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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0700

1 - TST Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Suspensão de liminar e de sentença. Setor da atividade econômica considerado essencial. Exíguo lapso temporal para o cumprimento de obrigações complexas impostas na decisão antecipatória da tutela. Configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ausência de inequívoca verossimilhança da alegação em que se funda a decisão antecipatória. Lei 8.437/1992, art. 4º. Lei 7.783/1989, art. 10, I. Lei 9.472/1997. CPC/1973, art. 273.


«O Lei 8.437/1992, art. 4º autoriza a suspensão da execução de liminar ou de tutela antecipada para «evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas». Na hipótese, à empresa integrante de setor da atividade econômica considerado essencial (distribuição de energia elétrica - Lei 7.783/1989, art. 10, I), foram impostas obrigações complexas, custosas e definitivas às Requerentes, que deveriam ser cumpridas em curtíssimo lapso temporal, sob pena da vultosa multa. Por outro lado, colhe-se controvertido tratamento na jurisprudência deste Tribunal Superior no que tange à aplicação da Lei Geral de Telecomunicações – Lei 9.472/1997 –, que autoriza a terceirização de atividades típicas das concessionárias, o que afasta a inequívoca verossimilhança da alegação em que se funda a decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Agravo regimental não provido.»... ()

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