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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1852 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 211.1230.2710.8368

1 - STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o histórico da demanda, sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, sobre a possibilidade de investigação de relação avoenga post mortem e sobre os efeitos da sucessão processual)


«VOTO VENCIDO DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: [...]. Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade ativa do cônjuge supérstite para suceder processualmente a falecida - autora da ação -, que buscava a declaração de relação avoenga com avô materno pré-morto. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1230.3496.9953

2 - STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrigui, sobre o tema, no voto-vista que iniciou a divergência).


«VOTO-VISTA DIVERGENTE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1230.5066.8424

3 - STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi).


«VOTO DESEMPATE DO MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA MINª. NANCY ANDRIGHI ... ()

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Doc. LEGJUR 103.6484.5000.4000

4 - TJRJ Sucessão. Direito de representação. Casamento. Separação judicial. CCB/2002, arts. 1.852. CCB, arts. 267, III e 1.621. Lei 6.515/77, art. 2º.


«Com o falecimento do pai da autora, ocorrido em 29/03/99, a ré que tinha direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, providenciou a abertura do inventário, exercendo o cargo de inventariante, e adjudicou para si o imóvel pertencente ao ex-casal, intitulando-se como viúva e única herdeira do filho do ex-casal, falecido em 15/04/89. No entanto, tal situação que não se adequa às disposições legais, eis que, conforme bem assinalado pelo douto Juízo «a quo a ré jamais poderia suceder aos bens por representação de seu filho, em face da proibição do art. 1.621 do CCB/16, então vigente. Também não poderia ser considerada herdeira do finado pai da autora, em razão de já haver dele se separado judicialmente desde 20/12/78, ocasião em que se encerrou a relação conjugal, conforme estabelecido no Lei 6.515/1977, art. 2º e art. 267, III do anterior Código Civil, inexistindo direito à herança em face da impossibilidade estabelecida pelo art. 1.611 do mesmo «Codex revogado. A pretensão da apelante de ser mantida na posse do imóvel objeto do litígio não subsiste e não pode ser apreciada nesta instância, tendo em vista que a lide limita-se ao pedido de nulidade da partilha e reconhecimento do quinhão hereditário da autora. Demais, a apelante sequer interpôs reconvenção, tornando inviável a discussão acerca da posse do imóvel inventariado.... ()

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