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Súmula nº 182/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 143.2294.2059.6900

1 - TST Recurso de revista da reclamante. Indenização adicional. Data-base ultrapassada. Aviso prévio. Súmula 182/TST


«A Súmula 314, ao fazer remissão à de 182, ambas do TST, determina que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando debatida questão relativa à indenização adicional. Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no trintídio anterior, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto após a data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.1300

2 - TRT2 Indenização. Adicional demissão no trintídio que antecede a data-base. Aviso prévio indenizado. Integração no tempo de serviço.


«O aviso prévio, ainda que indenizado, projeta-se no tempo de serviço para efeitos patrimoniais, inclusive para a fixação do trintídio que antecedeu a data-base da categoria, com vista à apuração da pertinência da indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 28.10.1998. À hipótese são aplicáveis as Súmula 182/TST e Súmula 314/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.8000

3 - TST Indenização adicional. Projeção do aviso-prévio. Rescisão após a data-base da categoria.


«A interpretação dada por esta Corte Superior é a de que o período do aviso prévio integra-se ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais, ainda que indenizado. A Súmula 314/TST dispõe que «se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula 182/TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização do adicional prevista nas Lei s 6.708 de 30/10/1979 e 7.238 de 28/10/1984. Dessa forma, ultrapassada a data-base da categoria, pelo cômputo do período indenizado, resta indevida a indenização prevista no art. 9º das Lei s 6.708/79 e 7.238/84. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2003.2400

4 - TST Recurso de revista. Indenização adicional. Lei 7.238/1984, art. 9º. Súmula 314/TST do Tribunal Superior do Trabalho


«1. Consoante a Súmula 314/TST, «se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula 182/TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nos 6.708, de 30/10/1979 e 7.238, de 28/10/1984. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.0300

5 - TRT3 Indenização adicional. Cabimento. Indenização adicional. Lei 7.238/1984, art. 9º. Projeção do aviso.


«Na forma do entendimento consagrado nas Súmula 182/TST e Súmula 314/TST, é devida a indenização do Lei 7.238/1984, art. 9º quando, projetado o aviso, o contrato se encerra no trintídio que antecede a correção salarial da categoria.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4009.1700

6 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Indenização adicional prevista no Lei 6.708/1979, art. 9º e 7.238/84. Projeção do aviso-prévio indenizado. Extinção do contrato de trabalho após a data-base da categoria. Parcela indevida.


«O entendimento desta Corte é de que não é devida a indenização prevista naLeinº7.238/84 se, com a projeção do aviso-prévio indenizado, a ruptura contratual ocorrer em período posterior à data-base da categoria profissional (Súmula 182/TST e Súmula 314/TST). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.9800

7 - TRT3 Aviso-prévio proporcional. Indenização adicional


«- PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO INSTITUÍDA PELA LEI 12506/11 E INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.2300

8 - TST Nulidade do aviso-prévio. Inobservância da jornada reduzida. Projeção. Indenização prevista no Lei 7.238/1984, art. 9º.


«Esta Corte superior entende que a previsão de redução da jornada, nos termos do CLT, art. 488, é para viabilizar que o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho durante o curso do aviso-prévio, e, portanto, a concessão do pré-aviso sem a mencionada redução legal acarreta a sua nulidade por frustrar a finalidade precípua do instituto. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade do aviso-prévio, em razão da ausência da redução legal da jornada e, por conseguinte, projetou o aviso-prévio indenizado para o dia 5/5/2014. Diante deste cenário, a Corte a quo, considerando a projeção do aviso- prévio e diante da ausência de controvérsia quanto à data base da categoria no dia 01/6/2014, concluiu ser devido o pagamento de indenização adicional, pois a dispensa do autor ocorreu no trintídio que antecede a data-base. Estabelece a Súmula 314/TST, in verbis: «Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula 182/TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30/10/1979 e 7.238, de 28/10/1984. Por outro lado, a Súmula 182/TST desta Corte, que trata da contagem do aviso-prévio para efeito da indenização prevista no Lei 6.708/1979, art. 9º, assim estabelece: «O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30/10/1979. A par disso, esta Corte adota o entendimento de que, se a rescisão contratual ocorrer dentro do trintídio que antecede à data-base da categoria, é devida a indenização de que trata a Lei 7.238/1984, ainda que o término da relação contratual decorra da projeção do aviso-prévio. Logo, se o Regional considerou projetada a rescisão do contrato de trabalho em razão de sua nulidade e se a rescisão, considerada essa projeção, ocorreu em período anterior a data-base da categoria, dentro do trintídio legal previsto no Lei 7.238/1984, art. 9º, é devida a indenização de que trata esse dispositivo (precedentes). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.0900

9 - TRT3 Indenização adicional. Cabimento. Recurso ordinário. Art. 9º Lei 7.238/84. Projeção do aviso prévio indenizado. Dispensa projetada para data posterior à data-base da categoria. Não cabimento.


«Indevida a denominada «indenização adicional, prevista no Lei 7.238/1984, art. 9º e na Súmula 242/TST, quando a projeção do aviso prévio indenizado percebido pelo obreiro, projetar o término do contrato de trabalho para data posterior à data-base da categoria, nos termos das disposições contidas na Súmula 182/TST c/c Súmula 314/TST e no CLT, art. 487. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.5400

10 - TRT3 Indenização adicional. Prazo. Contagem. Indenização adicional do Lei 7.238/1984, art. 9º. Contagem do trintídio.


«O Lei 7.238/1984, art. 9º, estabelece que os empregados dispensados sem justa causa, período de 30 dias que antecede a data base, terão direito a uma indenização equivalente ao valor de seu salário mensal. sistemática do Código Civil, que regula a contagem dos prazos de direito material, somente os prazos em meses e anos expiram dia de igual número ao de início (art. 132, § 3º), o que permite concluir que os prazos em dias contam-se dia a dia. Além disso, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento (art. 132, «caput, do CC). Com efeito, hipótese do lei 7.238/1984, art. 9º, o prazo é retroativo, de maneira que o dia do começo é a data base da categoria, in casu, o dia primeiro de outubro. Dessa forma, a contagem do prazo de trinta dias tem início dia trinta de setembro e vencimento dia primeiro de outubro. caso dos autos, o Reclamante foi comunicado da dispensa em 01/09/2012, com aviso prévio indenizado de 30 dias, cuja contagem também é feita pela metodologia do CCB/2002, art. 132 (Súmula 380/TST). Segundo a disposição contida § 1º do CLT, art. 487, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, inclusive para efeitos da indenização adicional prevista Lei 7.238/84, conforme entendimento contido Súmula 182/TST. Dessa forma, em função da projeção do aviso prévio (Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I), a data da dispensa é 01/10/2012, e não 30/09/2012, com alega o Reclamante, estando fora, portanto, do lapso de 30 dias que antecede a data base da categoria.... ()

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