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Súmula nº 617/STF - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7048.4700

2 - STJ Desapropriação. Honorários advocatícios. Redução. Base de cálculo. Inclusão dos juros. Súmula 617/STF.


«A pretendida redução do percentual arbitrado para a verba honorária importa no reexame do trabalho do profissional, critério subjetivo insuscetível de ataque na via do especial. A incidência de tal percentual sobre a diferença entre a oferta e a indenização acrescida dos juros não contraria a Súmula 617/STF, por isso que são eles parte integrante da indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7350.4000

3 - TJMG Desapropriação. Honorários de advocatícios. Diferença entre a oferta e a indenização. Súmula 617/STF.


«Em desapropriação, quando a indenização for maior que a oferta, o ente público deve ser condenado a pagar os honorários advocatícios calculados sobre a diferença, nos termos da Súmula 617/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5011.8900

4 - STF Desapropriação. Honorários advocatícios. Base de cálculo para sua fixação. Diferença entre o valor da oferta e o da indenização, ambos com correção monetária. Irrelevância de ter havido, ou não, depósito do valor ofertado, pelo expropriante. Súmula 617/STF. Decreto-lei 3.365/41 (LD), art. 27, § 1º. (Cita precedente).

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Doc. LEGJUR 103.2110.5011.0000

5 - TRF1 Desapropriação. Honorários advocatícios. Arbitramento sobre a diferença entre a oferta e a indenização definitiva. Incidência de correção monetária em ambas as parcelas. Inclusão dos juros compensatórios e moratórios. Súmula 617/STF. Súmula 141/TFR. Decreto-lei 3.365/41 (LD) art. 27, § 1º.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7455.0100

6 - STJ Administrativo. Desapropriação. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Súmula 617/STF. Decreto-lei 3.365/41, art. 27, § 1º. CPC/1973, art. 20.


«Nas desapropriações, a verba honorária deve obedecer às normas do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória 1.577/1997 e suas reedições.... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2000.6000

7 - STJ Processual civil. Ação de desapropriação direta. Liquidação. Modificação do critério fixado a título de honorários advocatícios. Súmula 131/STJ. Violação à coisa julgada. Ocorrência. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Negativa de vigência a dispositivo da CF/88. Impropriedade da via eleita.


«1. A modificação, em liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios determinada no processo de conhecimento revela inequívoca violação ao instituto da coisa julgada. Precedente: REsp 460198/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02/05/2005. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.3130.9006.5700

8 - STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação. Cumprimento de sentença. Inexistência de omissão. Ausência de pagamento. Aplicação do art. 475-J. Honorários devem incluir juros compensatórios e moratórios. Súmula 131/STJ. Revisão do valor dos honorários. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - O acórdão apreciou o ponto reputado omisso, razão pela qual não há violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7236.6100

9 - STJ Penhora. Execução fiscal. Salário. Desapropriação. Honorários advocatícios. Levantamento. Advogado. Direito autônomo. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, IV. Lei 3.365/1941 (art. 27, § 1º). Lei 4.215/63, art. 99, § 1º. Lei 8.906/94, art. 23. Súmula 141/STJ e Súmula 617/STF. Lei 6.830/80, art. 30.


«Honorários advocatícios devidos em ação desapropriatória, fixados por título sentencial transitado em julgado, calculados e discriminados, pertencem ao advogado, podendo ser levantados, como direito autônomo do profissional destinatário. Em constituindo direito autônomo, possíveis obrigações particulares do expropriado (cliente) constituem assunto objeto de relação jurídica entre terceiros. A penhora para garantia da execução, versando essas obrigações, não pode impedir o levantamento da referida verba honorária. A constrição, no caso, afeta apenas o preço da expropriação e não os honorários. A compreensão dos arts. 23 (Lei 8.906/94) e 30 (Lei 6.830/80) deve interpretar «o comando abstrato da Lei comando concreto, temperando a sua aplicação às realidades «viva vox juris. Em contrário pensar, na espécie, seria forçar o advogado a manejar embargos de terceiro, para arquear constrição ilegal.... ()

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Doc. LEGJUR 131.8663.4000.2100 Tema 184 Leading case

10 - STJ (Revisado e mantido pela Pet. 12.344). Recurso especial repetitivo. Tema 184/STJ. Desapropriação indireta. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Revisão do valor dos honorários advocatícios. Limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27. Precedentes do STJ. Súmula 617/STF. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 543. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 184/STJ [Revisado e mantido pela Pet. 12.344] - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização.
Tese jurídica firmada: - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Tese mantida. No acórdão publicado no DJe de 13/11/2020, o Ministro relator destacou: «Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do Código de Processo Civil a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. O julgado do Supremo que suprime o limite nominal da verba em nada afeta a questão, que versa unicamente sobre hermenêutica infraconstitucional.»
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
O Ministro Og Fernandes destacou no acórdão publicado no DJe de 13/11/2020 que: «Aqui, nada há a rever. A polêmica nesta Corte se estabeleceu entre os percentuais da norma expropriatória e a disposição geral do Código de Processo Civil a respeito dos honorários. Assim, prevalece o entendimento consagrado de que a matéria é regida pela lei especial, nos termos do precedente. O julgado do Supremo que suprime o limite nominal da verba em nada afeta a questão, que versa unicamente sobre hermenêutica infraconstitucional.»
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CPC/2015, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.» (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento anterior: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.114.407, acórdão publicado no DJe de 18/12/2009:
Tema 184/STJ - O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.» ... ()

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