1 - TRT4 Tributário. Desconto do imposto de renda. Isenção legal para doenças graves.
«A isenção legal prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º é restrita às hipóteses de proventos de aposentadoria ou reforma, ou ainda, de valores recebidos a título de pensão. Caso em que um dos trabalhadores exequentes é portador de cardiopatia grave irreversível e teve deferidas, na reclamatória, diferenças de proventos de aposentadoria. Isenção do pagamento do Imposto de renda reconhecida. [...]... ()
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2 - TJSP Apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Servidora pública municipal inativa e portadora de doença grave (alienação mental - Alzheimer). Isenção de imposto de renda. Patologia constante do rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Existência da enfermidade incontroversa. Suspensão dos descontos devida. Precedentes deste Tribunal. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária indevido. Ausência de lei regulamentadora. Entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 317. Lei Complementar Estadual 1354/2020 que revogou o benefício. Tema 810 do STF e tema 905 do STJ aplicado ao caso. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
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3 - TJSP Recurso de Apelação. Mandado de Segurança. Pretensão do impetrante à isenção do imposto de renda que incide sobre os benefícios previdenciários que percebe junto à SPPREV, uma vez que é portador de doença grave, qual seja, carcinoma maligno. Prova pré-constituída que é suficiente para atestar o estado de saúde do impetrante, comprovando que de fato é portador da doença alegada, apesar de se encontrar assintomático. Uma vez preenchidos os requisitos pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como, pelo, LXIX, da CF/88, Lei 7.713/1988, art. 5º, bem como, art. 6º, XIV, com a redação conferida pela Lei 11.052/2004, patente a concessão da isenção postulada. Sentença reformada. Precedentes. Recurso de Apelação provido.
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO - Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de espondiloartrose anquilosante - Doença grave comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a doença grave, não se exige a indicação de validade do laudo pericial oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista - Ementa: RECURSO INOMINADO - Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de espondiloartrose anquilosante - Doença grave comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a doença grave, não se exige a indicação de validade do laudo pericial oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista - Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves - Natureza meramente declaratória da sentença que reconhece a isenção. Eventual compensação a ser observada em fase futura (liquidação/cumprimento). Recurso da parte ré a quer se NEGA PROVIMENTO. Sentença de procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
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5 - TJSP Recurso Inominado - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de Espondiloartrose Anquiloscinte M4.5- Reconhecida a doença, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda - Ementa: Recurso Inominado - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de Espondiloartrose Anquiloscinte M4.5- Reconhecida a doença, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda - Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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6 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Imposto de renda. Isenção do imposto de renda. Doença grave. Incompetencia da justiça do trabalho.
«A competência para dirimir a lide entre o contribuinte e a Administração Pública (Secretaria da Receita Federal), com relação à alegação de isenção do imposto de renda, em face de doença grave relacionada no artigo 6º inciso XIV da Lei 7.713 (neoplasia maligna), não é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal. Existe um procedimento fiscal a ser cumprido para a declaração dessa isenção, que não pode ser suprido pela Justiça do Trabalho, que não tem competência nessa matéria. Se assim não for feito, mesmo concedida a isenção do imposto de renda retido na fonte, neste processo, a Secretaria da Receita Federal vai tributar o contribuinte, quando for apresentada a declaração do imposto de renda anual da pessoa física, o que será prejudicial aos seus interesses.... ()
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7 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de doença grave. Doença comprovada nos autos. Reconhecida a paralisia incapacitante e irreversível, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o Ementa: Recurso Inominado. Servidor Público. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de doença grave. Doença comprovada nos autos. Reconhecida a paralisia incapacitante e irreversível, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista. Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves. Repetição de indébito limitada ao início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Inaplicabilidade do Tema 350 do STF. Desnecessário prévio requerimento administrativo junto ao fisco. Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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8 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual Inativa. Isenção do Isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária, com a devolução dos valores descontados. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Autora acometida de doença grave. 1. Direito à isenção de imposto de renda. Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei . Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. Servidora Pública Estadual Inativa. Isenção do Isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária, com a devolução dos valores descontados. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Autora acometida de doença grave. 1. Direito à isenção de imposto de renda. Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei . 7.713/88. Descontos a esse título indevidos. Relatórios e laudos constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado. Súmula 598, STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula 627, STJ. 2. Imunidade parcial da contribuição previdenciária. Aplicação do art. 40, §21, da CF/88, até a promulgação da EC . 109/2019, que revogou o referido dispositivo constitucional e suprimiu o benefício em questão. Lei Complementar Estadual 1.354/2020 que referendou a modificação constitucional. Direito à imunidade parcial caracterizado somente até 07/03/2020, data da vigência da nova normativa estadual. Descontos indevidos somente nesse período, com o consequente direito à restituição. Ausência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Eventuais valores restituídos quando da declaração de ajuste anual de imposto de renda que não obstam a pretensão da autora, ressalvada apenas a necessidade de compensação, a ser apurada em liquidação. Sentença reformada. Recurso provido.
