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Súmula nº 667/STF - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 205.3180.3000.0100

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Custas judiciais em 2ª instância. Taxa de serviço público adjudicatório - prestação jurisdicional. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alíquota máxima. Referibilidade entre o valor do tributo e o custo do serviço. Acesso à justiça. Devido processo legal. Proporcionalidade. Razoabilidade. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Efeitos confiscatórios do tributo. Finalidade arrecadatória das taxas. CTN, art. 77.


«1 - A custa forense possui como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da taxa tributária. Ademais, compõe receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5231.9000.0800

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e tributário. Lei MS estadual 7.603/2001, com redação dada pela Lei MS 11.077/2020. Custas judiciais atreladas ao valor da causa ou da condenação. Possibilidade. Desproporcionalidade na majoração dos valores. Violação a CF/88, art. 5º, XXXV e LV, CF/88, art. 145, II e § 1º, e CF/88, art. 150, IV, da constituição federal. Não ocorrência. Interpretação conforme. Necessidade de observância do princípio da anterioridade de exercício tributário (CF/88, art. 150, III, «b). Parcial procedência.


«1 - A jurisprudência firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL valida o uso do valor da causa como critério para definição do valor das taxas judiciárias, desde que estabelecidos valores mínimos e máximos. (Súmula 667/STF; ADI 2.078, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI Acórdão/STF MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/2/2000; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2017). ... ()

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Doc. LEGJUR 207.2573.4000.3300

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Lei estadual 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. Custas judiciais atreladas ao valor da causa. Possibilidade. Violação a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LIV; CF/88, art. 24, IV; CF/88, art. 99, §§ 1º a 5º; CF/88, art. 102, III; CF/88, art. 105, III; CF/88, art. 145, II; CF/88, art. 150, IV; e CF/88, art. 155, I, a, III, da CF/88. Não ocorrência.


«1 - A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667/STF do SUPREMO; ADI 2.078, Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI Acórdão/STF, Min. EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min. ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI Acórdão/STF MC, Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017; ADIs 5.720 e 5.470, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27 e 29/11/2019; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 29/5/2020, pendente a publicação de acórdão; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 01/6/2020; e ADI 6.330, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgada em 16/6/2020, pendente a publicação de acórdão. ... ()

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