1 - STJ Sucessão. Ausência. Ausente. Pessoa com mais de 80 anos. 5 anos de ausência. Abertura de sucessão provisória ou definitiva. Regra do CCB/2002, art. 37 que pressupõe a existência de sucessão provisória como condição para a definitiva. Regra do CCB/2002, art. 38, contudo, que se consubstancia em hipótese autônoma de sucessão do ausente. Abertura da sucessão definitiva se presentes os requisitos do CCB/2002, art. 38. Possibilidade. Presunção de morte do autor da herança diante do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Ser octogenário ao tempo do requerimento e estar desaparecido há pelo menos 05 anos. Preservação dos interesses do presumivelmente morto por 10 anos, diante da regra do CCB/2002, art. 39. Transmissão da propriedade sob condição resolutória. Civil. Processual civil.
1 - Ação ajuizada em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e atribuído à relatora em 03/03/2021. ... ()
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2 - TJRJ Sucessão. Ausente. Direito de sucessões. Ausência. Decretação. Requerimento de sucessão definitiva. Possibilidade. Ausente que contaria com 115 anos atualmente. Aplicação do prazo quinquenal ( CPC/1973, art. 1.167, III). CPC/1973, art. 1.160. CCB/2002, art. 38.
«A abertura da sucessão provisória conduz à curadoria o patrimônio do ausente, não produzindo efeitos de ordem pessoal, o que impõe a arrecadação dos bens, com a nomeação de curador, na forma do CPC/1973, art. 1.160. Não por outro motivo o procedimento segue as regras da arrecadação da herança jacente, com a publicação de editais, durante um ano, certo de que a curadoria do ausente pressupõe um estado transitório que pode cessar a qualquer momento, com o retorno deste ou com a confirmação de sua morte. Decisão que se reforma.»... ()
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3 - TJRJ Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.
«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art. 24 eCCB/2002, CCB/2002, art. 25; sucessão provisória, na qual se procederá ao inventário e partilha dos bens do ausente que passarão para a posse dos herdeiros provisoriamente e mediante caução, em alguns casos, nos termos do CCB/2002, art. 26, CCB/2002, art. 27, CCB/2002, art. 28, CCB/2002, art. 29, CCB/2002, art. 30, CCB/2002, art. 31, CCB/2002, art. 32, CCB/2002, art. 33, CCB/2002, art. 34, CCB/2002, art. 35 e CCB/2002, art. 36; por fim, a sucessão definitiva na qual os herdeiros tomarão posse dos bens do ausente de forma definitiva e levantarão as cauções eventualmente prestadas. Em regra, tal procedimento deverá ser integralmente obedecido para possibilitar a transferência definitiva dos bens aos herdeiros. Entretanto, excepciona-se tal regra nos casos em que o ausente conta com 80 (oitenta) anos de idade, não se tendo notícias destes a mais de 5 (cinco) anos. 0 caso em análise enquadra-se na mencionada exceção, o que autoriza a abertura da sucessão definitiva de forma direta, sendo desnecessário o esgotamento das fases anteriormente mencionadas.»... ()