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periculosidade inflamavel
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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.4500

1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Agente inflamável.


«Comprovado que o autor ficava exposto aos riscos por agentes inflamáveis, considerando que adentrava, frequentemente, o local onde ocorria o armazenamento de tintas (líquidos inflamáveis), conforme previsto na NR 16, I, «b, devido o adicional de periculosidade e reflexos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.5900

2 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável adicional de periculosidade. Tanque de combustível suplementar sem regularização.


«O laudo pericial que apura o trabalho em exposição habitual e permanente, em área de risco, a inflamáveis, em conformidade com a Portaria 3214/MTe, sem elementos nos autos que o contradigam, faz prova da caracterização da periculosidade, na forma do CLT, art. 195, o que enseja o direito ao adicional correspondente.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.8900

3 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Transporte e abastecimento.


«Comprovado que o reclamante, habitualmente, permanecia em área definida como de risco pela norma técnica, seja pelo acompanhamento de descarga de caminhões-tanque com inflamáveis líquidos ou pela operação em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (NR 16, Anexo 2, item 1, quadro 3, letras 'e' e 'm'), é de se reconhecer o direito do obreiro ao pagamento do adicional de periculosidade, tal como procedido pelo d. Juízo de 1ª Instância.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.1900

4 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Abastecimento de veículo.


«A recente jurisprudência/TST-SDI-I firmou o entendimento que não existe periculosidade, quando o empregado apenas assiste ou acompanha o abastecimento de combustíveis, feito por terceiro. Isso porque o Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho considera perigosas apenas as atividades realizadas «na operação em postos de serviço de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, mencionando expressamente o «operador de bomba e trabalhadores que operam área de risco.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.3200

5 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Abastecimento de veículo.


«O trabalhador que realiza rotineiramente o abastecimento do veículo por ele utilizado em serviço - despendendo, nessa atividade, um período de tempo que não possa ser considerado extremamente reduzido - tem direito a perceber adicional de periculosidade em virtude da exposição a agentes inflamáveis. Quando o trabalhador não realiza pessoalmente o abastecimento, entretanto, apenas permanecendo próximo ao veículo durante a realização dessa operação, não há que se falar no deferimento do referido salário-condição, conforme entendimento reiterado da Subseção de Dissídios Individuais do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 867.2501.3595.0429

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou que a troca de gás GLP da empilhadeira, realizada uma ou duas vezes por semana, por cerca de 3 a 5 minutos, ocorria por tempo reduzido, razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Ocorre que, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com tal entendimento, merece provimento o recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.6200

7 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Auxiliar de bordo. Indevido.


«O adicional de periculosidade por inflamável não é devido ao auxiliar de bordo que, durante o abastecimento, permanece no interior da aeronave repondo a comissaria da aeronave, operando fora da área de risco com centro no ponto de abastecimento. Nesse caso, não há o contato com o agente periculoso, nos termos do item 3, Anexo 2, da NR 16. Aplica-se, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 447 do c. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.1200

8 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Agente inflamável. Laudo pericial inconclusivo.


«A teor da alínea «s do item 3 do anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, são consideradas atividades perigosas as exercidas em áreas de risco, assim consideradas aquelas em que se faça o «armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. E, considerando que a prova produzida nos autos informou que no local de trabalho do reclamante existe um tanque contendo agente inflamável (triatilamina), é imprescindível saber a quantidade deste produto que ficava armazenado no recinto em que trabalhava o reclamante. Não tendo o perito oficial esclarecido estas questões, não obstante tenham sido elas expressamente formuladas pelo reclamante como quesitos suplementares, em sua impugnação ao laudo, o trabalho pericial revela-se incompleto e, principalmente, inconclusivo^ não contendo elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. E, sendo assim, deverá ser complementado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.7500

9 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Laudo conclusivo. Exposição a inflamáveis. Devido.


