474/68, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A.


«A emissão de triplicata (Lei 5.474/68, art. 23) só é necessária quando o vendedor - credor pretender cobrar executivamente o crédito materializado nas duplicatas extraviadas. Tal necessidade desaparece quando o credor, renunciando à cobrança executiva, manejar ação monitória. Cópias de duplicatas são documentos hábeis para instruir ação monitória. Não há que se falar em impropriedade do procedimento apenas porque, em tese, a lei obrigaria o credor a emitir triplicatas. O réu em ação monitória não tem interesse em argüir a impropriedade do procedimento, sob a alegação de que credor pode se valer desde logo do procedimento executivo. A ninguém é dado pleitear em prejuízo próprio.... ()

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Doc. LEGJUR 183.0393.6006.0500

4 - STJ Comercial. Extração de triplicatas. Obrigatoriedade e faculdade. Lei 5.474/1968, art. 23


«A Lei 5.474/1968, art. 23, obriga o vendedor a extrair triplicata, em casos de extravio ou perda da duplicata, mas não exclui a faculdade de fazê-lo em casos de retenção da duplicata, ou em situações assemelhadas que tolhem a circulação do título e deixam sem possibilidade de aparelhar sua execução.... ()

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