1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Intervalo intrajornada de dez minutos para cada noventa minutos trabalhados. Médico.
«O Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º dispõe que «para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. Já a Súmula 370/TST consagra o entendimento de que a Lei 3.999/1961 não prevê jornada reduzida ou especial para os médico. Nada dispõe, entretanto, acerca do intervalo intrajornada em debate. Assim, ao adotar a tese de que a referida Súmula suprimiu o intervalo intrajornada especial, destinado à higiene, saúde e segurança dos médicos, a Corte Regional parece ter violado o Lei 3.999/1961, art. 8º, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.... ()
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2 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Auxiliar de raio-X. Súmula 370/TST. Lei 3.999/61, art. 8º.
«NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA - ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve apreciação do disposto no Lei 3.999/1961, art. 8º que, sob o entendimento da Turma, não assegura aos auxiliares radiologistas a jornada de 4 (quatro) horas diárias, mas apenas estabelece um salário mínimo da categoria para a jornada de 4 horas. Ausência de prestação jurisdicional não configurada. ... ()
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3 - TST Recurso de revista do reclamado. Não regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras excedentes à quarta diária.
«Dispõe a Súmula 370/TST que «Tendo em vista que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. Afere-se do referido verbete sumular que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, sendo devidas as horas extras trabalhadas além da oitava diária. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou ser fato incontroverso que o Reclamado considerava como extraordinária a jornada excedente à quarta hora diária. Nesse cenário, não há dúvidas de que se trata da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, que aderiu ao seu contrato de trabalho, mostrando-se incólume o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento como extras das horas trabalhadas além da quarta diária. Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, carece de interesse recursal a parte, tendo em vista que o Tribunal Regional já determinou a aplicação do disposto no referido enunciado. Nesse cenário, encontram-se ilesos os dispositivos de lei e os verbetes sumulares e jurisprudenciais tidos por afrontados. Arestos paradigmas provenientes de Turmas desta Corte e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não atendem ao disposto no CLT, art. 896, «a c/c Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I. ... ()