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Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 1914

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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 164.8865.3000.0200

1 - STF Embargos de declaração em agravo regimental em ação originária. 2. Ação de rito comum ordinário visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça que incluiu a serventia extrajudicial ocupada pela parte demandante no rol das extrajudiciais declaradas vagas. 3. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Interpretação restritiva atribuida ao CF/88, art. 102, I, «r». 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter protelatório. 6. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Não configuração de situação excepcional. 7. Embargos de declaração rejeitados.


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Doc. LEGJUR 162.4883.1000.1100

2 - STF Agravo regimental em Ação Originária. 2. Ação de rito comum ordinário visando à anulação de ato do Conselho Nacional de Justiça, que incluiu a serventia extrajudicial ocupada pela parte demandante no rol das serventias extrajudiciais declaradas vagas. 3. Incompetência originária do Supremo Tribunal Federal. 4. Interpretação restritiva atribuída ao CF/88, art. 102, I, «r». 5. Precedentes da Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


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Doc. LEGJUR 107.5211.6000.0300

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CE/RO, Emenda Constitucional 8/1998, art. 137, § 2º, com a redação. Orçamento. Dotação orçamentária dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Repasse dos recursos correspondentes. Atribuição à instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Inadmissibilidade. Ofensa ao CF/88, art. 84, II. Regra de observância obrigatória pelos Estados. Ação julgada procedente. Precedente do STF. CF/88, art. 168.


«É inconstitucional a norma de Constituição estadual que atribua a instituição financeira o repasse dos recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. (...). Ademais, como bem fez notar a Procuradoria-Geral da República, no parecer, “em exame mais acurado e de cognição exauriente, revela-se irreprochável o aresto proferido em sede cautelar. Com efeito, no novel ordenamento constitucional, o Chefe do Poder Executivo, no exercício da direção superior da Administração, está obrigado a efetuar o repasse das dotações orçamentárias previstas em lei, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais, correspondentes aos duodécimos destinados ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, consoante dispõe o artigo 168 do Estatuto Fundamental – norma que se impõe às unidades federadas. Mas o preceito hostilizado, em patente descompasso com o texto constitucional, conferiu a instituição bancária privada atribuição exclusiva dos agentes das entidades políticas responsáveis por sua administração – execução de despesa pública –, permitindo-lhe o repasse das referidas verbas mediante crédito automático nas contas dos órgãos destinatários” (fl. 110). ... ()

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