1 - TJSP APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -
Extinção da ação devido ao reconhecimento da prescrição - Insurgência da Municipalidade contra tal extinção - Cabimento - Demora da tramitação do feito decorrente do próprio mecanismo da Justiça - Ausência de movimentação de ofício do processo - Aplicação da Súmula 106/STJ que se impõe - Alteração da r. sentença, para o fim de determinar-se o prosseguimento da ação - Recurso provido... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - NATUREZA ALIMENTAR - LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do CPC/2015, art. 529. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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3 - TST AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 897, § 1º. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da executada, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Como se observa, na decisão monocrática ficou registrado que a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Nesse particular, constatou-se que o fundamento central da controvérsia se refere à legislação infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), sendo inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados, da CF/88, de acordo com julgados desta Corte. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender a violação da coisa julgada e da fonte de custeio, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, incide a Súmula 422/TST, I, bem como o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Nesse particular, ficou registrado que «a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST". 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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4 - STF Mandado de segurança. Instrução.
«O procedimento especial referente ao mandado de segurança afasta a abertura de instrução processual.... ()
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5 - STF Processo administrativo. Defesa. Exame. Decisão contrária. Institutos diversos.
«Descabe confundir decisão contrária a interesse com ausência de exame de defesa apresentada.... ()
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6 - STF Concurso público. Irregularidades. Candidatos aprovados. Consequências.
«Uma vez constatadas irregularidades no concurso público, ficando prejudicada a certeza sobre a lisura do certame, impõe-se à Administração a declaração de insubsistência.... ()
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7 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
«Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido.... ()
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8 - TST Recurso de embargos da reclamada petrobras regido pela Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Controvérsia acerca do regulamento aplicável. Ausência de prova de opção ao novo regulamento.
«1. Inviável o conhecimento do recurso de embargos, em regra, por contrariedade a súmula de conteúdo processual, como no caso em que se aponta dissonância com a Súmula 126/TST, tendo em vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência atribuída à SBDI-1 pela Lei 11.496/2007. Precedente. 2. Não se define contrariedade à Súmula 288/TST, uma vez que a Turma, confirmando a premissa fática lançada pela Corte de origem de ausência de comprovação de opção expressa ao novo regulamento, concluiu que a complementação de aposentadoria deve ser regida de acordo com as normas em vigor na data da admissão. 3. Não há de se falar em contrariedade à Súmula 51, II, do TST, quando não há opção da reclamante ao novo regulamento da empresa. A única hipótese definida no verbete seria de opção, não de mera adesão, porque tem efeito jurídico de renúncia. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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9 - TRT3 Assédio moral. Configuração.
«Evidenciando-se pela prova oral coligida ao feito a prática de assédio moral por parte da ré, caracterizado pela reiteração de condutas abusivas por parte de sua gerente, a qual dispensava tratamento inadequado e ofensivo aos empregados, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, extrapolando-se os limites de atuação do seu poder diretivo, expondo a honra e intimidade deste e submetendo-o a um constrangimento injustificado, há de arcar com a reparação pelos danos morais causados por essa conduta. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder potestativo encontra limite no direito à dignidade e à honra do trabalhador. Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, faz jus a autora ao recebimento de indenização pelos danos morais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo réu (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()
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10 - STJ Conflito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. CLT, art. 643, § 3º.
«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2º), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração.... ()