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9 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por São Paulo Previdência - SPPrev e Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória movida por servidor público estadual inativo, diagnosticado com cardiopatia grave, reconhecendo-lhe o direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, além da devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. ... ()
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10 - TJSP Recurso Inominado - Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer - Doença comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o Ementa: Recurso Inominado - Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer - Doença comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista - Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves - Repetição de indébito limitada ao início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.
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11 - TRT3 Imposto de renda. Isenção. Recurso administrativo. Servidora aposentada, portadora de neoplasia maligna. Isenção de imposto de renda. Benefício que se mantém.
«Ao reavaliar a recorrente, a Junta Médica Oficial concluiu que, na data do laudo, ela não estava acometida por doença grave especificada em lei^ já o relatório do oncologista atesta, na mesma época, que ela, sua paciente, é portadora de neoplasia maligna, em tratamento oncológico sistêmico. O certo é que os dados e informações coligidos denotam que a doença está sob controle, em razão, presumivelmente, de todo o procedimento terapêutico, de cuja continuidade, entretanto, a recorrente depende para manter-se bem, livre talvez de eventual incidência recidivante. Tal condição, cujo gravame não se infirma pela só ausência de sintomas, assegura ao servidor aposentado a isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos, como previsto na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, em ordem a minorar os sacrifícios e encargos que em semelhante situação sobrevêm e, geralmente, têm curso por prazo indeterminado. Recurso que se provê.... ()
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12 - TJSP Tutela antecipada. Ação ordinária. Isenção do imposto de renda nos rendimentos de pacientes que possuem doenças consideradas graves. Lei 7713/88, com alterações da Lei 11052/2004. Deferimento. Presença do «fumus boni iuris. Pacífico entendimento da Corte Superior no sentido de desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna. Decisão reformada. Recurso provido.
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13 - TJSP Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença (cardiopatia grave) desde a data do diagnóstico da doença bem de repetição dos valores indevidamente descontados. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei 7.713/88, alterado pela Lei 11.052/04. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade Ementa: Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Pretensão de isenção de imposto de renda em decorrência de doença (cardiopatia grave) desde a data do diagnóstico da doença bem de repetição dos valores indevidamente descontados. Isenção prevista no art. 6º XIV da Lei 7.713/88, alterado pela Lei 11.052/04. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula 627/STJ). Desnecessidade de laudo pericial oficial (Súmula 598/STJ). Isenção não é perene na forma do CTN, art. 178, podendo ser exigida comprovação periódica do preenchimento dos requisitos legais para a isenção. Recuperação do imposto de renda. Possibilidade. Recurso parcialmente provido para que em liquidação de sentença haja recuperação do imposto de renda na declaração de ajuste anual.
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14 - STJ Tributário. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão de pessoa com doença grave. Termo inicial. Data do diagnóstico da doença. Agravo interno desprovido.
1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.... ()
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15 - STJ Tributário. Processual civil. Termo inicial. Isenção. Imposto de renda. Moléstia grave comprovada. Mal de alzheimer. Comprovação da doença.
«1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. ... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE NEOPLASIA MALIGNA -
Pretensão de reconhecimento de isenção do recolhimento do imposto de renda - Possibilidade - Aplicação do disposto na Lei 7.713/78, art. 6º - Comprovada a doença grave (neoplasia maligna de próstata - CID10: C61) - Entendimento do STJ (Súmula 627) e deste Tribunal pela desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas para fazer jus à isenção - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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17 - TJSP Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Autor portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que determina a isenção do imposto de renda às pessoas acometidas de tal síndrome. Desnecessidade de comprovação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente Ementa: Recurso inominado. Isenção de imposto de renda. Autor portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que determina a isenção do imposto de renda às pessoas acometidas de tal síndrome. Desnecessidade de comprovação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade. Isenção reconhecida, com condenação da Fazenda Estadual a devolver os valores cobrados a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal e descontada a quantia recebida pelo autor a título de restituição na declaração de ajuste anual de imposto de renda. Sentença mantida. Recurso improvido.
