1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.Caso em Exame ... ()
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Recursos de Apelação em razão da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Ruan Igor Andrade de Sales, Anderson Luís da Silva, Marcelo Ribeiro Fidelis, cada qual às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, Victor Hugo dos Santos Goulart, às penas de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, Luiz Alberto de Souza Prata, e Welber Henry Jeronimo, cada qual às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, todos como incursos nas penas do art. 1º, I, «a e §4º, III da Lei 9.455/1997 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69 e Jurandir de Figueiredo Neto, às penas de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, como incurso nas penas do art. 1º, I, «a e §4º, III da Lei 9.455/97, na forma do CP, art. 29, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo n/f do CP, art. 69. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento das penas, mantendo a prisão cautelar dos acusados, com exceção do Réu Jurandir de Figueiredo Neto, a quem foi concedido o direito de recorrer em liberdade (index 2706). ... ()
«1 - Ações prejudicadas quanto ao art. 12 da Lei Complementar amapaense 9/1994 e ao art. 2º a art. 11 da Resolução da Assembleia Legislativa amapaense 119/2012. Revogação. Perda superveniente de objeto. Precedentes. ... ()
«1 - «O fato gerador do direito a honorários é a sucumbência, evento processual que ocorre, não com a propositura da demanda, mas com o trânsito em julgado da sentença. (REsp 1542.056/SP, Min. Relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 22/03/2004). ... ()
«1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma desta Corte Superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC, art. 530, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência da Súmula 249/STF: «É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. ... ()