1 - TRT3 Execução. Polo passivo. Inclusão de empresa do grupo economico. Possibilidade que não prescinde de prova.
«Encontra amparo no ordenamento jurídico a caracterização de grupo econômico em execução, incluindo-se a sociedade integrante no pólo passivo do processo expropriatório, ainda que não tenha participado da relação processual no processo de conhecimento. Noutras palavras, nada impede que a responsabilização da empresa pertencente ao grupo se dê somente na fase de execução, em virtude da responsabilidade solidária imposta ex lege, conforme disposto no § 2º do CLT, art. 2º. Há que se fazer prova, todavia, do alegado grupo econômico, o que não restou suficientemente demonstrado, no caso dos autos, daí que não prospera a insurgência recursal do exequente.... ()
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2 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()
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3 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
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4 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.
«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()
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5 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.
«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()
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6 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com os mesmos sócios ou seus familiares, fica configurado o grupo econômico, atraindo, obviamente, a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do CLT, art. 2º.... ()
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7 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.
«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com sócios provenientes do mesmo tronco familiar (pai e filho), estabelecidas no mesmo endereço neste Estado, representadas pelos mesmos causídicos e tendo apresentado defesa e recurso em peças únicas, resta sobejamente configurado o grupo econômico.... ()
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8 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.
«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()
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9 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Conceito. Trabalhista:
«Inicialmente, é importante lembrar que o conceito de grupo econômico conferido pelas leis do Direito do Trabalho independe de formalização, porquanto, o objetivo é revelar o empregador indireto que se beneficia do trabalho obreiro, ocultando-se nas formalidades do empreendedorismo. Neste sentido, cumpre destacar da lavra do Min. Maurício Godinho o seguinte conceito: «O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Com efeito, o foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos demais ramos do direito. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()
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10 - TRT3 Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.
«O grupo econômico no Direito do Trabalho possui contornos próprios, e visa à tutela do empregado, bem como à efetividade de seu possível crédito. Assim, caracteriza-se o grupo econômico pela relação de coordenação entre as empresas. O CLT, art. 2º, parágrafo 2º, é expresso ao estatuir que as empresas que compõem grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria (CLT, art. 2º, § 2º). As empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora. Por conseguinte, a responsabilidade entre as empresas do mesmo grupo econômico é solidária.... ()
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11 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização entidade sem fins lucrativos. Reconhecimento de grupo econômico. Possibilidade.
«No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados. No que tange ao fato de serem as demandadas entidades sem fins lucrativos, registro que a interpretação literal do § 2º, do CLT, art. 2º, ao exigir a prática de atividade econômica, como forma de configuração do grupo econômico, há muito está ultrapassada, tanto doutrinária como jurisprudencialmente. E isto porque o § 1º, do mesmo art. 2º consolidado equipara a empregadora a entidade sem fins lucrativos... ()
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12 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Grupo econômico. Unicidade contratual inocorrência.
«A existência de grupo econômico não implica, necessariamente, em unicidade contratual de trabalho. Restando comprovada nos autos a existência de contratos de trabalho distintos do reclamante com os reclamados, ainda que em parte concomitantes, em jornadas compatíveis para empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não há que se cogitar de unicidade contratual.... ()
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13 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização grupo econômico. Caracterização.
«Para o reconhecimento do grupo econômico no Direito do Trabalho, não se exige a sua constituição formal, bastando a ligação vertical ou horizontal entre as empresas. Não se pode olvidar, outrossim, que a doutrina e a jurisprudência chancelam a inclusão, como integrante do grupo econômico, de pessoa física, pois em consonância com o conceito genérico de «empresa emprestado pelo CLT, art. 2º.... ()
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14 - TRT18 Grupo econômico. Configuração.
«Grupo econômico, para fins trabalhista, diferentemente do grupo econômico civil, configura-se apenas por haver empresas, com personalidade jurídica própria, unidas para exploração de uma atividade econômica, seja por meio de direção, controle ou administração comum (CLT, art. 2º, § 2º), seja por meio de uma relação de coordenação, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia (§ 2º do Lei 5.889/1973, art. 3º).... ()
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15 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()
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16 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Por outro lado, hodiernamente, a jurisprudência tem considerado que a configuração do grupo econômico independe da existência de um único controlador (grupo econômico hierárquico ou vertical), revelando-se formada a mencionada figura também nas hipóteses de simples interligação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou horizontal). Diante disso, demonstrado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico (a partir da existência de controle e participações societárias consideráveis entre elas), correta a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.... ()
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17 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Solidariedade.
