1 - STJ Execução extrajudicial. Adjudicação. CPC/1973, art. 715.
«A adjudicação procedida à luz do Decreto-lei 70/66, em execução extrajudicial, não se confunde com a adjudicação prevista no CPC/1973, art. 715, por conseguinte, não afasta a possibilidade de tal procedimento sofrer o crivo do Poder Judiciário.... ()
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2 - TRT2 Execução. Arrematação. Interesses em conflito. Prevalência. CPC/1973, art. 714 e CPC/1973, art. 715.
«Devem ser harmonizados os interesses do reclamante, o qual possui direito líquido e certo de receber o seu crédito trabalhista, com os direitos dos cerca de oitenta moradores de um bairro que tiveram declarada ineficaz, em prol da garantia da execução, a compra dos terrenos sobre os quais construíram as suas casas. A aplicação fria das disposições dos CPC/1973, art. 714 e CPC/1973, art. 715, com o deferimento da adjudicação, redundaria na prevalência do interesse de um (o reclamante) em detrimento do interesse de muitos (os moradores). Diante da aplicação do princípio da harmonização dos interesses em conflito, a justiça aqui se fará com a prevalência da arrematação efetuada pelos moradores com base na avaliação dos imóveis.... ()
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3 - STJ Locação. Agravo regimental em recurso especial. Anulação de arrematação. Violação dos CPC/1973, art. 714 e CPC/1973, art. 715. Necessidade de adjudicar o bem. Possibilidade de arrematação na hipótese de um único lançador. Precedentes. Preço vil. Afastamento pela instância de origem. Súmula 7/STJ. Inexistência de argumentos aptos a ensejar a modificação do julgado.
«Agravo regimental improvido.... ()
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4 - STJ Execução. Hasta pública. Arrematação. Adjudicação pelo credor. Pedido formulado há mais de 30 dias. Possibilidade. Prazo de 24 horas para assinatura do auto de arrematação. Existência justificada para possibilitar a remição dos bens. CPC/1973, art. 787 e CPC/1973, art. 788.
«O fundamento legal para assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, aguardando-se o prazo de 24 horas (CPC, art. 715, § 1º), é possibilitar a remição dos bens pelo cônjuge do devedor, ou seu ascendente ou descendente (CPC, art. 787 e CPC/1973, art. 788). Decorrido o prazo «in albis, sem manifestação dos interessados, será assinado o respectivo auto, ainda que a formulação do pedido de adjudicação date mais de mês e dia.... ()
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5 - STJ Execução. Embargos à adjudicação. Prazo processual. Termo inicial. Início da contagem do prazo. Dilargado interregno entre a data da segunda praça e a data do deferimento da adjudicação. Razoabilidade da utilização da data da intimação do deferimento da adjudicação como «dies a quo da contagem do prazo. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CPC/1973, art. 746.
«... E, em continuação, abre exceção à regra quando não intimado o devedor para a praça, estabelecendo, consoante julgado deste Superior Tribunal de Justiça que «o prazo para embargos à adjudicação somente tem início quando do cumprimento do mandado de imissão de posse. ... ()
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6 - STJ Execução fiscal. Depósito. Depositário judicial. Hasta pública. Termo de adjudicação. Invalidação. Constatação de deterioração dos bens após a assinatura do auto de adjudicação. Impossibilidade. Responsabilização do depositário que deve ser buscada por ação autônoma. CPC/1973, art. 150 e CPC/1973, art. 715. CCB/2002, art. 629. Lei 6.830/80, art. 24.
«Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu requerimento de desfazimento da adjudicação de bens penhorados sobre os quais pairavam indícios de descura e fraude pelo fiel depositário. O TJSP negou provimento ao agravo sob o entendimento de que a constatação posterior do estado dos bens, por si só, não induz à nulidade do termo de adjudicação, devendo a exeqüente buscar em ação autônoma a reparação de eventuais prejuízos suportados. Recurso especial apontando violação dos CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 150 e 629 do CCB/2002, defendendo que a adjudicação pode ser anulada ante a comprovada culpa do depositário, que não conservou os bens. Após a assinatura do auto, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada, podendo ser anulada, mas pela via adequada: ação de nulidade. Nesse passo, a questão argüida em sede deste apelo extremo, concernente à responsabilização do depositário (arts. 629 do CC e 150 do CPC/1973), cede ao disposto no CPC/1973, art. 715, pois está ressalvada, por via da tutela adequada, a reparação dos prejuízos alegados.... ()