1 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. Inviabilidade. Reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
1 - O Tribunal de origem concluiu pela prática do crime de estupro de vulnerável, pois ficou provado que o agravante tocou as partes íntimas das vítimas. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Análise de requisitos de admissibilidade do recurso especial. Impossibilidade. Súmula 315/STJ. Jurisprudência do STJ. Ausência de comprovação da divergência por qualquer das formas previstas no CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e 266, § 4º, do RISTJ. Falta juntada de inteiro teor. Vício insanável. Precedentes da Corte Especial. Agravo interno não provido.
1 - A finalidade do embargos de divergência no âmbito do STJ é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez preexistente ao óbito do servidor público. Pensão. Direito. Dependência econômica. Presunção legal. Comprovação. Desnecessidade.
1 - De acordo com a interpretação sistemática da Lei 8.112/1990, art. 217, II, e Lei 8.112/1990, art. 222, IV, (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 10/4/2000. ... ()