«A configuração do grupo econômico pressupõe a relação das pessoas jurídicas, mesmo que distintas, com estreito laço de objetivos, interesses comuns e interação nos atos de gestão e de condução das atividades.... ()
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18 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou instituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Entretanto, nos presentes autos, não restou comprovada a existência de grupo econômico nem ficou evidenciada a comunhão de interesses ou a relação de coordenação entre as ditas empresas. Mas apenas o fato de essas empresas terem um sócio em comum não traz a necessária segurança jurídica para se afirmar a configuração de grupo econômico familiar e imputar responsabilidade patrimonial a empresas estranhas à lide.... ()
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19 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()
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20 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico trabalhista.
«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º). No caso dos autos ficou demonstrado que as recorrentes exerciam amplo gerenciamento na administração do primeiro reclamado, com controle do seu capital de giro e assinatura para liberação de valores perante instituição financeira, dentre outros fatos, o que configura o grupo econômico.... ()
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21 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Grupo econômico.
«Inexistindo provas consistentes demonstrando a continuidade de prestação de serviços para os mesmos empregadores integrantes do mesmo grupo econômico, não configurado nos autos, se mostra inadmissível reconhecer a unicidade contratual vindicada.... ()
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22 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.
«Para a caracterização do grupo econômico, conforme previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra. No caso, estando provado que há coincidência de endereços entre as empresas e ingerência da 3ª reclamada sobre a 1ª e a 2ª reclamadas quanto ao modo de produção, evidencia-se a relação de coordenação, o que caracteriza o grupo econômico.... ()
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23 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Contrato de trabalho.
«Um grupo econômico é reconhecido seara justrabalhista quando há nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Esta conceituação é mais condizente com a finalidade do instituto, que é a ampliação da garantia do crédito trabalhista, amparada concepção do empregador único, para assegurar que todas as empresas integrantes do grupo econômico sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados.... ()
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24 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Responsabilização.
«Restando evidenciada relação entre as empresas, com o investimento de capital e, inclusive, participação administração da empresa devedora, constante do título executivo, tem-se por caracterizada a formação de grupo econômico, forma disposta CLT, art. 2º, § 2º, impondo-se a responsabilidade solidária aos integrantes do grupo.... ()
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25 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Relação de coordenação. Ocorrência.
«Para a caracterização do grupo econômico previsto no CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras. Desse modo, amplia-se o conceito de grupo econômico, em face da interpretação sistemática do instituto, pela leitura do CLT, art. 2º, § 2º em conjunto com o Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º.... ()
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26 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«Evidenciado nos autos que a relação entre os réus ia muito além da concessão de empréstimo, havendo notória ingerência da empresa concedente no empreendimento da sua litisconsorte, tanto na esfera administrativa quanto financeira e operacional, resta configurada a formação de grupo econômico.... ()
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27 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou intituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Muito embora as sociedades anônimas sejam fiscalizadas por órgãos públicos e por seus conselhos, e atuarem nos estritos limites previstos em lei, também poderão integrar grupo econômico, desde que haja a demonstração daqueles elementos, firmes a comprovar a relação entre as empresas. Evidenciada nos autos a ligação entre as reclamadas por laços de interesses comuns, investimento de capital e inclusive participação Administração da empresa devedora, está caracterizada a formação de grupo econômico, impondo-se a sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas.... ()
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28 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Agravo de petição. Grupo econômico. Caracterização.
«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Restando suficientemente demonstrada, in casu, a relação de coordenação entre as empresas, ante o revezamento de membros de uma mesma família como sócios, conclui-se pela formação do grupo econômico familiar, nos moldes decididos em primeira instância.... ()
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29 - TRT3 Terceirização. Grupo econômico. Fraude trabalhista.
