1 - TST Recurso de revista. Ausência de recolhimento do depósito recursal referente à condenação ao pagamento dehonorários advocatícios. Deserção do recurso ordinário afastada.
«Não se considera condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 161/TST, aquela que tão somente determina o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que são meros consectários da sucumbência. ... ()
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2 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Deserção. Recurso ordinário. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Depósito recursal inexigível.
«Ante a possível contrariedade à Súmula 161/TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. ... ()
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3 - TST Recurso de revista. Deserção. Recurso ordinário. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Depósito recursal inexigível.
«Não se considera condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 161/TST, aquela que tão somente determina o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que são meros consectários da sucumbência. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário. Depósito recursal. Sentença sem condenação em pecúnia. Deserção. Não ocorrência.
«Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação da requerida ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, mas apenas a cumprir a obrigação de não fazer. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. ... ()
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5 - TST 1. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Ausência de recolhimento do depósito recursal referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deserção do recurso de revista afastada.
«Ante a possível contrariedade à Súmula 161/TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Ausência de recolhimento do depósito recursal referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deserção do recurso de revista afastada.
«Não se considera condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 161/TST, aquela que tão somente determina o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que são meros consectários da sucumbência. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST Recurso de embargos. Depósito recursal. Honorários advocatícios. Ação anulatória de auto de infração. Inexigibilidade. Não ocorrência da deserção.
«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo a execução da dívida com a existência de quantia à disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação da autora ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. ... ()
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8 - TST Recurso de embargos. Honorários advocatícios. Ação originária da justiça comum visando a nulidade de edital de convocação de assembléia geral e a confirmação dos direitos de representação. Inexigibilidade de depósito recursal. Deserção – inexistência.
«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo-se a execução da dívida com a existência de quantia a disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação do autor ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. ... ()
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9 - TST Recurso de embargos. Depósito recursal. Honorários advocatícios. Ação de cobrança de contribuição sindical. Não ocorrência da deserção.
«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo a execução da dívida com a existência de quantia à disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação da autora ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. ... ()
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10 - TST Recurso de embargos. Depósito recursal. Honorários advocatícios. Ação de cobrança de contribuição sindical entre entidades sindicais. Não ocorrência da deserção.
«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo a execução da dívida com a existência de quantia à disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação da autora ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. ... ()
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11 - TST Recurso de embargos. Depósito recursal. Honorários advocatícios. Ação de cobrança de contribuição sindical entre entidades sindicais. Não ocorrência da deserção.
«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo a execução da dívida com a existência de quantia à disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação do autor ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. ... ()
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12 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Recurso ordinário. Depósito recursal. Sentença sem condenação em pecúnia. Deserção. Não ocorrência.
«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que a parte vencedora da demanda receba ao menos porção do valor da condenação. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação do sindicato-autor ao pagamento de pecúnia para réu, mas apenas condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ressalta-se que os honorários de advogado não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento de recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. ... ()