«Ainda que o reclamante não exercesse a função de frentista de posto, efetuava o abastecimento de ao menos 06 veículos todos os dias pela manhã, além de outros veículos quando necessário, de 1 a 2 vezes por semana, razão pela qual o pagamento do adicional de periculosidade era medida obrigatória não observada pela reclamada. Registre, outrossim, que pela habitualidade da atividade, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula 364/TST, não havendo que se falar em contato eventual ou fortuito. Ademais, cumpre registrar que a hipótese dos autos atrai o entendimento já pacificado pela jurisprudência trabalhista por meio do verbete sumula 39 do TST, segundo o qual «os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.3700

10 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Caracterização.


«Não obstante o laudo pericial tenha afastado o labor em condições perigosas, embasado apenas nas informações do técnico em segurança do trabalho da reclamada, a prova oral produzida pelo autor foi apta a desconsiderar as conclusões periciais, eis que restou comprovado o efetivo abastecimento das sondas, pelo auxiliar de sondagem, no período noturno, oportunidade em que o serviço de comboio, responsável pelo abastecimento, não se encontrava presente, ficando a tarefa a cargo do próprio empregado. Assim, a exposição a risco com produto inflamável enseja o pagamento do adicional de periculosidade, conforme anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.1900

11 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Labor em ambiente periculoso contato intermitente X contato eventual.


«Se o Reclamante era obrigado a adentrar em área de risco, de duas a três vezes na semana, a alegação de que o contato se dava apenas de forma eventual não pode prevalecer. Neste aspecto, há que se distinguir eventualidade de intermitência: se o empregado, no exercício de suas atividades, obrigatoriamente, tem de permanecer em área de risco ou manter contato com o agente periculoso, a exposição é intermitente e não eventual, sendo-lhe devido, em consequência, o adicional de periculosidade. Ademais, para o deferimento do adicional de periculosidade de forma integral, não importa o tempo de exposição ao perigo. O contato permanente com inflamáveis, previsto no CLT, art. 193, abrange a hipótese de intermitência na prestação de serviço sob risco acentuado, posto que o infortúnio, nesses casos, pode ocorrer numa fração de segundo, com consequências, por vezes, irreparáveis.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.1900

12 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Operador de sonda. Atividade de acompanhamento ao abastecimento do equipamento com produto inflamável, inserida no cotidiano laboral do empregado. Não caracterização de tempo extremamente reduzido da exposição.


«Operador de sonda que, comprovadamente, acompanha o abastecimento de tal equipamento diariamente, por cinco minutos, faz jus ao adiconal de periculosidade, nos termos da conclusão pericial. Com efeito, a atividade geradora da periculosidade fazia parte do cotidiano funcional do autor, sendo o risco, nesses casos, iminente, podendo o sinistro acontecer em uma fração de segundos, ceifando a vida do empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.4300

13 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Labor em ambiente periculoso. Contato intermitente X contato eventual.


«Se o Reclamante era obrigado a adentrar em área de risco de forma habitual e permanente, a alegação de que o contato se dava apenas de forma eventual não pode prevalecer. Ainda que o tempo do contato com o agente periculoso fosse reduzido, o fato é que este era habitual, repetindo-se de forma diária. Neste aspecto, há que se distinguir eventualidade de intermitência: se o empregado, exercício de suas atividades, obrigatoriamente, tem de permanecer em área de risco ou manter contato com o agente periculoso, a exposição é intermitente e não eventual, sendo-lhe devido, em consequência, o adicional de periculosidade. Ademais, para o deferimento do adicional de periculosidade de forma integral, não importa o tempo de exposição ao perigo. O contato permanente com inflamáveis, previsto CLT, art. 193, abrange a hipótese de intermitência prestação de serviço sob risco acentuado, posto que o infortúnio, nesses casos, pode ocorrer numa fração de segundo, com consequências, por vezes, irreparáveis.... ()

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Doc. LEGJUR 456.8838.6644.8649

14 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA.


Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, consta do acórdão regional o registro do laudo pericial no sentido de que « a reclamante se ativava em condições de periculosidade, por ter exercido suas funções em edificação na qual se encontravam instalados tanques de óleo diesel utilizados para o abastecimento de geradores de energia elétrica «. Assim, muito embora a Autora não adentrasse na área de risco delimitada pela NR, estava exposta ao perigo, já que todo o prédio deve ser considerado como área de risco, nos termos da já citada OJ 385 da SBDI-1 do TST. Extrai-se do acórdão regional que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, bem como que os reservatórios de inflamáveis foram instalados no interior da edificação em que o Reclamante laborava, em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho razão pela qual a decisão em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No que tange à base de cálculo do adicional de periculosidade, a SbDI-1 do TST, no julgamento do E-ARR - 221100-92.2007.5.02.0004, de Relatoria do Ministro Breno Medeiros, definiu que « desvirtuado o enquadramento do bancário na exceção do CLT, art. 224, § 2º, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já definiu que a gratificação «comissão de carga integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, porque compõe a remuneração básica da parte «. Logo, uma vez que a Reclamante não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT, a gratificação de função recebida deve compor o salário base da empregada, a fim de incidir sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nesse cenário, reconhece-se devido o adicional de periculosidade, devendo a gratificação de função compor a sua base de cálculo. Contrariedade à OJ 385 da SbDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.1300

15 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Inflamável. Armazenamento. Recinto. Prédio com vários pavimentos. Periculosidade não configurada. CLT, art. 193.


«Se as atribuições do empregado não têm qualquer relação com a «atividade de armazenamento de inflamáveis, se não trabalhava na área interna do recinto de armazenamento (térreo), mas em pavimento superior (6º) não está caracterizada, tecnicamente, a periculosidade. O prédio não pode ser considerado, todo ele, como «recinto do armazenamento. Recinto é local fechado e delimitado, é área compreendida dentro de limites determinados. O recinto do armazenamento, portanto, é só aquela área em que está armazenado o produto inflamável. Periculosidade não configurada.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6004.4700

16 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamentode produtos inflamáveis.quantidade.


«No julgamento do Recurso Ordiário, o Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, sob o fundamento de que o limite mínimo de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos não se aplica quando se trata de armazenamento. A SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, por ocasião do julgamento do Recurso de Embargos E-RR 970-73.2010.5.04.0014, decidiu que não gera direito aoadicional de periculosidadeo trabalho prestado em recinto fechado em que háarmazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2, da NR-16). Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis.Assim, considerando que, no presente caso, restou incontroverso que oarmazenamento de inflamável seencontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, observada a jurisprudência atual desta Corte, é indevido pagamento a título deadicional de periculosidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0021.3100

17 - TST Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Inflamável. Fogo.


«Depreende-se das conclusões do laudo pericial transcrito no acórdão regional que restou caracterizada a periculosidade em decorrência da exposição do reclamante ao risco oriundo do armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite de tolerância fixado na norma regulamentadora, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, impossível divisar violação do CLT, art. 193 ou contrariedade à Súmula 364/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.8400

18 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquidos inflamáveis. Quantidade mínima para caracterizar a periculosidade.


«I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é devido adicional de periculosidade a trabalhador que labora em ambiente onde se armazena material inflamável e de que a quantidade armazenada é irrelevante para se caracterizar a periculosidade, porquanto a Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978 do MTE não fixou quantidade mínima do volume armazenado para a caracterização do risco. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.2200

19 - TRT3 Inflamável. Exposição a produtos inflamáveis. Adicional de periculosidade.


«O trabalho no almoxarifado não é incompatível com o direito ao adicional de periculosidade, se realizado dentro da área de risco decorrente da presença de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em quantidade considerável.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1001.8400

20 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo de petição. Não conhecimento. Ausência de delimitação justificada de valores. Tema não renovado na minuta do agravo. Óbice do CLT, art. 896, § 2º. Indicação de ofensa à constituiçao da república. Inovação recursal.