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18 - TJSP RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual. Policial Militar da Reserva. Preliminar de ilegitimidade da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) rejeitada - Autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM) - Responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela realização dos descontos do imposto sobre a renda dos Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual. Policial Militar da Reserva. Preliminar de ilegitimidade da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) rejeitada - Autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM) - Responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela realização dos descontos do imposto sobre a renda dos seus beneficiários. Alegação de inaplicabilidade de isenção para servidores da reserva que não merece prosperar - O autor, militar da reserva, se equipara ao servidor inativo civil. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de neoplasia maligna - Doença grave comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a doença grave, não se exige a indicação de validade do laudo pericial oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista - Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves - Natureza meramente declaratória da sentença que reconhece a isenção. Eventual compensação a ser observada em fase futura (liquidação/cumprimento). Recurso da parte ré a quer se NEGA PROVIMENTO. Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
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19 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidor Público inativo - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de Cardiopatia Grave e de paralisia irreversível e incapacitante - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidor Público inativo - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos - Parte autora portadora de Cardiopatia Grave e de paralisia irreversível e incapacitante - Admissibilidade - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a Cardiopatia Grave e de paralisia irreversível e incapacitante, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e exame de fls. 28-29 constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado - Consectários da condenação corretamente fixados na r. sentença, não discrepando dos termos da impugnação apresentada no recurso- A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: «DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50.0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula 627/STJ - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98.2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)"; Recurso conhecido e improvido. Por ter a recorrente sido vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.
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20 - STJ Tributário. Imposto de renda. Isenção e moléstia grave. Comprovação. Laudo oficial. Desnecessidade.
«1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes. ... ()
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21 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/88, art. 6º, XIV - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/88, art. 6º, XIV - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
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22 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -
Pretensão do impetrante à manutenção da isenção de imposto de renda sobre seus vencimentos, uma vez que padece de doença grave - Sentença de denegação pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece reforma - Ausência de interesse de agir - Inocorrência - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo - Direito à isenção expressamente previsto na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV - Termo inicial da fruição do benefício é a data de comprovação da doença - Precedentes do STJ - Militar da reserva que também faz jus à isenção, pois, assim como o reformado, encontra-se em inatividade, sendo indevida a distinção - Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para aferição da contemporaneidade da patologia - Precedentes desta C. Seção de Direito Público e desta C. Primeira Câmara - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO... ()
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23 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME DA PROVA - LEGITIMIDADE PASSIVA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/1988, art. 6º, INCISO XIV - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME DA PROVA - LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULA 447/STJ) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
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24 - TJSP Recurso Inominado. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer. Doença comprovada nos autos. Laudo Oficial. Prescindibilidade. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o Ementa: Recurso Inominado. Pretensão de isenção do imposto de renda incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer. Doença comprovada nos autos. Laudo Oficial. Prescindibilidade. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista. Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves. Repetição de indébito limitada ao início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Não ocorrência de isenção tributária condicional. Inaplicabilidade do Tema 350 do STF. Desnecessário prévio requerimento administrativo junto ao fisco. Sentença reformada apenas quanto a correção monetária. RECURSO a que se DA PARCIAL PROVIMENTO.
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25 - TJSP "Servidor público estadual inativo - Pedido de isenção de imposto de renda por ser portador de doença grave - Legitimidade passiva da SPPREV - TEMA 250 - Comprovação dos requisitos da Lei 7.713/1988 para a obtenção da isenção de imposto de renda Recurso desprovido Sentença mantida integralmente.
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26 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave. Neoplasia maligna. Demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
«1. Após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes. ... ()
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27 - STJ Tributário. Isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão. Neoplasia maligna. Demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
1 - A jurisprudência no âmbito da Primeira Seção firmou-se no sentido de que, após a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros.... ()
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28 - TST Tributário. Desconto fiscal. Isenção tributária. Impossibilidade. Aposentadoria decorrente de cardiopatia grave. Imposto de renda sobre verbas rescisórias trabalhistas. Súmula 368/TST. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 8.541/92, art. 46.
