1 - TJSP APELAÇÃO.
Porte ilegal de arma e munições de uso permitido, destruição de área de preservação permanente e penetração em unidade de conservação com instrumentos próprios para caça. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas. Cabimento no tocante ao delito da Lei 9.605/98, art. 38. Laudo pericial inconclusivo. Ausência de especificação do suposto dano ambiental, sua extensão e provável data de ocorrência. Ainda que tivesse sido comprovada por meio de exame pericial a efetiva existência do dano ambiental e que, na qualidade de proprietário do terreno, o réu fosse civilmente responsável pela recuperação do solo, ausente a comprovação da autoria da conduta lesiva ao meio ambiente, ele não poderia ser imputado criminalmente. Rancho estabelecido há muitos anos no local. Acusado que adquiriu a propriedade em data recente e não foi surpreendido destruindo ou danificando floresta considerada de preservação permanente. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida com relação aos crimes previstos na Lei 10.826/03, art. 12, caput, e Lei 9.605/98, art. 52. Autoria e materialidade bem demonstradas. Relevância do laudo pericial e das palavras do policial militar. Agente que possuía e mantinha sob sua guarda uma espingarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como entrou em unidade de conservação com a referida espingarda, além de cinco cartuchos íntegros, uma arma de pressão e suas munições, e um apito de caça, sem licença da autoridade competente. Pena e regime bem fixados. Recurso parcialmente provido... ()
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2 - STJ Penal. Agravo regimental em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal. Lei 9.605/1998, art. 52. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ.
«I - O princípio consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-meio). Concluiu o Tribunal a quo não ser o delito de porte ilegal de arma de fogo (crime de ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal (Lei 9.605/1998, art. 52, Lei 10.826/2003, art. 14) de alcance menos abrangente e ter sido praticado como meio necessário, fase preparatória ou executória). Dessa feita, não merece acolhida a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repise-se, não se conforma quadro-fático delineado do r. acórdão. Súmula 7/STJ. ... ()
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3 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito policial. Porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14) e entrada em unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para caça, sem a devida autorização da autoridade competente (Lei 9.605/1998, art. 52). Reserva natural mantida pela empresa vale S/A. Zona de amortecimento de unidade de conservação federal (reserva biológica de sooretama). Interesse direto da União. Competência da Justiça Federal.
«1 - A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Lei 9.605/1998, art. 52, § 2º, III e V. Alegação de ausência de provas para a condenação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«1. As instâncias ordinárias, a partir da prova amealhada durante a instrução criminal, concluíram pela existência do crime ambiental. Modificar esse entendimento, com a finalidade de afastar a condenação dos agravantes, demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()