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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 314 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.9220.9801.6912

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência. 1. Omissão e contradição não configuradas. 2. Litigância de má-fé. Inexistência. 3. Honorários recursais. Agravo interno. Não cabimento. 4. Agravo interno improvido.


1 - O acórdão recorrido expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente quanto ao CCB/2002, art. 314 e à suposta contradição em razão dos precedentes colacionados pelo Tribunal estadual. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8190.5765.4192

2 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de reparação por danos materiais e morais. 1. Violação ao CCB/2002, art. 313 e CCB/2002, art. 314. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 2. Dano moral. Exclusão. Deficiência na fundamentação. Ausência de indicação de dispositivo legal. Súmula 284/STF 3. Agravo interno improvido.


1 - Incidem a Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.3660.4000.0100 Tema 677 Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Revisão do Tema 677/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Questão de ordem. Aparente divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. Admissão do rito. Suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre idêntica questão. Súmula 179/STJ. Súmula 271/STJ. CPC/1973, art. 293. CCB/2002, art. 314. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 337. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 629. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tese 677/STJ - Questão submetida a julgamento: - Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese jurídica firmada: - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Entendimento anterior:
Tese jurídica firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar: - Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971 e 1.868.124 - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vide Controvérsia 190/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. «Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária.» (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 180.5422.5001.6700

4 - STJ Embargos de declaração. Processual civil. Inovação, em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados.


«1 - Após amplo debate, este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente; b) o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os CCB/2002, art. 313 e CCB/2002, art. 314, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0811.9002.1800

5 - STJ Recurso especial. Prestações de mútuo firmado com instituição financeira. Desconto em conta-corrente e desconto em folha. Hipóteses distintas. Aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta-corrente, superveniente ao recebimento da remuneração. Inviabilidade. Dirigismo contratual, sem supedâneo legal. Impossibilidade.


«1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.5025.3000.0200 Tema 677 Leading case

6 - STJ (Revisão do Tema 677/STJ no QO no REsp 1.820.963 ). Recurso especial repetitivo. Tema 677/STJ. Execução. Recurso especial representativo de controvérsia. Civil e processual civil. Complementação de ações. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Juros moratórios. Juros de mora. Correção monetária. Encargo da instituição depositária. Súmula 179/STJ. Súmula 271/STJ. CPC/1973, art. 293. CCB/2002, art. 314. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 337. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 629. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


Tema 677/STJ - Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese jurídica firmada: - Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971 e 1.868.124 - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
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Doc. LEGJUR 124.7663.0000.5900

7 - STJ Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC/1973, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.


«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 4º; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0029.0400

8 - TJRS Direito público. Energia elétrica. Medidor. Irregularidade. Recuperação de consumo. Cabimento. Resolução 456 de 2000, art. 72. Aneel. Custo administrativo. Exclusão. Fornecimento. Suspensão. Parcelamento. Prerrogativa. CCB/2002, art. 314. Indenização. Dano moral. Descabimento. Apelação cível. Direito público não especificado. Ceee-d. Débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica. Recuperação do consumo com base no critério do maior consumo dos últimos doze meses anteriores ao início da irregularidade, previsto no art. 72, IV, «b, da Resolução 456/2000 da aneel. Cabimento. Custo administrativo. Exclusão. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Possibilidade. Parcelamento da dívida. Prerrogativa da concessionária. Indenização por danos morais. Descabimento no caso concreto. Por maioria, apelo parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7391.1200

9 - 2TACSP Pagamento. Obrigação. Ao credor não pode ser imputado o ônus de receber seu crédito da forma como pretende o devedor. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 863 e CCB/1916, art. 889. CCB/2002, art. 313, CCB/2002, art. 314 e CCB/2002, art. 315. Inteligência.


«... A documentação carreada aos autos, sobretudo o documento de fls. 76, revela que a credora tentou por vários modos formalizar acordo junto com os devedores, para que fosse estabelecida forma de pagamento de locativos em aberto.
Não houve aceitação por parte dos devedores, que pretendem continuar a pagar quantia aleatória e da maneira por eles entendida como correta até a completa satisfação do crédito. 0 credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CCB/2002, art. 313) ou, ainda, se a obrigação tem por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (CCB/2002, art. 314, antigo CCB/1916, art. 889).
Ao credor não se pode imputar o ônus de receber seu crédito da forma como pretende o devedor. 0 ordenamento jurídico lhe confere instrumentos jurídicos para satisfação de seu crédito, não podendo o devedor se furtar da obrigação por ele assumida. ...» (Juíza Rosa Maria Andrade Nery).»... ()

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