«O Lei 7.713/1988, art. 6º não concedeu isenção tributária com relação a todos os rendimentos percebidos pelos portadores de doenças graves, mas apenas quanto aos proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos que se aposentaram em razão das moléstias descritas. Essa isenção legal é apenas para os proventos que o aposentado percebe, justamente para resguardar esse montante dos encargos financeiros relacionados aos tratamentos médicos a que o aposentado necessita se submeter em razão da doença de que é portador, pretendendo, ainda, assegurar maior tranquilidade ao aposentado de forma que se diminuam os sacrifícios a que está sujeito em decorrência da enfermidade. Dessa forma, a isenção do imposto de renda prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º não se aplica às parcelas devidas nesta ação trabalhista, que não se referem a proventos de aposentadoria, em relação às quais deve ser aplicado o disposto na Súmula 368/TST, II, para que sejam efetuados os descontos fiscais sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta ação, os quais incidirão sobre o valor total da condenação, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 46 e do Provimento da CGJT 1/1996. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMARCA DE FRANCO DA ROCHA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (C50). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS ATUALIZADAS. Não há exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e/ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627/Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE FRANCO DA ROCHA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADA ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (C50). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS ATUALIZADAS. Não há exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e/ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627/STJ. Declaração de inexigibilidade de imposto de renda retido na fonte. Verbas a serem atualizadas de acordo com o determinado em sentença. Tema 810 do STF: índice IPCA a contar do desconto indevido até o trânsito em julgado. A partir deste, incidirá a taxa SELIC (juros moratórios e atualização monetária). RECURSO DESPROVIDO.
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30 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda, portador de moléstia grave, isenção, termo inicial, data da contração da doença reconhecida em laudo médico oficial.
«1. O art. 39, § 5º, III, do Regulamento do Imposto de Renda vigente assegura a isenção do referido imposto sobre os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstia grave, desde a data da contração da doença, quando reconhecida em laudo médico oficial. Precedentes. ... ()
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31 - TJSP Recurso Inominado - Pretensão de isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer - Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça Ementa: Recurso Inominado - Pretensão de isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de câncer - Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda - Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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32 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - EXAME DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - PRESENÇA DA HIPÓTESE Da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV - INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - EXAME DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - PRESENÇA DA HIPÓTESE Da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV - INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME CORRETO, ALÉM DISSO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.
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33 - STJ Tributário. Recurso especial. Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Prova. Laudo oficial. Desnecessidade.
«A isenção do imposto de renda por motivo de doença depende da prova de que o interessado padeça de uma das enfermidades elencadas em lei ou a elas assemelhadas, tendo a lei indicado como única prova possível o laudo oficial. Nada obstante isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando em sentido contrário, entendendo ser desnecessário o laudo oficial à vista do convencimento motivado do juiz. ... ()
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34 - STJ Tributário. Recurso especial. Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Prova. Laudo oficial. Desnecessidade.
«A isenção do imposto de renda por motivo de doença depende da prova de que o interessado padeça de uma das enfermidades elencadas em lei ou a elas assemelhadas, tendo a lei indicado como única prova possível o laudo oficial. Nada obstante isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando em sentido contrário, entendendo ser desnecessário o laudo oficial à vista do convencimento motivado do juiz. ... ()
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35 - TJSP ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CEGUEIRA MONOCULAR. Portador de moléstia grave pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 14.126/1921 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos efeitos legais. Desnecessidade de laudo pericial atestado médico suficiente para caracterização da doença grave. Consectários legais. Ementa: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CEGUEIRA MONOCULAR. Portador de moléstia grave pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei 14.126/1921 que classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos efeitos legais. Desnecessidade de laudo pericial atestado médico suficiente para caracterização da doença grave. Consectários legais. Reforma: atualização monetária desde o pagamento indevido, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até que comecem a ser contados os juros (trânsito em julgado), a partir de quando somente incidirá a taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. Observação: em fase de liquidação, possibilidade de compensação decorrente de deduções ou restituições obtidas pelo requerente nas declarações anuais de ajuste de imposto de renda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido.
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36 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter cardiopatia grave; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.
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37 - TJRS Direito público. Funcionário público estadual aposentado. Vencimentos. Imposto de renda. Isenção. Cardiopatia grave. Laudo médico. Comprovação. Lei 7713 de 1988, art. 6, XIV. Apelação cível. Tributário. Ação ordinária. Irrf. Servidor aposentado. Doença grave. Isenção. Restituição.
