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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 721 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.5080.2346.7183

1 - STJ Direito empresarial. Recurso especial. Ação de rescisão contratual e indenização. Contratos de colaboração empresarial. Contrato de agência ou distribuição por aproximação. Contrato típico. Atual disciplina geral. Código Civil. Princípio da especialidade. Lei 4.886/1965. Norma especial. Cláusula del credere. Vedação legal. CCB/2002, art. 698. Previsão restrita a contrato de comissão. Analogia. Impossibilidade. CCB/2002, art. 188, II. Culpa exclusiva da recorrida pela rescisão. Surrectio. CCB/2002, art. 422. Inaplicabilidade. Revisão de cláusulas e do conjunto fático probatório. Vedação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso improvido. CCB/2002, art. 698. CCB/2002, art. 710. CCB/2002, art. 721. Lei 4.886/1965, art. 43.


1 - O Tribunal de origem definiu tratar-se de contrato de distribuição - na modalidade distribuição por aproximação ou agência. A inferência sobre a qualificação do contrato pelas instâncias ordinárias decorreu da análise de suas cláusulas contratuais e do acervo fático probatório e rever tal conclusão exigiria reapreciar os termos do contrato, o que encontra óbice nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7559.5400

2 - TJSP Representação comercial. Contrato de agência. Distinção. Considerações do Des. Julio Vidal sobre o tema. Lei 4.886/65, art. 31. CCB/2002, art. 710 e CCB/2002, art. 721.


«... O art. 710 do Código Civil pátrio definiu a agência como o contrato à mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem reduzir a relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócio em beneficio de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, isto é, da remuneração correspectiva. Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido a remuneração ao agente (art. 714); intuito personae, porque, baseado na confiança que o proponente deposita no agente, dai dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado proponente. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7563.7800

3 - TJSP Representação comercial. Contrato de agência. Distinção. Considerações do Des. Julio Vidal sobre o tema. Lei 4.886/65, art. 31. CCB/2002, art. 710 e CCB/2002, art. 721.


«... O art. 710 do Código Civil pátrio definiu a agência como o contrato à mercê do qual uma pessoa, com habitualidade, mas sem reduzir a relação de dependência ou mesmo de emprego, promove, angaria ou intermedeia negócio em beneficio de outrem, em uma zona circunscrita, mediante o pagamento de uma comissão, isto é, da remuneração correspectiva. Trata-se de contrato consensual, porque aperfeiçoado sem exigência de forma especial; bilateral, porque, uma vez firmado, induz direitos e deveres a ambas as partes, agente e, como está na lei, proponente (a rigor preponente ou agenciado); oneroso, devido a remuneração ao agente (art. 714); intuito personae, porque, baseado na confiança que o proponente deposita no agente, dai dizer-se personalíssimo e intransferível. Seu objeto é o desempenho, pelo agente, de atividade voltada à obtenção ou à promoção de negócio em favor do agenciado proponente. ... ()

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