1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. O TRT
manteve a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração ao emprego por verificar que o reclamante estava acometido de neoplasia maligna de próstata e que a empresa tinha conhecimento do tratamento médico pelo qual ele estava passando. Refutou a alegação de crise financeira ao destacar o depoimento testemunhal de que no ano em que o reclamante foi dispensado houve mais contratações do que dispensas. Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer, o que é vedado perante essa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. O dano moral é oriundo da dispensa discriminatória promovida pela reclamada após saber que o reclamante estava em tratamento. Conforme assentado no acórdão regional, a reclamada tinha ciência da doença do reclamante e não poderia tê-lo dispensado. Com supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho, esta Corte editou a Súmula 443, no sentido de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, (portadores do vírus HIV, câncer, dependência química, etc.), doença que cause estigma ou preconceito, o empregador não poderá dispensá-lo, sob pena de presumir discriminação. Essa obrigação negativa tem por fim proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização da busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII). Precedentes. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMISSÃO DURANTE TRATAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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2 - TJSP INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autor que, por equívoco, realizou transferência para conta de terceiro desconhecido - Pretensão de restituição do valor pela ré e fornecimento dos dados do favorecido - Pleito indenizatório improcedente - Condenação da instituição financeira ao fornecimento dos dados da conta do favorecido - Recurso genérico, com preliminar desprovida de razões concretas de Ementa: INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autor que, por equívoco, realizou transferência para conta de terceiro desconhecido - Pretensão de restituição do valor pela ré e fornecimento dos dados do favorecido - Pleito indenizatório improcedente - Condenação da instituição financeira ao fornecimento dos dados da conta do favorecido - Recurso genérico, com preliminar desprovida de razões concretas de ausência de interesse processual - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade - Ausência de qualquer impugnação aos fundamentos da sentença - Recurso não conhecido.
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Reclamação. Demarcação de terras indígenas. Alegado descumprimento da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do MS 8.241/df. Partes que não figuraram na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir. Ilegitimidade ativa e passiva. Precedentes do STF e do STJ. Reclamação julgada extinta, sem Resolução do mérito.
«I. Reclamação em que se alega que a FUNAI, ao editar a Resolução 220, de 30/08/2011 - que estabeleceu como marco temporal, para a análise das ocupações de boa-fé pelos não-índios, a Portaria 1.192/MJ, de 31 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2002, que declarou, como posse permanente do grupo Parakanã, a Terra Indígena Apyterewa - , violou a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 8.241/DF. ... ()