1 - TJSP Shows da cantora Taylor Swift - Cancelamento em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19 - Pretensão da contratante à restituição do valor que pagou pelos ingressos - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Ementa: Shows da cantora Taylor Swift - Cancelamento em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19 - Pretensão da contratante à restituição do valor que pagou pelos ingressos - Aplicação da Lei 14.046/2020 e das suas posteriores alterações (Lei 14.186/2021 e Lei 14.390/2022) , cujos efeitos não podem ser produzidos, por óbvio, somente após a publicação de cada um desses atos normativos, devendo retroagir a 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6/2020, a teor do disposto no Lei 14.010/2020, art. 1º, parágrafo único, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) - Contratada que disponibilizou à contratante crédito para uso ou abatimento na compra de outros eventos em sua empresa, conforme faculta o Lei 14.046/2020, art. 2º, caput, II - Descabimento, por conseguinte, da restituição do valor pago, até 31.12.2022, como determinado pelo Juízo a quo - Recurso inominado provido.
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2 - STJ Processual civil embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Ação rescisória. Decadência. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que foi mantida a decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, uma vez que o Tribunal de origem consignou: «Em seu agravo interno o autor pretende a aplicação da Lei 14.010/2020, art. 3º, que prevê a suspensão do curso dos prazos decadenciais. Contudo, embora tenha previsto a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais durante a pandemia COVID-19, a referida legislação somente o fez no âmbito das relações jurídicas de Direito Privado, como destacado em sua Lei 14.010/2020, art. 1º, de modo que não socorre à pretensão do autor neste feito. Ao contrário do que alega o recorrente, tendo em vista que a ação originária versava sobre a anulação do processo administrativo disciplinar 3R002197/2009, com trâmite perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (TED III), afastando-se os efeitos da respectiva decisão administrativa condenatória, não há como se concluir que trata-se de relação de direito privado. Até mesmo o julgamento do recurso pela 6ª Turma desta e. Corte revela a improcedência da pretensão do recorrente, nos termos do art. 10, § 2º, do RITRF3ªR, que dispõe que À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público (...).» (fl. 1.101, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». ... ()