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Lei 6.015/1973, art. 221 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 891.6058.6987.8154

1 - TJSP Apelação. Ação de alvará judicial para registro de termo de quitação de financiamento e de venda e compra de imóvel adquirido junto à CDHU firmado em 2015 - Registro negado - Sentença de improcedência - Alegação de bem adquirido pelo autor e sua esposa, falecida, que, por ser analfabeta, assinou o documento pela impressão digital - Necessidade de procurador à época, o que não foi exigido quando da formalização do documento de quitação - Valor quitado, conferindo ao apelante seu direito de propriedade sobre bem regularmente adquirido em razão da negligência da vendedora - Aplicação do art. 723, parágrafo único do CPC - Relativização da Lei 6.015/73, art. 221, II, com redação dada pela Lei 14.620/23, cuja norma anterior permitia o registro sem reconhecimento de firma em atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação - Flexibilização permitida diante da análise em conjunto com os demais elementos dos autos - Recusa do registro afastada - Sentença reformada - Provimento.

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Doc. LEGJUR 221.0030.2446.5160

2 - STJ Registro público. Processual civil. Procedimento de dúvida. Ente público federal. Competência do Juízo Federal. O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal. Lei 6.015/1973, art. 221. Lei 5.972/1973, art. 3º. CF/88, art. 236. Lei 6.739/1979.


1 - O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal. Inteligência da Lei 5.972/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6240.1875.3909

3 - STJ recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração pelo mp/ma contra ato do Corregedor-geral de justiça do tj/ma que determinou à serventia extrajudicial que efetivasse registro de escritura de compra e venda de imóvel, cujo processo licitatório é questionado em acp. Legitimidade ad causam do Ministério Público Estadual. Exercício do direito de ação em conformidade com as finalidades institucionais do parquet. Aplicação da teoria da causa madura. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado na Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.6995.4000.2800

4 - STJ Registro público. Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 535. Suspensão do processo expropriatório. Medida cautelar pelo juiz singular. Desmembramento do imóvel rural. Laudo pericial. Matéria probatória. Súmula 7/STJ. Julgamento ultra e extra petita. CPC/1973, art. 131. Lei 6.015/1973, art. 221. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 213.


«1 - Inexiste nulidade por omissão no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia apresentada. ... ()

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Doc. LEGJUR 105.5081.1000.2600

5 - TJRJ Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Instrumento particular celebrado em abril de 1958, denominado «Carta Proposta, tendo por objeto a fração ideal do terreno, correspondente à futura unidade residencial. Ausência de regularização do empreendimento perante a Serventia do Registro de Imóveis, constando matriculado apenas o terreno onde se erigiu o condomínio edilício. Lei 6.015/73, art. 221, IV. Súmula 239/STJ. CPC/1973, arts. 466-B e 639 (revogado).


«Para o acolhimento do pleito de adjudicação compulsória, deve se verificar, além de outros requisitos legais, se o contrato objeto da demanda apresenta a correta discriminação do imóvel, bem como a qualificação completa das partes, cabendo à parte autora comprovar a quitação integral do financiamento. A ação de adjudicação compulsória ostenta natureza obrigacional uma vez que derivada de contrato de promessa de compra e venda, sendo interessante distinguir o direito que se pretende tutelar do ato de transmissão da propriedade imobiliária. Eventual procedência da ação de adjudicação compulsória apenas reconhece em favor da demandante o direito à conclusão da relação obrigacional, sendo a respectiva carta de sentença titulo hábil a ser apresentado perante a Serventia Registral, na forma do Lei 6.015/1973, art. 221, IV. Pretensão da autora não pode ser obstada pela ausência de regularização do condomínio edilício, tratando-se de matéria distinta do direito pleiteado que, repita-se, ostenta natureza obrigacional e pessoal, enquanto a instituição do condomínio encontra-se vinculada à seara registral imobiliária. Provimento do apelo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7663.8000.5000

6 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Registro de documento particular autenticado. Acórdão que deu prevalência a lei local em detrimento de Lei. Hipótese do CF/88, art. 102, III, alínea «d. Competência do STF. Impossibilidade de análise em recurso especial. Violação dos Lei 6.015/1973, art. 127 e Lei 6.015/1973, art. 142. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Violação dos Lei 6.015/1973, art. 161 e Lei 6.015/1973, art. 221 afastada. Necessidade de maior rigor no registro de imóveis.


«1. A competência para julgamento de recurso que dá prevalência a lei local em face de Lei é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III, alínea «d. Não pode, portanto, o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo. ... ()

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