1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral e assédio moral. Conceito. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (CF/88, art. 5º, V e X). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.... ()
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2 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral ou sexual. Distinção. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Os atos reputados como de violência psicológica, porquanto praticados de forma permanente no ambiente de trabalho, somente ensejam a hipótese de assédio sexual, quando os danos morais dele provenientes decorrerem da prática de atos verbais e físicos praticados pelo assediador, com a finalidade de submetê-lo aos seus caprichos sexuais. Todavia, quando a resistência do autor às demandas sexuais do superior hierárquico desperta ressentimentos, que levam o preposto da ré a perseguir sua vítima, a hipótese então configurada é de assédio moral no trabalho. Ambas as formas de assédio, moral e sexual, dão direito à reparação do dano sofrido.... ()
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3 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«É possível identificar o chamado «assédio moral, nas relações de trabalho, em condutas abusivas, passíveis de ocasionar dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador, normalmente relacionadas a humilhações, constrangimentos, rejeição, isolamento, situações vexatórias ou discriminatórias etc. quase sempre com reflexos na saúde física e/ou mental do assediado. O assédio moral «é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização de trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça (FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho, Campinas: Ed. Russel, 2004, p. 37). A conclusão do Tribunal de origem, de que efetivamente caracterizado o dano moral, passível de compensação pecuniária, diante dos fatos descritos, que se resumem na percepção de que «o Reclamante sofreu uma capitio diminutio, após repudiar o convite para motivar os médicos a si vinculados a celebrarem acordo para retornarem como pessoa jurídica, não incorre em violação do CF/88, art. 5º, X. O único aresto colacionado é inespecífico. Óbice da Súmula 296/TST. Revista não conhecida, no tema.... ()
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4 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Dano moral. Assédio moral. Atos de retaliação patronal decorrentes de avaliação crítica feita pelo empregado contra preposto do empregador.
«Como bem identificou o MM. Juízo sentenciante, o conjunto probatório carreado aos autos permite a conclusão de que a demissão sem justa causa só foi o alto culminante de uma série de ações concatenadas para retaliar e punir o reclamante por ter ele avaliado negativamente o gerente do reclamado no projeto denominado «Nossa Causa. Não se trata, pois, de situação corriqueira presenciada no ambiente de trabalho (como alegado em razões recursais), mas de conduta ilícita e ofensiva à honra e à imagem do trabalhador, o que enseja o dever de indenizar, ainda que não tenham sido explicitados nos autos os múltiplos atos de perseguição promovidos pelo gerente do reclamado, os quais, todavia, podem ser depreendidos das circunstâncias fáticas elucidadas pela prova oral (cf. CPC/1973, art. 131).... ()
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5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. A prova oral evidenciou que o diretor do reclamado tinha o hábito de tratar rispidamente todos os empregados, utilizando-se de expressões injuriosas para submetê-los a situações constrangedoras, ferindo, portanto, a honra e a imagem de seus subordinados. O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Assim, tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não diz respeito à pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada. Vale lembrar que a condenação por danos morais deve revestir-se em alerta ao causador da lesão, sob pena de tornar-se incentivo às práticas não contempladas pelo nosso Direito.... ()
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6 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral no trabalho, espécie do dano moral, cujo instituto também é conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho, se configura quando o empregado é exposto a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral, vindo a se sentir diminuído, ofendido e menosprezado.... ()
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7 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral na relação de emprego. Conceito. Considerações do Des. Luiz Ronan Neves Koury sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... O assédio moral ou «mobbing, embora não seja um fenômeno novo pois remonta à escravidão, apenas recentemente ganhou destaque e mereceu a tutela jurídica. Mauro Vasni Paroski, Juiz do Trabalho da Vara Ivaiporã/PR, em sua obra «Dano Moral e sua Reparação no Direito do Trabalho, Juruá Editora, 2007, p.113, cita artigo do Juiz do Trabalho Cláudio Armando Couce de Menezes (MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio moral e seus efeitos jurídicos. Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, P.45, MAI.2003), que conceitua o assédio moral, «in verbis: ... ()
