Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.8130.2001.1300

1 - TST Recurso de embargos. Depósito recursal. Honorários advocatícios. Ação anulatória de auto de infração. Inexigibilidade. Não ocorrência da deserção.

«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo a execução da dívida com a existência de quantia à disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação da autora ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST. Ressalta-se que os honorários advocatícios de sucumbência não se inserem na quantia a ser recebida pela parte vencedora e não são objeto de depósito recursal, visto que são devidos exclusivamente ao advogado constituído nos autos, com a possibilidade, inclusive, de execução autônoma da sentença nessa parte, nos termos dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. ... ()

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