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Orientação Jurisprudencial nº 384/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 172.2952.0000.2600

1 - TRT2 Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Conceito de cessação do trabalho. Sendo o autor trabalhador portuário avulso, não há se falar em término de relação contratual. Isto porque, o trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não se coadunando com a hipótese de encerramento de contrato. O C. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, em razão do entendimento segundo o qual a prescrição bienal só ocorre quando do encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, posto que incontroverso que o obreiro continua mantendo pactos sucessivos. Assim, se o demandante continua prestando serviços às demandadas, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços. Apelo patronal improvido, neste tocante.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.4700

2 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.2600

3 - TST Prescrição bienal. Trabalhador portuário. Avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I cancelada.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.4700

4 - TST Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I do TST, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.5100

5 - TST Recurso de revista adesivo do reclamado. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I do TST, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.0500

6 - TST Recurso de revista. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada.


«A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, que recomendava a incidência do biênio prescritivo a partir do encerramento do vínculo do trabalhador avulso com cada tomador de serviços, foi cancelada. Evoluiu a jurisprudência desta Corte para entender que a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2002.3300

7 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso.


«1. A CF/88, art. 7º, XXXIV, de um lado, estendeu ao trabalhador avulso todos os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego. De outro lado, no rol do art. 7º encontra-se o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional, a partir do advento, da CF/88 de 1988, ganhou nova perspectiva, porquanto se permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação de emprego, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos contados do término da relação jurídica laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0004.6600

8 - TST Recurso de revista. Prescrição bienal.trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada. Cancelamento do registro.


«Trata-se de pedido de nulidade de cancelamento de matrícula de trabalhador avulso, efetuado pelo reclamado à época da sua aposentadoria e de reativação de seu registro como trabalhador avulso registrado, no quadro de trabalhador portuário avulso de estivador, com a consequente determinação de fornecimento de sua carteira a fim de que possa engajar-se nas fainas oferecidas pelos operadores portuários. Como se pode notar, não é tão somente o caso de pedido meramente declaratório, ou seja, aquele em cujo bojo há limitação quanto ao acertamento da existência (ou inexistência) do direito afirmado ou de uma relação jurídica (CPC, art. 4º, I). Pelo contrário, na pretensão do autor, existe um plus: reativação do registro como trabalhador avulso e fornecimento da respectiva carteira com o fim de engajamento nas fainas. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.9600

9 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição.


«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6001.8300

10 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição.


«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6003.9800

11 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador avulso portuário


«1. Por força de expressa previsão do CF/88, art. 7º, XXXIV, imperiosa a aplicação de tratamento isonômico do trabalhador avulso em relação aos empregados com vínculo de emprego permanente, respeitadas as peculiaridades inerentes a cada caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.1900

12 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador avulso portuário


«1. Por força de expressa previsão do CF/88, art. 7º, XXXIV, imperiosa a aplicação de tratamento isonômico do trabalhador avulso em relação aos empregados com vínculo de emprego permanente, respeitadas as peculiaridades inerentes a cada caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4000.9100

13 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso.


«1. O CF/88, art. 7º, XXXIV estendeu ao trabalhador avulso todos os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego. De outro lado, no rol do artigo 7º encontra-se o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional, a partir do advento, da CF/88 de 1988, ganhou nova perspectiva, porquanto se permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação de emprego, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos contados do término da relação jurídica laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.0900

14 - TST Recursos de revista interpostos pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de belém e vila do conde. Ogmo, tropical agência marítima ltda. E bf fortship agência marítima ltda. Tema comum. Análise conjunta. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2003.9200

15 - TST Recurso de revista do reclamado. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«Desde o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, considerando a unicidade contratual emergente da relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo de prescrição bienal somente incide a partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador portuário no OGMO, na forma do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Inexistindo notícia nos autos neste sentido, incidente a prescrição quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.8900

16 - TST Recurso de revista. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.


«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88, art. 7º, XXIXde 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.3300

17 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição.


«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.7400

18 - TST Recurso de revista. Trabalhador avulso. Ogmo. Prescrição quinquenal.


«Esta Corte tem entendido ser aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao trabalhador portuário avulso, até o limite de dois anos da extinção do seu registro no OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.0400

19 - TST Agravo de instrumento. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada.


«Ao contrário do entendimento da decisão agravada, há violação do CF/88, art. 7º, XXIX de 1988. Agravo de instrumento provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1071.7200

20 - TST Recurso de revista. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada.


«A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, a qual recomendava a incidência do biênio prescritivo a partir do encerramento do vínculo com cada tomador de serviços, foi cancelada. É que evolui a jurisprudência para entender que a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica qualquer notícia da extinção referida no Lei 8.630/1993, art. 27 que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2052.6900

21 - TST Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada.


«A Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I do TST foi cancelada, porquanto a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica qualquer notícia da extinção referida no Lei 8.630/1993, art. 27 que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8011.1800

22 - TST Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Prescrição.


«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.9900

23 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3003.0500

24 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Lei 13.015/2014.


«1. O CF/88, art. 7º, XXXIV estendeu ao trabalhador avulso todos os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego. De outro lado, no rol do artigo 7º encontra-se o inciso XXIX, que trata do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional, a partir do advento, da CF/88 de 1988, ganhou nova perspectiva, porquanto se permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação de emprego, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos contados do término da relação jurídica laboral. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.4100

25 - TST Prescrição bienal. Trabalhador avulso. Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXXIX.


«O entendimento firmado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é no sentido de que a pretensão do trabalhador avulso prescreve em dois anos, contados do término de cada engajamento.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.1300

26 - TST Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.0100

27 - TST Prescrição. Trabalhador avulso. Portuário. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I.


«A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, tinha consolidado o entendimento de que «é aplicável a prescrição bienal prevista na CF/88, art. 7º, XXIX ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Todavia, a Orientação Jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução 186/2012). Considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (CF/88, art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculado ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. No caso, o e. Tribunal Regional reconheceu ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, por verificar que o registro do autor junto ao OGMO continua vigorando, não tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho. Assim, tem-se que a decisão regional está em consonância com a atual jurisprudência desta c. Corte, atraindo o óbice da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 112.9174.0000.0200

28 - TST Recurso de revista. Portuário. Trabalhador avulso. Prescrição bienal. Princípio da isonomia. Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. CF/88, arts. 5º, II e 7º, XXIX. CLT, art. 11.


«Cinge-se a controvérsia na interpretação do CF/88, art. 7º, XXIX, para verificar qual será o prazo prescricional a ser observado pelo trabalhador avulso, se quinquenal ou bienal contado da extinção do contrato de trabalho. O inc. XXXIV do CF/88, art. 7º, ao atribuir «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, terminou por resolver a questão que ora se busca decifrar, pois o princípio da isonomia, calcado na igualdade substancial (CF/88, art. 5º, II), não permitiria que se atribuísse para situações consideradas pelo ordenamento jurídico como idênticas tratamentos diferenciados. Desse modo, se para o trabalhador com vínculo permanente a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, outra solução não poderá ser dada ao trabalhador avulso, cujo contrato de trabalho deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços, muito embora não se desconheça a atipicidade da relação jurídica que une um avulso ao tomador do seu serviço. Assim, a partir de cada trabalho ultimado, nasce para o titular da pretensão o direito de verificar a existência de crédito trabalhista, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo prescricional. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.3800

29 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.5100

30 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()

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