1 - TJSP Direito Penal. Agravo de execução penal. Indeferimento do livramento condicional. Insurgência defensiva. Não acolhimento. Réu reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes. Expressa vedação legal. Inconstitucionalidade do CP, art. 83, V, não verificada. Decisão hostilizada mantida. Agravo não provido.
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2 - TJSP Direito do Consumidor. Seguro. Boa-fé objetiva. Interpretação do contrato. Ciência dos termos contratuais que, na seara consumerista, deve ser inequívoca. Dever de informação. Obrigação, no caso concreto, de cobrir sinistro correspondente à perda involuntária de emprego. Interpretação do contrato favorável à parte aderente. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
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3 - STJ Agravo interno. Suspensão de liminar e de sentença. Grave lesão à ordem e à economia pública. Ausência de demonstração. Proposição como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Indeferimento do pedido de suspensão. Agravo improvido.
1 - O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. ... ()
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4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a constituição. Lei 9.099/1995, art. 68.
«É constitucional a Lei 10.259/2001, art. 10, que faculta às Parte(s): a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as Parte(s): podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos da Lei 9.099/1995, art. 9º. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, art. 68. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência da Lei 10.259/2001, art. 10 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.»... ()
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5 - TRT2 Mandado de segurança. Tutela antecipatória concedida na sentença. Existência de recurso próprio para impugnação (CLT, art. 895, «a). Descabimento da segurança. Lei 1.533/51, art. 5º, II. CPC/1973, art. 273.
«A tutela antecipada concedida em sentença não é impugnável pela estreita via do mandado de segurança, ante o óbice encontrado no Lei 1.533/1951, art. 5º, II.... ()
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6 - TRT2 Tutela antecipatória. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273.
«... A antecipação de tutela é ato que se insere no poder discricionário do juiz, segundo seu livre convencimento, tendo por fim conceder, de forma antecipada, a própria prestação jurisdicional, adiantando os efeitos da tutela de mérito e propiciando sua imediata execução, tanto que o legislador ao cumular a prova inequívoca com a verossimilhança, exige um juízo de probabilidade quase equivalente à certeza, muito mais do que apenas a fumaça do bom direito. Confira-se a respeito as lições de Nelson Nery Júnior em artigo intitulado: Procedimentos e Tutela Antecipatória, publicado na Revista Temas Atuais de Direito, Ed. LTr, 1998, pág. 302: «Esta medida de tutela antecipada pode ser concedida «in limine litis ou em qualquer fase do processo, «inaudita altera pars ou depois da citação do réu. Para conciliar as expressões «prova inequívoca e «verossimilhança, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de probabilidade, mais forte do que verossimilhança, mas não tão peremptório quanto o de prova inequívoca. É mais do que o «fumus boni juris, requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual civil brasileiro. Havendo dúvida quanto à probabilidade da existência do direito do autor, deve o juiz proceder a cognição sumária para que possa conceder a tutela antecipada. ... (Juíza Sonia Maria Prince Franzini).... ()