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Número 1707341

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 188.7030.3004.8300

1 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado administrativo 3. Processo civil. Embargos de declaração em recurso especial. Alegação de erro de direito. Impossibilidade. Ausência de omissão obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.


«1 - Não merece acolhida o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, limita-se a apontar erros de direito supostamente cometidos na formação do acórdão embargado. Precedentes: EDcl no MS 1784 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/6/1993; EDcl no CC 2530 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 1.12.1992; EDcl no AgRg na AR 2624 / RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/8/2003; EDcl no REsp 153145 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/5/1999; EDcl no AgRg no REsp 86124 / SP, Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/6/1998. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.5243.6004.5900

2 - STJ Recurso especial da fazenda nacional. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado administrativo 3. Processual civil. Aduaneiro. Tributário. Taxa siscomex. Reajuste. Ilegalidade da Portaria mf 257/2011 frente o Lei 9.716/1998, art. 3º, § 2º. Impossibilidade de reexame das conclusões apresentadas pela corte de origem quanto à insuficiência do atos administrativos nota técnica conjunta cotec/copol/coana 3/2011 e ação orçamentária 2247 para justificar o aumento da taxa. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1 - O presente julgado prescinde de aguardar a solução a ser dada por esta Segunda Turma ao julgamento do REsp. 1.659.074-SC, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, posto que naquele processo o que se discute é a possibilidade de determinar o retorno dos autos à origem para o exame das informações contidas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011 e as alegações de parcialidade das informações de custo contidas na Ação Orçamentária 2247, mesmo sem haver alegação de violação ao CPC, art. 535, do 1973, ou ao CPC/2015, art. 1.022. Neste processo ora em exame, já foi anteriormente determinado monocraticamente o retorno à Corte de Origem (aqui em razão da alegada violação ao CPC, art. 535, do 1973, e ao CPC/2015, art. 1.022), que efetivamente analisou os atos administrativos mencionados, sobre eles emitindo o posicionamento no sentido de sua insuficiência para respaldar o aumento da taxa SISCOMEX. ... ()

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