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1 - TJSP Petição inicial. Emenda. Litisconsórcio. Lide não estabilizada, ausente a citação de um dos executados. CPC/2015, art. 329.
«1. O CPC/2015, art. 329 autoriza que o autor emende a petição inicial de sua ação, sem que seja necessário o consentimento do réu, antes da citação.
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2 - TRT18 Rito sumaríssimo. Pedidos não liquidados. Prazo para emenda à petição inicial. CPC/2015, art. 15.
«O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (CPC/2015, art. 321, aplicável ao processo do trabalho nos termos da CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15), à exceção das causas submetidas ao rito sumaríssimo nos termos da CLT, art. 852-B, I, certo que esta Especializada detém, para o aspecto, regramento próprio. (ementa adaptada).... ()
3 - TJMG Apelação cível. Repetição de indébito. Determinação de emenda à inicial. Intimação para trazer aos autos documentos que comprovem a existência de conexão ou litispendência. Determinação de emenda. Descumprimento às determinações do magistrado primevo. Indeferimento da inicial. Sentença mantida. CPC/2015, art. 320.CPC/2015, art. 321.
«Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do CPC/2015, art. 321. V.V.:
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4 - TJSC Agravo de instrumento. Ação cautelar de sustação de protesto. Emenda da inicial. Alteração do polo passivo. Decisão de indeferimento. Pedido formalizado antes da citação do demandado e, portanto, anterior à estabilização subjetiva da lide. Possibilidade. CPC/2015, art. 329, I. Recurso conhecido e provido.