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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 663 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 197.7163.1000.4200

1 - TJSP Agravo de instrumento. Arrolamento de bens. Insurgência contra decisão que indeferiu a homologação do plano de partilha diante da existência de penhoras efetuadas no rosto dos autos para assegurar as dívidas em nome de um dos herdeiros. Existência de credores que não impede a homologação da partilha, desde que reservados bens suficientes para o pagamento dos débitos. Inteligência do CPC/2015, art. 663.


«Penhora no rosto dos autos que após a partilha recai sobre os bens atribuídos ao herdeiro devedor, o que deverá constar do formal de partilha a ser expedido. Decisão reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.4844.3005.8800

2 - TJMG Apelação. Arrolamento. Formal de partilha amigável. Homologação. Sentença proferida. Credor preterido. Anulação. Impossibilidade. CPC/2015, art. 663.


«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 663, a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficiente para o pagamento da dívida, o que ocorreu na espécie diante da penhora e hipoteca em bens de propriedade da falecida em sede de execução promovida pelo banco apelante. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9011.0000.5800

3 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Partilha de bens. Arrolamento sumário. ITCMD. Alegada infringência ao CPC/2015, art. 663. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Prévia comprovação de quitação do tributo, antes da homologação da partilha ou da adjudicação e da expedição do respectivo formal ou da carta de adjudicação. Desnecessidade. CPC/2015, art. 659, § 2º. Precedentes do STJ. Conflito entre Lei ordinária e Lei complementar. Tema constitucional. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.4440.8000.9700

4 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Partilha de bens. Arrolamento sumário. ITCMD. Alegada infringência ao CPC/2015, art. 663. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Prévia comprovação de quitação do tributo, antes da homologação da partilha ou da adjudicação e da expedição do respectivo formal ou da carta de adjudicação. Desnecessidade. CPC/2015, art. 659, § 2º. Precedentes do STJ. Conflito entre Lei ordinária e Lei complementar. Tema constitucional. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0002.4400

5 - STJ Tributário e processual civil. ITCMD. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Controvérsia que possui fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF.


«1 - O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0011.8100

6 - STJ Tributário e processual civil. Inventário. Arrolamento de sumário de bens. Expedição de formal de partilha. Conflito de normas. Matéria constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II.


«1 - Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença homologatória de partilha de bens, proferida sob o rito de arrolamento sumário, que determinou «a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública, sem a prévia comprovação de quitação do ITCD e de outros tributos eventualmente existentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.1002.1000.0000

7 - STJ Inventário. Arrolamento. Tributário. ITCM. Processual civil. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Inventário. Arrolamento sumário. Condicionamento da expedição de alvará antes do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMS não cabimento de tal exigência neste procedimento. CPC/2015, art. 659, § 2º. CPC/2015, art. 662, § 2º. CPC/2015, art. 663. CPC/2015, art. 664, § 5º. CTN, art. 35. CTN, art. 192. CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.784. Lei 6.015/1973, art. 143.


«1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.1002.1000.0100

8 - STJ Inventário. Arrolamento. Tributário. ITCM. Processual civil. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Inventário. Arrolamento sumário. Condicionamento da expedição de alvará antes do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMS não cabimento de tal exigência neste procedimento. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. CPC/2015, art. 659, § 2º. CPC/2015, art. 662, § 2º. CPC/2015, art. 663. CPC/2015, art. 664, § 5º. CTN, art. 35. CTN, art. 192. CCB/1916, art. 1.572. CCB/2002, art. 1.784. Lei 6.015/1973, art. 143.


«[...] O recorrente sustenta a impossibilidade de expedição de alvará de levantamento, bem como sua entrega ao interessado, seja condicionado à prévia comprovação de quitação do ITCMD devido à Fazenda Pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4423.5004.6400

9 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Arrolamento sumário. Partilha amigável de bens. Expedição de formal independentemente da comprovação de pagamento do itcd. Exegese do CPC/2015, art. 659, § 2º. Fundamento constitucional. @EME = «1 - A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no CPC/2015, art. 659, § 2º, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. 2 - Não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3 - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4 - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.851, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; AgInt no REsp. 1.707.213, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018; AREsp. 389.964, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2018; AgInt no AREsp. 258.579, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/10/2017. 5 - O CPC/2015, art. 663 e CPC/2015, art. 664, constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam nos CPC/1973, art. 1.035 e CPC/1973, art. 1.036, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 6 - Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do CPC/2015 introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no Código de Processo Civil revogado. Com efeito, no CPC/1973, art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 7 - Diferentemente, o CPC/2015, art. 659, § 2º, prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 8 - O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para afirmar que a disciplina do CPC/2015 não invadiu matéria reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente revogados o CTN, art. 192 e a Lei 6.830/1980, art. 31. Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor: «Se tais razões não bastassem, diante de possível conflito entre o CPC/2015, art. 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o CTN, art. 192, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. 9 - Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do CPC/2015, art. 659, § 2º, afirmou que o aparente conflito com o CTN, art. 192 e com a Lei 6.830/1980, art. 31 se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (CF/88, art. 146, III), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC/2015. 10. No Recurso Especial, a tese defendida é de que o CPC/2015, art. 659, § 2º invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 11. A Segunda Turma, em recentes julgados, adotou a conclusão aqui proposta. Precedentes: REsp. 1.759.143, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/2/2019; REsp. 1.739.114, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/4/2019. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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