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8 - TRT15 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Rescisão indireta. Resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Indenização por dano moral. Cabimento. CLT, art. 483. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral.... ()
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9 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral no âmbito das relações de trabalho caracteriza-se pela violência psicológica, constrangimento, perseguição, humilhação no ambiente de trabalho, que visa minar a auto-estima do empregado e desestabilizá-lo emocionalmente e exige para sua configuração a conduta sistemática e freqüente, que persista por um período de tempo prolongado.... ()
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10 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Na caracterização do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial. Por outras palavras, o assédio moral, também conhecido como «terror psicológico, mobbing, «hostilização no trabalho, decorre de conduta lesiva do empregador que, abusando do poder diretivo, regulamentar, disciplinar ou fiscalizatório, cria um ambiente de trabalho hostil, expondo o empregado a situações reiteradas de constrangimento e humilhação, que ofendem a sua saúde física e mental.... ()
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11 - TST Assédio moral. Indenização por danos morais. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O TRT, após análise da prova, delineou a premissa fática de que a Reclamada fazia ameaças de dispensa dos empregados por justa causa. Nesse quadro, e não sendo possível revolver fatos e provas do processo, resta caracterizado o assédio moral, ensejando a indenização por danos morais deferida na sentença. ... ()
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12 - TRT3 Ferroviário. Dano moral. Assédio moral. Maquinista. Condições de trabalho degradantes.
«O maquinista conduz sozinho o trem em longas viagens, com paradas programadas apenas para troca de equipagem/maquinista, o que caracteriza condições degradantes, atentatórias à dignidade do trabalhador. Trabalhando sozinho, não pode o obreiro ficar por mais de 1 minuto, em média, sem acionar o "alertor", sob pena de provocar o acionamento automático de freios. Para evitar o constrangimento de pedir autorização para parar o trem, acaba satisfazendo as necessidades ao próprio modo, até porque, mesmo nas paradas não programadas, é necessária tal autorização. Fora dessa hipótese, a autorização é efetivamente concedida, quanto aos trens de carga, somente nas "locações", podendo ocorrer em estações apenas se não atrapalhar o tráfego. Justifica-se, assim, o pedido de indenização por assédio moral, pelos longos anos em que o reclamante se sujeitou a tal situação por culpa da ré, que se omitiu em oferecer condições dignas de trabalho.... ()
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13 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Banco. Alcance de metas. Inexistência de dano alegado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Para reparação civil por danos morais, impõe-se verificar, antes de mais, se há conduta do reclamado contrária ao direito, ou prática de ato ilícito ou antijurídico que possam estar na origem dos danos alegados pelo empregado. Tratando-se de gerente geral da agência, empregado graduado do banco compartilhando da responsabilidade da gestão de resultados, a simples cobrança quanto ao alcance das metas de produção fixadas não passa do exercício legítimo, pelo empregador, do poder diretivo do empreendimento, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Se não provado o uso de palavras ou expressões injuriosas, ou mesmo de métodos ofensivos à honra e à dignidade do empregado, não há que se falar em assédio moral pela simples incitação à obtenção dos resultados esperados pelo empregador.... ()
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14 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral na relação de emprego. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral na relação de emprego consiste na prática de atos, palavras, ameaças ou qualquer outro procedimento, de forma continuada, em que se busca desestabilizar o empregado, expondo-o a situações incômodas e humilhantes.... ()
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15 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Indenização por danos morais. Cobrança de metas.
«A simples cobrança de metas de venda não passa do legítimo exercício do poder diretivo do empregador, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo, não consistindo em ato ilícito. Assim, inexistindo qualquer extrapolação ou abusividade do poder diretivo da empregadora, não há que se cogitar em assédio ou dano moral. Indevida a indenização pretendida.... ()
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16 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Indenização por danos morais. Assédio sexual. Não configuração.
