1 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Súmula 182/STJ. Tema 1.199 do STF. Conduta dolosa. Irretroatividade. Limites do juízo de admissibilidade.
1 - Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.... ()
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2 - STJ Processual civil. Embargos a execução. Determinação do tribunal a quo para realização de novos cálculos considerando superveniente decisão em ação rescisória. Alegação de afronta ao CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Alegação de cerceamento de defesa. Pretensão de julgamento dos embargos de declaração de forma presencial. Ausência de prequestionamento. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS em sede de embargos à execução para determinar a realização de novos cálculos, reconhecendo que ação rescisória que rescindiu decisão proferida em agravo de instrumento influenciou no valor a ser apurado.... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Improbidade administrativa. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que se negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: a) não se configura a ofensa aos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) segundo jurisprudência do STJ, «o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.12.2021.); c) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; d) a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação ao caso dos autos das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992. Ressalte-se que, para o reconhecimento de fato superveniente no caso, «é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente (EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2021). ... ()