«1. O agravo de petição interposto pela executada não fora conhecido, com fundamento no CLT, art. 897, § 1º, por ausência de delimitação justificada de valores impugnados. 2. No agravo de instrumento, contudo, o tema relacionado ao não conhecimento do agravo de petição, no qual houve indicação de violação do CF/88, art. 5º, LIV e LV (sic), que aparece nas razões de recurso de revista, não foi renovado na minuta de agravo de instrumento, razão pela qual escapa à cognição extraordinária desta Corte. 3. No mais, a minuta de agravo de instrumento, em que repisados os termos do agravo de petição, encontra-se desfocada dos fundamentos norteadores do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que, no tocante aos temas «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEL - VIOLAÇÃO A Lei E CONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA (sic); «EQUIPARAÇÃO SALARIAL (sic); e «DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 285- (sic), foi denegado seguimento ao recurso de revista porque não fundamentada a insurgência no permissivo do CLT, art. 896, § 2º. 4. Sendo assim, a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, apenas na minuta do agravo, revela o intuito inovatório da parte. 5. Ademais, tratam-se de temas não enfrentados no agravo de petição, em razão do não conhecimento do recurso, a atrair, de qualquer sorte, o óbice da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.2700

21 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Líquidos inflamáveis. Caracterização da periculosidade na hipótese. Considerações sobre o tema. CLT, art. 193.


Aliás, deitando pá-de-cal sobre o tema, o próprio Assistente Técnico da reclamada confirmou que, como Equipamentos de Proteção Coletiva, existem no ambiente de trabalho do reclamante «hidrantes, sistema «sprinkler, extintores, portas de emergências, alarmes e outros (fl. 166 - resposta ao quesito 12), deixando claro que o risco de incêndio no local de trabalho do Autor é mais do que evidente e que, se concretizado, não será de pouca monta. Aliás, nesse mesmo sentido é bem de ver que, respondendo ao quesito de 5 da série da reclamada, o sr. Vistor judicial declinou como ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis mencionados em seu laudo «24 e 40 graus Célsius a 220 mm e 73,6 mm a temperatura de 37,0 graus Célsius (fl. 179), sendo que a NR-20 da Portaria 3.214/78 é clara ao definir, em seu item «20.2.1.1, que «quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7 ºC, ele se classifica como líquido combustível da classe I, designando a classe dos menores pontos de fulgor e, portanto, mediante as mesmas condições, em comparação com líquidos inflamáveis de outras categorias, os de maior probabilidade de incêndio. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.6600

22 - TRT3 Adicional de periculosidade. Área de risco. Líquido inflamável. Adicional de periculosidade. Área interna do recinto.


«Faz jus o empregado ao adicional de periculosidade, quando demonstrado por meio de laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo, que a função de «Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, executada pelo obreiro, era exercida dentro da «área interna do recinto, considerada área de risco para esta atividade, nos moldes da alínea «s do item 3 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.... ()

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Doc. LEGJUR 709.0183.8387.4419

23 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável e destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado em que olíquido inflamávelé armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até250 litros. No caso, a quantidade de combustível armazenada de 15.000 litros é muito superior ao limite posto na NR-16, que é de, no máximo, 250 litros, devendo ser mantida a procedência do pleito. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.0000

24 - TST Adicional de periculosidade. Ingresso no depósito de líquidos inflamáveis.


«No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante ingressava no depósito de líquidos inflamáveis, onde havia galões de tinta e outras latas de 18 e 05 litros (em uso ou fechados), além de toneis contando líquido inflamável como resíduos de tintas e solventes, razão por que entendeu devido o adicional de periculosidade. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4003.9900

25 - TST Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Não conhecimento.


«O egrégio Colegiado Regional acolheu a conclusão do lado pericial no sentido de que o autor não laborou em condições perigosas por inflamável, o que tornava indevido o adicional de periculosidade. Incidência do óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.4700

26 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Norma regulamentadora (nr) 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.


«1. A caracterização da periculosidade em decorrência do labor em recinto fechado, em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7470.5300

27 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Armazenamento irregular de inflamáveis. Local perigoso. Proximidade. Adicional devido. CLT, art. 193.


