Jurisprudência Selecionada
1 - TRT18 Grupo econômico. Configuração.
«Grupo econômico, para fins trabalhista, diferentemente do grupo econômico civil, configura-se apenas por haver empresas, com personalidade jurídica própria, unidas para exploração de uma atividade econômica, seja por meio de direção, controle ou administração comum (CLT, art. 2º, § 2º), seja por meio de uma relação de coordenação, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia (§ 2º do Lei 5.889/1973, art. 3º).... ()
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