1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 670/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. PIS. Base de cálculo. Faturamento ou receita bruta. Impossibilidade de inclusão dos juros sobre capital próprio no conceito de receita bruta, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º (RE's 346.084, 357.950, 390.840 e 358.273). Possibilidade que somente se afigura após a edição das Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, já na vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que ampliou a base de cálculo do PIS/Confins para incluir a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Precedente: 1ª Turma, RESP. 1.018.013, rel. Min. José delgado, DJE 28/04/2008. Parecer do MPF pelo improvimento do recurso. Negado provimento ao recurso especial. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«3. A Lei 9.718/1998 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam a Lei 9.718/1998, art. 2º e Lei 9.718/1998, art. 3º Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1º, que dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio - JCP - no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele. ... ()
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2 - STJ Recurso especial. Embargos de declaração. Fundamentação. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, arts. 535, II e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. Inicialmente, sói destacar que a anunciada violação ao CPC/1973, art. 535, IInão ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1ª. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26/08/2011.... ()