«O trabalho em local próximo de onde se encontram armazenados inflamáveis, de forma irregular, ao arrepio da NR-20, com acentuado risco de explosão/incêndio passível de afetar toda a edificação, assegura a percepção do adicional de periculosidade, por se tratar de local perigoso, nos moldes estabelecidos pela Portaria Ministerial 3.214/78, NR-16, Anexo 2. Ao definir como perigosa a atividade que implique contato permanente com inflamáveis, o legislador utilizou a expressão contato não no sentido literal de tato ou toque fisico com o inflamável, mas sim, de proximidade, tanto assim que expressamente ressalvou, na parte final do CLT, art. 193: «...ainda assim, em condições de risco..... Logo, a hipótese de incidência do adicional de periculosidade, decorre muito mais da proximidade do local ou agente dito perigoso, em função do seu risco, mesmo porque o tato ou toque com inflamáveis, em si, não causam necessariamente risco, e quanto muito, agridem a saúde do trabalhador. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7492.7000

28 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Estocagem de líquido inflamável (óleo diesel) em desacordo com a norma regulamentadora. CLT, art. 193.


«O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro de edifício, em tanque não enterrado, só pode ser realizado em recipientes com capacidade máxima de 250 (duzentos e cinqüenta) litros. Tanques para armazenamento de óleo diesel, cada um contendo de 1.000 (hum mil) a 3.000 (três mil) litros, afrontam as normas de segurança do trabalho, consoante a Port. 3.214/78, em sua NR 20. O irregular procedimento de estocagem de liquido inflamável expõe a vida dos trabalhadores ao risco, impondo o pagamento do adicional de periculosidade. Normas relativas à higiene e segurança do trabalho tem conteúdo eminentemente técnico e não comportam reinterpretação leiga.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7023.3000

29 - TST Recurso de revista adicional de periculosidade. Inflamáveis.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I,. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7000.3400

30 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis.


«É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.6400

31 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Caracterização. Líquido inflamável. Capacidade de armazenamento. Limite legal.


«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que a quantidade de inflamáveis armazenados no interior do prédio onde o reclamante laborava era inferior a 200 litros e, em razão disso, foi indeferido o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado por esta Corte, conforme exposto anteriormente. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0002.9400

32 - TST Adicional de periculosidade. Contato com inflamáveis.


«Ao contrário do alegado pela recorrente, nos termos do acórdão recorrido, o laudo pericial concluiu pelo trabalho do reclamante na manutenção industrial em condições perigosas, em razão da exposição a líquido inflamável, na produção de álcool, com enquadramento na NR 16 da Portaria 3.214/78. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5000.9400

33 - TST Adicional de periculosidade. Labor em edifício com 540 litros de líquido inflamável armazenados.


«Conforme consta da decisão regional, o autor ativava-se abastecendo «as emendadeiras das máquinas cortadeiras TTO com forros e lonas, bem como procedia ao «solucionamento das emendas (aplicação de solução inflamável nas bordas das bandas com pincel) e recolhendo e acondicionando bandas nos carros-livro, sendo certo que no prédio onde o autor trabalhava «encontram-se três recipientes, cada um com a capacidade de 180 litros, totalizando 540 litros de líquido inflamável. Diante da análise da prova dos autos (inclusive pericial), da qual o Regional é soberano, concluiu aquela Corte que o ambiente de trabalho ao qual encontrava-se submetido o autor era fechado, bem como «as substâncias inflamáveis, diversamente do que sustenta a ré, eram armazenadas em quantidades ensejadoras de risco (540 litros). É patente a periculosidade que havia no labor do reclamante, não tendo a reclamada logrado provar que o sistema de bunkers é hábil para elidir o perigo de explosão que decorre do armazenamento da quantidade significativa de líquido inflamável já referida. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SDI-I, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela apenas a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. No caso, no local de trabalho do reclamante havia armazenamento de 540 litros de inflamável. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, que o autor não se encontrava exposto a situação de perigo, necessariamente ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos feita pelas esferas ordinárias, diligência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não se verifica, na decisão objurgada, a apontada violação do CLT, art. 193. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.1800

34 - TRT3 Inflamável. Adicional de periculosidade. Prestação de serviços em condições de risco.


