1 - TJSP APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO.
Sentença reconhecendo ilegitimidade passiva da corré SABESP e julgando procedente a lide principal em face de CONSTRURISE e improcedente a reconvenção. Irresignação da autora CARDOSO CORRÊA e da corré CONSTRURISE. APELAÇÃO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. A autora, todavia, não imputou a prática de quaisquer atos ilícitos à SABESP, que não foi sequer parte no contrato que se discute nestes autos. Ainda que assim não fosse, a solidariedade deve decorrer da lei ou do contrato, o que não restou demonstrado in casu (CCB, art. 265). a Lei 13.303/2016, art. 77, § 1º também impede a responsabilização da sociedade de economia mista pelos encargos assumidos pelos seus contratados. Sentença mantida. APELAÇÃO DA CORRÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO: DIALETICIDADE. Não houve impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Descumprimento do CPC/2015, art. 1.010, III. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Diante da possível contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos da Lei 8.666/93, art. 119. Observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pelo §1º da Lei 13.303/2016, art. 77. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras, com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e, como consequência, contraria o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A) - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. II - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embora haja o reconhecimento pela Suprema Corte da repercussão geral em torno da discussão relativa ao ônus da prova para a responsabilização de entes públicos em casos de terceirização (Tema 1.118), não há determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos que versem sobre o referido tema. Pedido a que se indefere. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, V, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a PETROBRÁS é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos da Lei 8.666/93, art. 119. Observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela PETROBRÁS) foi expressamente revogado pelo §1º da Lei 13.303/2016, art. 77. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela PETROBRÁS para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/93. Ademais, atribuiu ao ente público o ônus probatório acerca da culpa in vigilando. Ao assim decidir, a Corte de origem destoou do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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4 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. INAPLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331/TST, V .
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. INAPLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331/TST, V. Diante da possível contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. INAPLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331/TST, V . O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos da Lei 8.666/93, art. 119. Observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pelo §1º da Lei 13.303/2016, art. 77. Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras - ainda que se trate de contratos efetuados pela modalidade de procedimento licitatório simplificado - não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Ademais, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras Transportes S/A. com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/93, sendo desnecessária a comprovação da efetiva fiscalização contratual para a condenação subsidiária do tomador de serviços. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e, como consequência, contraria o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()