1 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Processo objetivo de controle normativo abstrato. Natureza dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Possibilidade jurídico-processual de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
«Inerência do poder geral de cautela em relação à atividade jurisdicional. Caráter instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato. Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997, art. 1º, aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e «ex tunc, a inteira validade jurídico-constitucional da Lei 9.494/1997, art. 1º, que «disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. CPC/2015, art. 3º.... ()
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2 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Processo objetivo de controle normativo abstrato. Natureza dúplice desse instrumento de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Possibilidade jurídico-processual de concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Inerência do poder geral de cautela em relação à atividade jurisdicional. Caráter instrumental do provimento cautelar cuja função básica consiste em conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido no processo de controle normativo abstrato. Importância do controle jurisdicional da razoabilidade das Leis restritivas do poder cautelar deferido aos juízes e tribunais. Inocorrência de qualquer ofensa, por parte da Lei 9.494/1997, art. 1º, aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Legitimidade das restrições estabelecidas em referida norma legal e justificadas por razões de interesse público. Ausência de vulneração à plenitude da jurisdição e à cláusula de proteção judicial efetiva. Garantia de pleno acesso à jurisdição do estado não comprometida pela cláusula restritiva inscrita no preceito legal disciplinador da tutela antecipatória em processos contra a Fazenda Pública. Outorga de definitividade ao provimento cautelar que se deferiu, liminarmente, na presente causa. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e «ex tunc, a inteira validade jurídico-constitucional da Lei 9.494/1997, art. 1º que «disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
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3 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Medida Provisória 2.019-1/2000 que «dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 03/04/2000. Com a edição de normas posteriores alterando o valor do salário mínimo, julga-se prejudicada a arguição ante a perda de seu objeto.
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4 - STF Ação direta de constitucionalidade. Lei 9.494/1997, art. 1º que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ADC. Requisitos para sua concessão.
«1. Dispõe a Lei 9.494/1997, art. 1º: «Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461, o disposto na Lei 4.348/1964, art. 5º e seu parágrafo único e Lei 4.348/1964, art. 7º, na Lei 5.021/1966, art. 1º e seu § 4º, e Lei 8.437/1992, art. 1º , Lei 8.437/1992, art. 3º e Lei 8.437/1992, art. 4. ... ()