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Orientação Jurisprudencial nº 32/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7357.4800

1 - TRT2 Tributário. Descontos fiscais. Critérios. Aplicação de alíquotas pretéritas. Inadmissibilidade. Lei 8.541/92, art. 46. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.


«... A matéria em foco encontra-se disciplinada pelas normas de natureza cogente substanciadas nos arts. 46 da Lei 8.541/1992 e 2º do Provimento 01/96, cuja aplicação, no caso vertente, levam à imperiosidade da determinação de dedução da contribuição fiscal do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, não podendo prevalecer o entendimento de que, por não ter sido efetuada nas épocas próprias, ensejaria a aplicação das alíquotas pretéritas então vigentes, numa tentativa de aplicação do princípio da progressividade, carente de amparo legal. É que, a toda evidência, o fato gerador do Imposto de Renda constitui o levantamento, pelo reclamante, de seu crédito trabalhista, pelo que a legislação fiscal vigente à época desse fato gerador é que deve ser aplicada, em todos os seus aspectos, inclusive quanto às alíquotas a serem utilizadas para o cálculo do tributo, pouco importando para o Fisco se esse montante diz respeito a títulos contratuais e/ou rescisórios devidos no passado e não adimplidos a não ser mediante comando judicial. Imperiosa é, portanto, a dedução da contribuição fiscal, na forma da lei, conforme acima explicitado, nunca sendo demasiado relembrar que o credor trabalhista, quando de seu ajuste anual de renda perante a Receita Federal, poderá obter eventual restituição ou inclusão em alíquota inferior, não havendo falar em prejuízo em seu desfavor, por conseguinte. É esse, aliás, o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Colendo Tribunal Superior, substanciado na Orientação Jurisprudencial 32 de sua SDI. ... (Juíza Anelia Li Chum).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7299.5500

2 - TRT2 Seguridade social. Descontos previdenciários. Regras. Aplicação do teto. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.


«Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43 e também de acordo com os Provimentos 1/96 e 2/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado, tanto que o fato gerador da contribuição passa a ser o pagamento de verba remuneratória e não mais a competência. No desconto será observado o teto da contribuição do empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.5100

3 - TRT2 Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Normas. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.


«... Contribuição previdenciária Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43 e também de acordo com os Provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado. No desconto será observado o teto da contribuição do empregado, observando-o mês a mês. O cálculo será feito mês a mês. A alíquota a ser observada é a do mês da competência. A sentença não estabeleceu que o cálculo deixará de ser feito mês a mês. As regras de incidência ou não incidência têm previsão no art. 28 da Lei 8.212 e seu § 9º. A Orientação Jurisprudencial 32 da SDI do TST entende que são devidos os descontos da contribuição previdenciária e de imposto de renda. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.7800

4 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Normas. Considerações sobre o tema. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.


«... Contribuição previdenciária Deverá o recolhimento das contribuições previdenciárias ser procedido também pelo reclamante na parte que lhe cabe, conforme a definição de salário-de-contribuição, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43 e também de acordo com os Provimentos 01/96 e 02/93 da Corregedoria do TST. Tanto o empregado como o empregador tem a sua cota, sendo que a parte do empregado também deve ser deduzida na forma da lei. O § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33 diz respeito às contribuições descontadas do salário do empregado no curso do contrato de trabalho e não recolhidas pelo empregador. Não se trata de verba que já era devida na época do vínculo de emprego entre as partes, mas de verba que apenas foi reconhecida na sentença e depende do seu trânsito em julgado. No desconto será observado o teto da contribuição do empregado, observando-o mês a mês. O cálculo será feito mês a mês. A alíquota a ser observada é a do mês da competência. A sentença não estabeleceu que o cálculo deixará de ser feito mês a mês. As regras de incidência ou não incidência têm previsão no art. 28 da Lei 8.212 e seu § 9º. A Orientação Jurisprudencial 32 da SDI do TST entende que são devidos os descontos da contribuição previdenciária e de imposto de renda. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.3200

5 - TST Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I. Lei 8.541/92, art. 46. Lei 8.620/1993, art. 43 e Lei 8.620/1993, art. 44. Lei 8.212/91, art. 43.


«São devidos os descontos previdenciários e de imposto de renda, consoante Orientação Jurisprudencial 32 da Seção de Dissídios Individuais e nos termos dos Provimentos 1/96 e 1/97 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.7900

6 - TRT9 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Juros de mora. Critério de cálculo. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Decreto 3.000/1999 (Reg. Imposto de Renda), arts. 55, XIV e 56. Lei 8.541/92, art. 46. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I.


«Os descontos previdenciários incidem sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas as verbas indenizatórias, FGTS e os juros de mora, nos termos da Lei 8.212/1991. Portanto, somente depois de efetuadas estas deduções (previdenciárias) é que incidirão os juros moratórios e, após, serão calculadas as deduções fiscais. Estas incluem os juros de mora (Decreto 3.000/1999, art. 56), com exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.»... ()

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