1 - TJSP APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Dano Moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. ... ()
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2 - STJ Consumidor. Direito do consumidor. Obrigação de fazer. Dados do título protestado. Publicidade. Competência. Tabelionato de protesto de títulos. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Contagem. Prazo quinquenal. Inscrição e manutenção. Nome do consumidor. Cadastro de inadimplentes. Instituição arquivista. Responsabilidade. Recurso especial parcialmente provido. Súmula 323/STJ. Lei 9.492/1997, art. 2º. Lei 9.492/1997, art. 3º. Lei 9.492/1997, art. 27. CDC, art. 43, § 1º. Lei 12.414/2011, art. 2º, I. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I. Lei 13.709/2018, art. 2º, II. Lei 13.709/2018, art. 5º, XII.
A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro. ... ()
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3 - STJ Cambial. Cheque. Endosso. Recurso especial. Direito cambiário, protesto e responsabilidade civil. Título de crédito. Endosso. Efeito, no interesse do endossatário, de cessão de crédito. Cheque. Prazo para protesto. Execução cambial. Inexistência de perda da pretensão condenatória referente ao negócio jurídico subjacente ao cheque. Obrigação de indenizar, sem que tenha havido dano injusto. Inexistência. Precedentes da terceira turma e overruling desse colegiado. Comportamento contraditório da parte. Conduta ilícita. Lei 9.492/1997, art. 1º. Lei 9.492/1997, art. 27. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 903. CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CCB/2002, art. 944. Lei 7.357/1985, art. 61. Lei 7.357/1985, art. 62.
1 - Por um lado, embora o título de crédito, com a sua emissão, liberte-se da relação fundamental, em vista do princípio da incorporação, o adimplemento da obrigação cambial tem por consequência extinguir a obrigação subjacente que ensejou a sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo. Desse modo, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer, consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento. Por outro lado, malgrado a inexistência de negócio entabulado entre as partes litigantes - emissor do cheque e endossatário -, os cheques foram endossados ao réu, que apontou os títulos a protesto. Como o título de crédito foi endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito -, desvincula-se da sua causa, conferindo os efeitos de cessão de crédito em benefício do endossatário, a par das sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito. ... ()
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4 - STJ Recurso especial. Protesto legítimo. Cancelamento. Incumbência. Devedor. Requerimento de documento para cancelamento. Necessidade. Cogitação de inércia do outrora credor antes mesmo da solicitação. Inviabilidade.
«1 - Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, no regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Protesto cambial. Protesto legítimo. Cancelamento. Incumbência. Devedor. Requerimento de documento para cancelamento. Necessidade. Cogitação de inércia do outrora credor antes mesmo da solicitação. Inviabilidade. Ilícito civil não caracterizado. Dano moral. Descabimento. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 9.492/1997, art. 26, § 1º. Lei 9.492/1997, art. 27. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 325.
«1. Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp 11.339.436/SP, no regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto.
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