Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 897, § 1º. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da executada, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Como se observa, na decisão monocrática ficou registrado que a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Nesse particular, constatou-se que o fundamento central da controvérsia se refere à legislação infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), sendo inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados, da CF/88, de acordo com julgados desta Corte. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender a violação da coisa julgada e da fonte de custeio, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, incide a Súmula 422/TST, I, bem como o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Nesse particular, ficou registrado que «a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST". 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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