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Lei 8.212/1991, art. 88 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7447.1200

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Decadência. Histórico. Emenda Constitucional 8/77. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 8.212/1991, art. 46 e Lei 8.212/1991, art. 88. CTN, art. 174.


«Tratando-se de prescrição para a cobrança de contribuições previdenciárias tem-se que: a) é qüinqüenal o prazo com relação aos fatos geradores ocorridos até a edição da Emenda Constitucional 08/77; b) entre a Emenda Constitucional 08/1977 e a Lei 6.830/1980 manteve-se qüinqüenal; c) advindo a Lei 6.830/80, que restabeleceu o Lei 3.807/1960, art. 144, o prazo prescricional passou a ser trintenário; d) após a Lei 8.212/91, decenal. Como visto, a aferição do lapso prescricional sofreu alterações em virtude das diversas alterações legislativas, porém, o decadencial permaneceu qüinqüenal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7421.9600

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Compensação. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco. Nova orientação firmada pela 1ª seção no julgamento do EResp 435.835/SC. Lei 8.212/1991, art. 88 e Lei 8.212/1991, art. 89.


«A decisão agravada está de acordo com o mais recente posicionamento firmado no julgamento do EREsp 435.835/SC, pois declara que, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco, contados a partir da homologação tácita. Na hipótese dos autos, ainda que se adote a tese dos «cinco mais cinco, encontram-se prescritos os valores que se pretende compensar, eis que decorridos mais de dez anos entre o fato gerador da exação questionada e o ajuizamento da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7427.6000

3 - STJ Seguridade social. Tributário. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição. Tese dos «cinco mais cinco. Nova orientação firmada pela 1ª seção no julgamento do ERESP 435.835/SC. Lei 8.212/91, arts. 88 e 89, § 1º.


«Decisão agravada que está de acordo com o mais recente posicionamento firmado no julgamento do EREsp 435.835/SC, pois declara que, nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.... ()

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