«Constata-se, nestes autos, uma aparente terceirização encoberta pelo véu da personalidade jurídica atribuída à empresa prestadora de serviço, na realidade, componente do mesmo grupo econômico da empresa tomadora dos serviços, especificamente criada para o fim de reduzir custos, driblando a legislação trabalhista, o que não se pode tolerar, sob pena de ser perpetuada a fraude (CLT, art. 9º). Não se pode admitir que empregado de uma empresa de um mesmo grupo econômico, que trabalhou em prol dos interesses da empresa principal, não seja contemplado pelas vantagens e direitos coletivamente negociados por ela e pelas outras empresas do mesmo grupo. Isso porque, uma vez constada a figura do grupo econômico, com solidariedade dual, ativa e passiva, em que as empresas que o compõem atuam no mesmo ramo, o enquadramento sindical se faz com a atividade preponderante da empresa-grupo. O que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico trabalhista é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol de um grupo de empresas, corrigindo distorções decorrentes da concentração econômica viabilizada pelo sistema capitalista.... ()
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30 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Responsabilidade dual. Extensão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados por uma das empresas do mesmo grupo aos empregados da outra. Impossilidade.
«Em que pesem os respeitáveis posicionamentos em sentido diverso, entendo que a responsabilidade dual das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a qual todas as empresas integrantes respondem ativa e passivamente pelo grupo, não autoriza estender os direitos trabalhistas pertinentes aos empregados de determinada empresa do grupo aos empregados das demais componentes desse mesmo grupo. Com efeito, cada uma das empresas integrantes do grupo econômico tem personalidade jurídica própria e se obriga apenas ao ajustado com seus próprios empregados naquilo que consta de seus respectivos contratos ou de norma coletiva aplicável à categoria. Não obstante as várias consequências que envolvem a formação do grupo econômico, a relação empregatícia decorre do ajuste entre o empregado e a empresa individualmente considerada e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade. Dessa forma, não se há falar em extensão dos direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras.... ()
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31 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O conceito de grupo econômico conferido pelas leis do trabalho independe de formalização, porquanto, conforme o escólio de Délio Maranhão, o objetivo é «revelar o empregador único que se oculta, sob disfarces puramente formais, nos casos de concentração capitalista. O foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos Direitos Civil, Comercial ou Tributário. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º e art. 3º, § 2º da Lei do Trabalhador Rural, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()
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32 - TRT3 Contrato de trabalho. Grupo econômico. Grupo econômico. Prestação de serviços concomitante coexistência de mais de um contrato. Necessidade de ajuste
«Consoante a Súmula 129/TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, não havido no presente caso, em que o grupo econômico beneficiário dos serviços da reclamante restou configurado na atuação prática.... ()
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33 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
«Na seara trabalhista, o instituto do grupo econômico visa ampliar a garantia do crédito trabalhista, amparando-se na concepção do empregador único para assegurar que todas as empresas do grupo sejam consideradas um só ente, assumindo as obrigações e os direitos decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados. Diferentemente das formalidades exigidas por outros ramos do Direito, para a configuração do grupo econômico, basta que haja atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma pela outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não é necessária a existência de uma relação... ()
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34 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.
«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no Direito Econômico ou no Direito Comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo.... ()
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35 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Solidariedade. Coordenação gerencial entre investidor e empresa beneficiária dos empréstimos. Configuração.
«A coordenação gerencial entre empresas, ainda que sob as vestes de investimento, configura grupo econômico, se provada a efetiva interferência do investidor na gestão da empresa beneficiária dos empréstimos.... ()
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36 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«O CLT, art. 2º, § 2º dispõe que todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, seja a relação vertical ou coordenada, respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Esse parágrafo estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. É pacífico na Justiça do Trabalho que a solidariedade quanto às responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns. Conforme o CCB, art. 275, o trabalhador pode exigir e receber de qualquer uma das empresas do grupo econômico, parcial ou integralmente, a dívida comum.... ()
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37 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.
