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Doc. LEGJUR 103.1674.7107.3600

1 - STJ Administrativo. Constitucional. Condomínio em edificação. Exigência de ascensorista em edifício não residencial.


«Insere-se na órbita do poder de polícia o ato de autoridade que, com base em lei estadual, exige que os elevadores dos edifícios não-residenciais sejam conduzidos por ascensoristas, não tendo, assim, nenhum caráter trabalhista nem de regulamentação de exercício de profissões. A exigência desse teor dirigida apenas aos edifícios não-residenciais não fere o princípio da isonomia. A atuação do Poder Público, no caso deste feito, ao exercer o poder de polícia para a satisfação de interesses urbanísticos de ordem geral, não fere direito líquido e certo. Recurso improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.0562.7001.1300

2 - TJSP Servidor público municipal. Vencimentos. Auxiliar de serviços gerais exercente das funções de ascensorista. Recebimento de diferenças remuneratórias. Necessidade. Afronta à regra do concurso, do art. 37, II, da Carta Maior. Inocorrência. Desvio de função. Hipótese. Condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Decisão de procedência da ação mantida. Recurso oficial não provido.

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.0800

3 - TRT3 Adicional de insalubridade. Agente biológico. Insalubridade. Agentes biológicos. Ascensorista. Contato com pacientes e/ou objetos destes, não esterilizados.


«O Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3214/78- MTb dispõe, em seu caput, que é condição para a caracterização da insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos, a execução de "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante" (grifou-se). E o termo "paciente" é repetido na primeira alínea desse Anexo, ao se dispor que a insalubridade somente se configura, no caso de atuação do laborista em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", "unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Desse modo, o fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por laudo técnico pericial. Recurso ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos.... ()

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Doc. LEGJUR 131.1181.2000.0800

4 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Condomínio em edificação. Trauma decorrente do fechamento abrupto da porta do elevador. Edifício comercial. Ato ilícito. Responsabilidade civil objetiva. Fixação da verba reparatória. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. Verba fixada em R$ 6.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único.


«1. Ainda que não seja obrigatória a presença de ascensorista nos elevadores e que estes estejam em bom estado de conservação, certo é que também cabe ao réu, edifício comercial localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro, constituído de 237 unidades autônomas, o dever de zelar pela segurança das pessoas que nele circulam, sendo irrelevante o argumento de que o autor, por ser pessoa idosa, deveria estar acompanhado por familiar. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.4800

5 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresas prestadoras de serviço. Ramo de vigilância, limpeza e conservação. Exigibilidade das contribuições ao SESC e SENAC. CLT, art. 577.


«Empresa cuja atividade econômica é o ramo de vigilância, limpeza e conservação está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Portanto, é devida a cobrança das contribuições ao SESC e ao SENAC. (...) No caso dos autos, trata-se de empresa cuja atividade econômica é o ramo de «prestação de serviços de limpeza e conservação, em estabelecimentos comerciais, industriais, de crédito, órgãos públicos e residenciais, bem como serviços de ascensorista, motoristas, recepcionistas (...) e vigilância bancária, transporte de valores, vigilância de estabelecimentos de créditos, vigilância comercial, industrial, residencial e outros (fls. 4.002/4.003). Portanto, está abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio no Grupo 3 (Agentes Autônomos do Comércio) e no Grupo 5 (Turismo e Hospitalidade). Desse modo, tendo em vista que o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher a contribuição ao SESC/SENAC é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada nos CLT, art. 570 e CLT, art. 577, devida é, no caso, a cobrança das referidas contribuições. Nessa linha de entendimento, pode ser citado o seguinte acórdão: ... (Minª. Denise Arruda).... ()

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