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Lei 6.766/1979, art. 17 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 195.8772.6001.0400

1 - STJ Administrativo. Loteamento. Espaços livres. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Lei 6.766/1979, art. 17. Inalienabilidade. Transferência ao patrimônio público. Municipalidade. Terreno originariamente destinado à construção de escola pública. Impossibilidade de transferência ao particular para edificação de unidades habitacionais. Recurso especial do Ministério Público de Goiás provido. Decreto-lei 271/1967. CCB/1916, art. 65. CCB/1916, art. 66. CCB/1916, art. 69.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública c/c Nulidade de Registro Público e Reintegração de Posse contra o Município de Goiânia e a empresa EMSA (Empresa Sul Americana de Montagens S/A), objetivando a declaração de nulidade do registro imobiliário de alienação de área pública do referido município em aproximadamente 5.487 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete) metros quadrados. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8082.8003.5400

2 - STJ Administrativo e urbanístico. Ação civil pública. Pretensão de nulidade da Lei 5.776/2007 do município de joinville/SC. Permuta de área pública. Desafetação de área reservada a equipamentos comunitários. Loteamento. Permuta com imóvel particular. Análise da legislação local. Súmula 280/STF. Lei 6.766/1979, art. 17. Acórdão em consonância com interpretação do recorrente. Peculiaridades fáticas. Súmula 7/STJ.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do Município de Joinville/SC, de Valdemir Schneider, de Sandra Regina Schneider, aduzindo que o Município teria permutado duas áreas públicas com particulares, mesmo depois de aprovado o projeto de loteamento, levando-se em conta a necessidade de alargar a rua Jarivatuba. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.2111.0001.9500

3 - STJ Administrativo e processual civil. Concessão de uso de bem público. Alteração da destinação inicial. Prequestionamento. Ausência. Interpretação de Lei local no âmbito do recurso especial. Súmula 280/STF.


«1 - Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre os os Lei 6.766/1979, art. 17 e Lei 6.766/1979, art. 22 , resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.5434.5002.8800

4 - STJ Processual civil e constitucional. Ação civil pública. Declaração de inconstitucionalidade. Lei municipal. Conflito entre Lei municipal e Lei. Competência do STF. Regularização de atos administrativos. Cessão e transferência de direitos. Análise de cláusula contratual. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.


«1. O Tribunal de origem, ao decidir a quaestio iuris, consignou (fls. 1.343/e/STJ): « (...) Enfim, não tenho dúvida em afirmar que não padece de vício da inconstitucionalidade a Lei Municipal 3.401/97, sendo plenamente lícito e válido o contrato de concessão real de uso firmado entre o Município e a empresa Autódromo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7377.8400

5 - TJSP Loteamento. Formação de loteamento fechado. Possibilidade. Inconstitucionalidade, contudo, das leis municiapais que permitem para os loteamentos existente. Considerações sobre o tema. Lei 6.766/79, art. 17. Lei 4.591/64, art. 8º. CCB, art. 67. CCB/2002, art. 100.


«... Indiscutível é a possibilidade de criação originária de loteamento fechado «em terreno onde não houver edificação (Lei 4.591/64, art. 8º; R.T. 619/98, 645/166 e 734/466). Sendo antigo o loteamento, entretanto, com suas ruas sempre abertas à livre circulação de veículos e pedestres, é descabido o seu fechamento artificial posterior, para a formação de conjunto autônomo de moradias, enquistados dentro do conglomerado urbano, ao arrepio do disposto no Lei 6.766/1979, art. 17 e na mencionada norma da Constituição Paulista. Já se pronunciou inúmeras vezes esta Corte, reconhecendo a inconstitucionalidade de leis municipais em desacordo com a regra cogente da Constituição Estadual. É que «a desafetação do bem e sua inclusão na categoria de bens alienáveis constitui operação legislativa normal, prevista no CCB, art. 67. Há necessidade, porém, de a lei subordinar-se à lei maior, para obter legitimidade (JTJ Lex 150/270, 152/273, 154/266, 161/270, 173/288, 243/299 e 244/142). Recorde-se lição de HELY LOPES MEIRELLES, segundo a qual «não é admissível o arruamento privado ou mesmo a rua particular em zona urbana, porque todos o sistema viário de uma cidade é de uso comum do povo, o que afasta a possibilidade jurídica de vias urbanas particulares. O que pode haver são vias internas (não ruas) em propriedade particular, como ocorre nos usualmente denominados «loteamentos fechados, fora do perímetro urbano (Direito de Construir, 5ª Edição, pág. 100). Em suma, «as áreas públicas de um loteamento (espaços livres de uso comum, áreas verdes, vias, praças, áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos) visam a atender às necessidades coletivas urbanas. Algumas estão voltadas à circulação de veículos, pedestres e semoventes (vias urbanas). Outras destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer (praças, jardins, parques, áreas verdes e de lazer). Assim, o fechamento de vias de circulação, por ato do loteador ou associação de moradores, com ou sem aprovação do Município, vulnera o Lei 6.766/1979, art. 17 e o art. 180, VII, da Carta Paulista, na medida em que, subtraindo-as da fruição geral, altera a destinação, os objetivos e a finalidade congênitos dessas áreas, predispostas que estão para atender ao público indistintamente (JOSÉ CARLOS DE FREITAS, «Da Legalidade dos Loteamentos Fechado, «in R.T. vol. 750, pág. 164). ... (Des. Ernani de Paiva).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7051.2000

6 - STJ Loteamento. Desafetação de bens públicos. Lei 6.766/79, art. 17.


«O comando contido no Lei 6.766/1979, art. 17 dirige-se ao loteador, proibindo-o de alterar a destinação dos espaços livres de uso comum. A edilidade poderá fazê-lo, desde que por regular autorização legal.... ()

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