«O CLT, art. 2º, §2º, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A caracterização do grupo econômico no Direito do Trabalho tem tipificação específica, em face do princípio protetor do empregado, não seguindo, assim, os rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial. Desse modo, o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Tal decorre da necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, estando, pois, em sintonia com o princípio fundamental da ordem social da CF/88 de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193).... ()
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38 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT
já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou a caracterização de grupo econômico, pois « evidenciada a autuação conjunta e a comunhão de interesses, além da identidade, ao menos parcial, do quadro societário das referidas empresas. Ademais, é do conhecimento deste juízo que o sócio da 4ª reclamada, Sr. Rogério Luiz Bicalho (documento de id d581683), é o presidente do grupo Del Rey, sendo tal fato notório e corroborado pela notícia divulgada no sítio eletrônico do Ministério Público Federal (www.prmg.mpf.gov.br), no dia 01.03.2011, que informa a sua condição de sócio também de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, incluindo a 4ª reclamada (Brasbev). ). Ou seja, verificada a atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas, asseverou o Tribunal Regional que «Tratam-se, pois, de pessoas jurídicas com atuação conjunta, o que evidencia vínculo de coordenação suficiente para autorizar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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39 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico empresarial. Responsabilidade solidária.
«Nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo, estrutural ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. No âmbito trabalhista, este conceito reveste-se de relativa informalidade, uma vez que se presta a ampliar as garantias de satisfação do crédito de natureza alimentar. Como decorrência disso, não há necessidade de se provar a existência de uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas (dominante) exercendo direção ou controle sobre as demais, sendo necessária, apenas, a identificação da presença de liames subjetivos ou objetivos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Aclarada, neste processado, a estreita correlação dos Reclamados, sustentada por relevantes aspectos de interesse comum, tais como alto investimento de capital e ostensiva participação na administração do hospital primeiro Reclamado, resta devidamente caracterizada a formação de grupo econômico entre o primeiro, a segunda e a terceira Ré.... ()
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40 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«Em que pese a circunstância de que a caracterização de grupo econômico no Direito do Trabalho não se revista das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, a única semelhança encontrada na hipótese vertente, qual seja, o fato de o Sr. Roberto Wagner Tomaz da Silva, que atua no Conselho Administrativo do hospital, 1º reclamado, ser detentor de 1,10% das quotas do Instituto, 2º reclamado, obviamente não basta para que se conclua pela existência de elo empresarial ou integração entre os reclamados, ou mesmo pela formação de grupo econômico «de dominação, em que pese a circunstância de que ambos os empreendimentos estejam ligados à prestação de serviços hospitalares.... ()
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41 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Empresa nova constituída a partir de desconstituição de filial de outra empresa. Atuação no mesmo ramo de atividade. Composição societária inicial idêntica à da empresa cindida. Existência de grupo econômico coordenativo.
«É mais apropriada para os fins a que se propõe a legislação trabalhista a teoria pela qual a existência de grupo econômico verifica-se com a simples coordenação de atividades de empresas coligadas, já que a lei visa, com o instituto do grupo econômico empresarial, ampliar a responsabilidade trabalhista das empresas componentes na medida em que todas se beneficiam, ainda que indiretamente, dos frutos econômicos do trabalho prestado pelo empregado, não se admitindo a transferência desses resultados do trabalho sem qualquer responsabilidade pelos encargos legais dele decorrentes. A cisão de uma empresa, de que se origina outra empresa, do mesmo ramo de atividade, em área de atuação de antiga filial da empresa cindida, torna evidente o nexo de cooperação entre as empresas, restando configurado o grupo econômico trabalhista de caráter coordenativo.... ()
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42 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Cerceamento do direito de defesa. Preposto empregado. Grupo econômico.
«Sendo fato público e notório (CPC, art. 334, inciso I) que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, é válida a representação por preposto empregado de empresa diversa da reclamada, desde constituam empregador único (CLT, art. 2º, § 2º).... ()
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43 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Ementa. Responsabilidade solidária.
«A configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não demanda rígidas formalidades. Para a sua caracterização, basta haver comunhão de interesses entre os entes empresariais, a ponto de evidenciar relação de estreitamento e coordenação entre eles. Em evolução da interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, pelo que não se cogita da existência de controle e administração de uma sobre as outras. In casu, as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo os mesmos sócios, como demonstram os atos constitutivos. Além disso, as procurações foram outorgadas pela mesma representante legal, assim como as cartas de preposição. Assim, sendo evidente a formação de grupo econômico entre as rés, são elas solidariamente responsáveis pela satisfação dos direitos trabalhistas do autor, conforme disposição expressa do CLT, art. 2º, § 2º.... ()
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44 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Agravo de petição. Grupo econômico familiar. Solidariedade.
