1 - TJSP PROCESSUAL CIVIL.
Polo ativo a afirmar, em causa de pedir genérica, que desconhece os contornos mínimos da obrigação que lhe é exigida. Demanda predatória. Ordem de emenda voltada a trazer aos autos procuração com firma reconhecida. Possibilidade na espécie. Hipótese em que a parte não apresentou justificativa plausível para sua omissão. Parâmetros estabelecidos pelos específicos enunciados NUMOPEDE-TJSP. Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Falta de pressupostos processuais bem reconhecida. Recurso desprovido, com observação... ()
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2 - TJSP "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Autora que é adquirente de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida e busca a responsabilização do Banco do Brasil por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.741,54. Recurso interposto por ambas as partes. LEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar veiculada pelo réu. Alegação já decidida em decisão saneadora, confirmada por essa Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento 2174599-49.2021.8.26.0000. Preclusão operada (CPC/2015, art. 515). MÉRITO. Contrato firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pelo Banco do Brasil. Aplicabilidade do CDC. Réu que faz parte da cadeia de fornecimento do produto. Responsabilidade que decorre de previsão legal (art. 7º, parágrafo único do CDC). Danos materiais constatados no laudo pericial produzido. DANOS MORAIS. Recurso da autora. Prova técnica que evidenciou que os vícios construtivos decorreram da qualidade dos serviços executados e prejudicam o uso normal da edificação. Perito que observou, ademais, que a presença frequente de umidade e mofo mantém os ambientes insalubres. Situação vivenciada que ultrapassa meros dissabores do cotidiano. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Precedentes deste Tribunal. DESPESAS PROCESSUAIS. Autora que requer o reembolso da remuneração de seu assistente técnico. Sentença reformada nesse capítulo para deixar expresso que, em decorrência de sua sucumbência, o réu também é condenado ao pagamento das despesas processuais, entre as quais a remuneração do assistente técnico (CPC/2015, art. 84). Sentença reformada em parte. Honorários majorados. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU". (v.45119).... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e incidência da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
«1. Aplicabilidade do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()
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4 - STJ Recurso. Agravo de instrumento. Decisão monocrática do relator. Ausência de intimação da parte agravada para resposta. Violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 522, 525, III, 527,I e V, 557, § 1º-A e 558.
«1. A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (CPC, art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Nem a urgência justifica a sua falta: para situações urgentes há meios específicos e mais apropriados, de «atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 525, III). 2. Embargos de divergência a que se nega provimento.... ()