1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE ALTO RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO INDEFERIDA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
I. CASO EM EXAMEAção civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Sebastião e do Estado de São Paulo, visando à adoção de medidas preventivas de riscos ambientais nos bairros «Morro do Abrigo e «São Francisco, ambos em áreas de alto risco de desastres naturais, além de indenização por danos morais coletivos. A sentença condenou o Município ao cumprimento de diversas obrigações de fazer, relacionadas à implementação de medidas de prevenção e atualização de mapeamentos de risco, e impôs ao Estado de São Paulo obrigações subsidiárias em caso de omissão do Município. O pedido de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos foi julgado improcedente. Apelam o Ministério Público, o Estado de São Paulo e o Município de São Sebastião. ... ()
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2 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DESASTRE CLIMÁTICO - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - REGIÃO DA BALEIA VERDE - DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS - ATUALIZAÇÃO DO MAPEAMENTO DE RISCOS - OMISSÃO NO DEVER DE PREVENÇÃO DE RISCOS JÁ DETECTADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - MEDIDA LIMINAR - DEMONSTRAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA MUNICIPALIDADE DE SÃO SEBASTIÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO POR FATO SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Com a prolação da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, falta à parte agravante o interesse recursal. 2. Perda de objeto do inconformismo voluntário, por fato superveniente, reconhecida. 3. Inteligência do CPC/2015, art. 932, III. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Município de São Sebastião, prejudicado... ()
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3 - STJ Recurso especial. Consumidor. Responsabilidade civil. Administrador e gestor de fundo de investimento derivativo. Desvalorização do real. Prejuízo do consumidor. Reconhecimento pela corte de origem, com base em prova técnica, da ausência de informações aos consumidores dos riscos inerentes à aplicação financeira. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido.
1 - Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro e rentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento. ... ()
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4 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de material necessário à realização de cirurgia. Demora decorrente de procedimentos administrativos internos da operadora, que deve responder pelo abalo causado à autora. Risco do negócio que não pode ser transferido à consumidora. Indenização por danos morais devida. Recurso da ré improvido.
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5 - STJ Processual civil. Administrativo. Anvisa. Poder de polícia de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. Proibição. Indenização. Dano moral e material. Lucros cessantes. Ilicitude não configurada na vedação ao uso de equipamento de bronzeamento artificial. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Tese não debatida na origem. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que «a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial e que «ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população (fl. 270, e/STJ). ... ()
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6 - STJ Processual civil. Administrativo. Anvisa. Poder de polícia de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. Uso de equipamentos para bronzeamento artificial. Proibição. Ilicitude não configurada. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «Segundo estabelece o Lei 9.782/1999, art. 6º, compete à ANVISA 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras'. Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional. Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 56, de 09/11/2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Estabeleceu ainda o § 2º do citado artigo 1º, que 'a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado'. A jurisprudência desta Casa tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora.Isso porque o ato normativo já referido não foi motivado por meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, em razão de reavaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 30 anos de idade, conforme se verifica nos documentos de fls.58/60. Sendo esta o quadro, se é que a parte autora está amargando prejuízos com a edição da resolução proibitiva, já que impossibilitada de utilizar comercialmente equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, não há como deixar de reconhecer a supremacia do bem maior que se encontra ameaçado, qual seja a saúde de incontáveis seres humanos submetidos a tal procedimento.Há diversos precedentes das 3ª e 4ª ... ()