«O grupo econômico familiar encontra-se caracterizado quando demonstrado pelo conjunto probatório que as empresas compõem um todo comum, revezando-se os sócios de mesmo sobrenome no quadro social de uma e de outra empresa e constatada a coincidência de endereços de suas sedes. Responsabilidade solidária que se impõe.... ()
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45 - TRT3 Grupo econômico. Empregador único.
«A tipificação do grupo econômico, para fins justrabalhistas, não se reveste das mesmas formalidades exigidas no direito econômico ou no direito comercial. São suficientes para se concluir pela sua existência, nesta seara, evidências de integração interempresarial no desempenho de atividades de cunho econômico para cumprir o objetivo da norma inserta no § 2º, do CLT, art. 2º, qual seja, o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo econômico. Por outro lado, a solidariedade das empresas componentes do mesmo grupo econômico abrange não só as obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho, mas também os direitos e prerrogativas advindos destes contratos. Nesse contexto, caracterizado o grupo econômico, seus componentes configuram-se empregador único com relação aos contratos de trabalho firmados pelas empresas integrantes do grupo.... ()
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46 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.
«O grupo econômico de que trata a CLT possui amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial, cujos participantes têm que ser necessariamente sociedades. No Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o controle poderá ser exercido por pessoas físicas, já que a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade. Além disso, admite-se também uma segunda forma de grupo econômico instituído sem a existência da empresa líder e de empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância e participando todas de um empreendimento global. (cf. Russomano. Comentários à CLT). Além disso, consoante o CLT, art. 2º, parágrafo 2º, as empresas consorciadas são consideradas empregador único e, como tal, solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego. A ingerência financeira e administrativa praticada pela empresas credoras do empregador é suficiente para caracterizar o grupo econômico de modo a autorizar a responsabilidade solidária dos réus pelas verbas devidas à empregada.... ()
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47 - TRT3 Execução. Grupo econômico. Formação de grupo econômico. Inclusão no pólo passivo da execução.
«No âmbito trabalhista, o conceito de grupo econômico reveste-se de relativa informalidade, não havendo necessidade de que haja uma relação de dominação entre as integrantes do grupo, com uma das empresas exercendo efetiva direção ou controle sobre as outras, mas, tão-somente, que existam elementos que sugiram uma relação de coordenação entre os entes coligados. Neste sentido, uma vez configurado o grupo econômico, as empresas integrantes sujeitam-se, solidariamente, à satisfação do crédito exequendo, sendo plenamente possível a caracterização, ainda que em fase executória, notadamente após o cancelamento da Súmula 205 do C. TST.... ()
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48 - TRT3 Execução. Grupo econômico. Execução. Grupo econômico. Configuração.
«Modernamente, a complexidade das relações interempresariais não mais permite que o conceito de grupo econômico esteja restrito às hipóteses de ligação direta e hierarquizada entre as pessoas jurídicas. Assim, sob a ótica trabalhista, não é necessário que haja ascendência ou o controle de uma empresa sobre outra, exigindo-se apenas um nexo de coordenação entre elas, o que, no caso, restou inegavelmente caracterizado.... ()
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49 - TRT3 Preposto. Grupo econômico. Preposto. Grupo econômico. Revelia.
«Em face do liame empregatício do preposto com uma das reclamadas integrante do mesmo grupo econômico da outra ré, não cabe decretação da revelia (CLT, art. 843 e Súmula 377/TST), pois a responsabilidade solidária entre os membros do conglomerado empresarial (CLT, art. 2º, § 2º.) caracteriza a figura do empregador único, o que legitima a representação tal como ocorreu nos presentes autos.... ()
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50 - TRT4 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.
«Restando constatada a similitude no objeto da atividade econômica desenvolvida, de comunhão de interesses e de relacionamento entre as empresas, entendo configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes do CLT, art. 2º, §2º. [...]... ()