«O Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho considera como área de risco, para o caso da atividade de "abastecimento de inflamáveis", "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". De acordo com a norma técnica transcrita, há periculosidade por contato com inflamável em relação a qualquer trabalhador que permaneça na área de abastecimento, independente de executar ou não a operação de abastecimento, hipótese esta que se aplica ao presente caso.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2006.1100

35 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Caracterização


«Nos termos do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, a E. SDI-I firmou o entendimento de que os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 definem os limites de líquido inflamável armazenado que ensejam percepção de adicional de periculosidade. Ficou consignado que, nos termos da NR-16, não tem jus ao adicional o empregado que labora em recinto fechado onde armazenado líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plásticos, com capacidade entre 60 e 250 litros. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.3300

36 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Caracterização. Líquido inflamável. Capacidade de armazenamento. Limite legal.


«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que, no período posterior a dezembro de 2010, a quantidade de inflamáveis armazenados no interior do prédio onde o reclamante laborava era inferior a 200 litros e, em razão disso, foi indeferido o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SbDI - 1, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, com expressiva maioria de 9x3, em que este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese, no que se refere ao período posterior a dezembro de 2010, o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado pela SDI-I, conforme exposto anteriormente. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5020.6900

37 - TST Adicional de periculosidade.


«A conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante desempenhou atividades consideradas periculosas ao longo de todo o período contratual pela exposição a produtos inflamáveis, com enquadramento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sem que a reclamada tenha comprovado que a carga inflamável era transportada em embalagem certificada pelo INMETRO está amparada na prova dos autos, notadamente na prova pericial, insuscetível de reexame ao teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0007.2300

38 - TST Adicional de periculosidade. Líquidos inflamáveis. Limites para armazenamento. Álcool 70%. Quantidade de 2 bombonas de 20 litros cada. Indevido.


«Esta c. Corte, a partir do julgamento proferido no processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017 (DEJT 19/05/2017), da Relatoria do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2), não gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. Assim, não mais prevalece a tese de que seria irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para o fim de reconhecimento da periculosidade. Constata-se, dessa forma, que o trabalho em local em que há armazenamento de líquido inflamável em quantidade equivalente a 2 bombonas de 20 litros de álcool 70% cada não pode ser caracterizado como perigoso, pelo que não enseja o pagamento de adicional de periculosidade no caso concreto. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2184.2003.5100

39 - TST Adicional de periculosidade . Armazenamento de inflamáveis. Caracterização da área de risco.


«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora). Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.5100

40 - TST Adicional de periculosidade. Agente inflamável. Contato intermitente.


«3.1 - A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, por meio da Súmula 364, no sentido de que o empregado sujeito a contato permanente ou intermitente à condição de risco faz jus à percepção do adicional de periculosidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.8900

41 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Área de risco.


«O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I, é no sentido de que - é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.9800

42 - TRT3 Motorista. Adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Líquido inflamável. Tanque suplementar. Motorista.


«Evidencia-se o contato com o risco gerado por líquido inflamável quando o empregado é incumbido de conduzir veículo dotado de tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros de inflamável, ainda que observadas todas as exigências para respectiva instalação. Inteligência do Anexo 02, item 1, "j" da NR 16, da Portaria 3.214/78 do MTE. Devido, portanto, o adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, § 1º.... ()

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Doc. LEGJUR 788.0032.6769.5680