«É isento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) o contribuinte portador de doença prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Caso dos autos em que, comprovadamente, o autor sofria da doença. Farta documentação que comprova a cardiopatia grave (laudos emitidos por médicos que examinaram e acompanharam o paciente). Laudo emitido «em tese, sem o exame do paciente, não se presta para denegar o direito à isenção. APELO PROVIDO.... ()
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38 - STJ Processual civil e tributário. Apelação cível. Imposto de renda. Moléstia grave. Síndrome da imunodeficiência adquirida. Virus HIV. Isenção. Súmula 627/STJ.
I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º. ... ()
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39 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Imposto de renda. Neoplasia maligna. Isenção. Contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
«1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. ... ()
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40 - STJ Tributário e processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Portador de moléstia grave. Isenção. Não incidência do imposto de renda sobre rendimentos de servidora em atividade. Impossibilidade. Precedentes. Agravo interno não provido.
1 - Com efeito a tese recursal pretende retroagir a concessão da isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora, antes do júbilo concedido à recorrente, em face de sua aposentadoria frente à Administração Pública Municipal. Argumenta, que o benefício fiscal deve ser concedido desde a data do laudo médico reconhecendo ser a contribuinte portadora da doença. ... ()
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41 - TJSP MUNICÍPIO DE SANTOS - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DOENÇA GRAVE - IPREVSANTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREVSANTOS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ACERTO FINANCEIRO COM O MUNICÍPIO DE SANTOS, DESTINATÁRIO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - RECURSO IMPROVIDO.
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42 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A SPPREV possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do requerimento administrativo e data de aposentadoria; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.
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43 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
Pretensão do autor à concessão de isenção de imposto de renda, uma vez que padece de doença grave - Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece subsistir - Ausência de interesse de agir - Inocorrência - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo - Direito à isenção expressamente previsto na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV - Termo inicial da fruição do benefício é a data de comprovação da doença - Precedentes do STJ - Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para aferição da contemporaneidade da patologia - Devolução dos valores recolhidos, respeitando-se a prescrição quinquenal - Cabimento - Observância à Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor - Sentença mantida - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO... ()
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44 - TRT3 Isenção de imposto de renda. Moléstia grave. Câncer. Desnecessidade de sintomatologia. Configuração.
«É sabido que o câncer é doença que se controla, não se podendo afirmar a cura definitiva. Ainda que o regulamento da lei do imposto de renda estabeleça que a isenção seja pautada em «conclusão da medicina especializada (inciso XXXIII do art. 39) e que a Lei 9.250/1995 determine que «o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (§ 1º do art. 30), caminhou a jurisprudência deste Órgão Especial, firmada na remansosa jurisprudência da Justiça Federal, inclusive do STJ, para o entendimento de que a ausência de sintoma no momento da avaliação não dispensa o acompanhamento médico periódico e autoriza a isenção tributária por atingir a perspectiva de solidariedade social insculpida no inciso XIV do Lei 7.713/1985, art. 6º, consideradas as despesas respectivas e o constante estado de alerta daí decorrente.... ()
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45 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. Portadora de doença grave. Isenção de imposto de renda reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido.
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46 - STJ Seguridade social. Tributário. Processual civil. Portador de moléstia grave. Laudo do serviço médico oficial. Prescindibilidade. Livre convicção motivada do magistrado. Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Termo inicial. Data do diagnóstico da doença.
«1 - O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. ... ()
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47 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPETÊNCIA.
