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Orientação Jurisprudencial nº 88/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.6200

1 - TRT12 Estabilidade provisória. Gestante. Requisitos para o seu reconhecimento. Desconhecimento pelo empregador da gravidez no momento da despedida. Irrelevância. ADCT, art. 10, II, «b. Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-I.


«O entendimento assente nos Tribunais pátrios é no sentido de que o desconhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico da empregada no momento da despedida não o exime da responsabilidade de reintegrá-la e de pagar-lhe os salários e todas as vantagens a que faria jus durante a vigência dessa estabilidade, fazendo-se necessário apenas que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho e que a empregada demonstre seu interesse na manutenção do emprego, ajuizando a ação tão logo tenha conhecimento de sua gravidez.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7411.9800

2 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Garantia incondicionada. Responsabilidade objetiva do empregador. Tutela da gestante e do nascituro. Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-I. ADCT da CF/88, art. 10, «b, II. CCB, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. CLT, art. 2º.


«A meta estabelecida na alínea «b, II, do art. 10º do ADC da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão «confirmação, quis o legislador referir-se à data da concepção. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, porque além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7428.5800

3 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Responsabilidade objetiva do empregador. Proteção ao nascituro. Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-I. Nova redação. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CCB, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. CLT, art. 2º. Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDC.


«A meta estabelecida na alínea «b, II, do art. 10 do ADCT/88, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão «confirmação, quis o legislador referir-se à data da concepção. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, porque além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade (CLT, art. 2º). Com efeito, se alguém resolve desenvolver determinada atividade econômica, deve assumir os riscos dessa iniciativa, decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos, acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada à comprovação de ciência, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Acompanhando posicionamento do E. STF, a SDI-1 do C. TST consagrou a a tese objetivista, dando nova redação à Orientação Jurisprudencial 88 que afasta a possibilidade de restrição do direito através de norma coletiva. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDC. Assim, por se tratar de direito indisponível, qualquer previsão que restrinja a estabilidade provisória da gestante padece de inconstitucionalidade. Recurso ordinário a que por maioria de votos se dá provimento.... ()

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