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA; CLT, art. 62, II. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A Corte de origem afastou o enquadramento da função do autor no CLT, art. 62, II, registrando ter sido «possível constatar, às fls. 199, 203 e 205, que o acréscimo salarial não foi da ordem dos 40%. A ré, em recurso de revista, sustenta que o autor «detinha padrão salarial mais elevado em relação a outros funcionários com encargos de gestão (diferença superior a 40%). Tal argumentação nitidamente implica revisão do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional reformou a sentença e deferiu a verba pela exposição ao agente perigoso, consignando que «restou comprovado que o reclamante transitava por área de risco aproximadamente 30 minutos por dia, uma vez que, segundo o acórdão recorrido, o trabalhador, dez vezes durante a jornada, cada uma delas por três minutos, esteve exposto a inflamáveis. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior segundo a qual a exposição do trabalhador, embora por poucos minutos, caracteriza contato intermitente com o agente perigoso, com potencial risco de danos (à sua vida ou integridade física), circunstância que lhe assegura, nos termos da Súmula 364, I do TST, direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Julgado da SbDI-I e de Turmas do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição dos trechos correspondentes ao prequestionamento das controvérsias e o cotejo analítico de teses, o que, por impedir o exame do mérito recursal, prejudica a análise da transcendência das matérias. PENSIONAMENTO POR PERDA DE CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 945 do Código Civil não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. Segundo a inteligência da Súmula 221/TST, a indicação de afronta aos arts. 944 e 950 do Código Civil não viabiliza a pretensão recursal, uma vez que a recorrente não especifica qual dispositivo reputa afrontado («caput ou parágrafos). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9001.0500

44 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável. Quantidade dentro do limite legal.


«Deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que o armazenamento de líquidos inflamáveis, dentro do prédio, obedecia à capacidade máxima de 250 litros por recipiente previsto na NR 20 do MTE, não caracterizando, portanto, o local de trabalho como área de risco acentuado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I. ... ()

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45 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Área de risco. Armazenamento de líquido inflamável. Limite.


«O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era de que o limite estabelecido no Anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para que fosse deferido o adicional de periculosidade referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante na hipótese de armazenamento do líquido em ambientes fechados. Ocorre que a SDI-I do TST, ao julgar o E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, sob a relatoria do Exmo. Min. João Oreste Dalazen, firmou entendimento segundo o qual a periculosidade fica caracteriza da somente quando extrapolado o limite previsto no anexo 02 da NR-16, não havendo de se falar em omissão da norma a respeito. Conforme a decisão da SDI-I, os itens 03 e 04 do Anexo 02 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de armazenamento de líquido inflamável a serem considerados para fins de percepção da verba em discussão. Desse modo, o armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros no ambiente de trabalho não gera direito à parcela, mesmo que se trate de recinto fechado. No caso, extrai-se do acórdão regional que a quantidade de inflamáveis armazenada no local de trabalho do reclamante após fevereiro de 2011 era de 148 a 150 litros. A Corte de origem, pois, ao manter a sentença de piso que indeferiu o pleito autoral de recebimento do adicional de periculosidade no período compreendido entre os meses de fevereiro e dezembro de 2011, decidiu em consonância com recente entendimento adotado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6023.4100

46 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho. Nr-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.


«O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. Sobre o tema, a SDI-I desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de Relatoria do Ministro João Oreste dalazen, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SDI-I/TST asseverou que «(...) não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade (...), concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, «(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante após outubro de 2001 por entender que o armazenamento de 148/150 litros de inflamáveis não configura área de risco. Nesse cenário, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8004.7300

47 - TST Adicional de periculosidade. Amarzenamento de líquidos inflamáveis em edifício. Tanques não enterrados. Construção vertical. Área de risco.


«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20, item 20.17.2.1, «d, do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora, segundo o qual «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 311.0434.0273.1982

48 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR 16 E ANEXO III DA NR 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, « É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que «os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel «, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8009.2200

49 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Exposição à agente inflamável. Habitualidade.


«1. O órgão «interna corporis responsável pela pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-1, interpretando o alcance da Súmula nº 364 do TST, firmou entendimento de que «a materialização do tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, se sua ocorrência importe em redução do risco, sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT (E-ED-RR-9.863/2002-900-03-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-1.6.2007). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.2663.5044.6073

50 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL (GNP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.


Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável (GNP), como ocorreu na hipótese dos autos, equipara-se à situação descrita na NR 16 do Ministério do Trabalho, o que gera o direito à percepção do adicional. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova pericial dos autos, apesar de ter consignado que o reclamante laborava em ambiente com a presença de tubulações de gases inflamáveis, entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a decisão agravada que reformou a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa se enquadrando na previsão do Anexo 2 da NR-16, da Portaria 3.214/78. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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