Reconhecimento da competência do JEFAZ, visto que a controvérsia havida entre as partes não diz respeito à condição de saúde da autora, mas ao enquadramento legal de sua doença para fins de concessão da isenção de IRPF pleiteada, conforme se extrai do teor do requerimento e laudo de fls. 18/19. Desnecessidade de realização de perícia médida (junta médica). Inteligência do Enunciado Cível 54 do FONAJE. Laudo de fl. 20 atestado por médico(a) vinculado ao Sistema Único de Saúde (USAFA Tupiry - Unidade de Saúde da Família de Praia Grande). MÉRITO. Pretensão da autora ao reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) em relação aos valores recebidos a título de proventos por ser portadora de moléstia grave, condição prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Admissibilidade em parte. Autora diagnosticada com artrite reumatóide (M05.9), lumbago com ciática (M54.4), transtorno de discos intervertebrais (M51), poliartrose (M15) e outras entesopatias (M77.0), doenças que - desde julho de 2018 - a deixaram fisicamente incapacitada para deambular, condição irreversível e progressiva. Relatórios, exames e laudos acostados aos autos que atestam o diagnóstico da(s) aludida(s) enfermidade(s), bem como as sequelas desta advindas. Condição de paralisia irreversível e incapacitante demonstrada. Súmula 598/STJ e Súmula 627/STJ. Direito à isenção pleiteada reconhecida. Termo inicial da isenção de IRPF discriminado na alínea c do, I do §4º do art. 6º da IN RFB 1500/2014. Indenização por dano moral indevida. Mero aborrecimento cotidiano. Sentença de 1º grau reformada. Recurso provido em parte para conhecer do presente feito e, no mérito, julgar a demanda procedente em parte.... ()
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48 - TJRS Direito público. Imposto de renda. Retenção na fonte. Isenção. Possibilidade. Doença grave. Hepatite «c. Prova. Departamento médico judiciário. Perícia. Juiz. Livre convencimento. Apelação cível. Ação declaratória de isenção de imposto de renda. Portador de hepatite «c « crônica. Ausência de manifestação sintomática da doença. Apreciação da prova pericial. Aplicação do princípio da livre convicção do juiz. Moléstia incurável. Hepatopatia grave.
«I - O Laudo Pericial não vincula o Juiz, segundo dispõe o CPC/1973, art. 436, que agasalha o princípio da livre convicção contido no artigo 131 do mesmo Código. Deveras, o sistema processual brasileiro, desde o Código de 39, acolheu o princípio da livre convicção que permite ao juiz, sem peias, amarras ou limitação legal, apreciar livremente as provas e lhes dar o valor que entender adequado. Mas para que a liberdade concedida ao juiz na apreciação das provas não signifique arbítrio, a parte final do artigo 131 lhe impõe o dever de indicar as razões e os motivos de seu convencimento. O princípio vale, também, para a apreciação da prova pericial. No caso, o laudo médico aduziu que o atual estágio da doença do periciado não caracteriza hepatopatia grave conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde para a concessão de aposentadorias e isenção do Imposto de Renda para servidores públicos. Contudo, cuida-se de Hepatite «C Crônica, sabido que a grande se não a totalidade dos microorganismos que conseguem cronificar-se no organismo humano, como no caso, tendem a se proteger seja da pressão imunológica, seja das drogas, mas lá permanecem em latência microbiológica. Por isso a mais das vezes não se manifestam por sinais clínicos, sintomáticos, ou mesmo em testes laboratoriais. Mas, oportunistas, a qualquer fraqueza imunológica conseguem se reativar. Deste modo, por não ter se manifestado sintomaticamente a moléstia, quando do exame feito no Departamento Médico Judiciário, não quer dizer tenha o Autor dela ficado livre. Mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável e quando muito diminui sua progressão. Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca - o fígado - a Hepatite «C Crônica evolui, fatal, progressiva e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico. ... ()
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49 - TJSP REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Jurisprudência consolidada - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Jurisprudência consolidada - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção - Doença grave demonstrada por outros meios de prova - Inteligência da Súmula 598/Colendo STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - Fato da doença estar controlada não retira o direito à isenção, bastando o reconhecimento da existência da enfermidade - Inteligência da Súmula 627/Colendo STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TERMO INICIAL - DATA DO DIAGNÓSTICO - Jurisprudência consolidada do Colendo STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA POSTERIOR À DATA DO DIAGNÓSTICO - Devolução restrita ao período posterior à aposentadoria -Inteligência da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - Sentença mantida - Recurso desprovido. INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - Não recepção (revogação/inconstitucionalidade superveniente) do disposto na regra inserta no art. 167, parágrafo único, do CTN (CTN) - Inaplicabilidade da Súmula 188/Colendo STJ (STJ) - Observância da tese fixada no Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) até a edição da Emenda Constitucional 113/2021 (correção monetária pelo IPCA-E) - Após, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic) que engloba correção monetária e juros de mora independentemente da data do trânsito em julgado da condenação e da sua natureza (débito tributário ou não tributário) - Utilização da locução «nas discussões pela disposição reformadora (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º), a revelar que seus termos também se aplicam aos processos em curso quando de sua edição - Sentença mantida - Recurso desprovido.
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50 - STJ Seguridade social. Tributário. Isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Neoplasia maligna. Demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Desnecessidade.
«1. Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. ... ()