«Não restou comprovado nos autos que o supervisor da reclamante usou a sua posição de superior hierárquico para intimidar a obreira, com o intuito de obter vantagens ou favores sexuais, o que configuraria a prática de assédio sexual. Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que era a reclamante quem apresentava comportamento incompatível com o ambiente de trabalho, porque tinha o costume de apalpar as nádegas dos seus colegas de trabalho, tendo sido advertida por isso.... ()
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17 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Apelidos pejorativos. Discriminação. Mobbing combinado. Responsabilidade do empregador por ato de preposto. Dignidade humana. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de assédio moral. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superior hierárquico do empregado discriminado), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se o assédio for praticado por chefes, sem o conhecimento do dono da empresa. Com efeito, para as finalidades da lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. Na situação dos autos, conforme esclareceu a testemunha (fls. 98/99), o mau exemplo dado pela chefia acabou contaminando os colegas do reclamante, que por medo ou subserviência adotaram em relação a ele epítetos ofensivos, sem que tivessem sido coibidos pelo superior. Aqui a figura passa a ser do mobbing horizontal, praticado no mesmo plano hierárquico em que se encontra o assediado, entrelaçando-se com o assédio vertical descendente retro mencionado, e produzindo um tertium genus, qual seja, o mobbing combinado, a tornar ainda mais insuportável a pressão no ambiente de trabalho. O atentado repetido à dignidade do reclamante enseja a indenização por dano moral.... ()
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18 - TST Dano moral. Assédio moral (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, V e X).
«Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea «c do CLT, art. 896, Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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19 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Diante das provas, houve o ato ilícito, visto que os Srs. César e José César não tinham o menor respeito para com o reclamante. O empregador é o responsável direto e indireto pelo local de trabalho e a manutenção de meio ambiente sadio em nível de relacionamento. A prova oral indica que houve agressões e que foram várias, em perfeita situação de assédio moral, logo, correto o julgado ao impor a indenização. Por outro lado, o valor da condenação está razoável para fins de arbitramento do dano moral, uma vez que guarda relação com os fatos postos e provados nos autos. Recurso da reclamada não provido neste particular.... ()
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20 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A figura do assédio moral consubstancia-se na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, ou em função dele, instrumento de verdadeira coação, para aumento de produtividade ou mesmo induzir o empregado à prematura ruptura de seu contrato de trabalho. O contexto é de desestabilização emocional e humilhação à dignidade da pessoa humana. Ao aplicador do direito cabe o sopesamento das circunstâncias e particularidade do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()
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21 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... No caso dos autos, as situações apontadas induzem ao questionamento a respeito do chamado «assédio moral. Neste particular, embora ausente regulamentação da conduta típica, em norma infraconstitucional, não impede a reparação do dano moral decorrente, pois encontra amparo tanto no CF/88, art. 1º, inciso III, quanto no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta. ... ()
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22 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou mobbing. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho.... ()
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23 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Apelido de «denorex. Não caracterização na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não tendo o conjunto probatório evidenciado que a reclamada tenha dispensado tratamento ofensivo à dignidade, honra e imagem do autor, referindo-se a ele pelo apelido de «denorex, conforme alegado na inicial, ainda mais de forma sistemática e prolongada no tempo, não se caracteriza o assédio moral.... ()
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24 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O termo «assédio moral foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como «mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), «harcôlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada «Mobbing: Emotional «Abuse «in The American Work Place). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.... ()
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25 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Opção sexual. Insinuações vexatórias. Possibilidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O empregador que não respeita o caráter signalagmático do contrato de trabalho e procede de forma a expor seus empregados a insinuações vexatórias, que comprometem a opção sexual, justifica a justa causa do empregador e materializa o assédio moral.... ()
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26 - TRT3 Assédio moral. Caracterização dano moral. Circunstâncias caracterizadoras do assédio moral.
«A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo CF/88, art. 5º, V e X e que encontra guarida também no CCB/2002, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Importa esclarecer que o dano moral é gênero, do qual o assédio moral é uma das espécies. Nem todo dever de indenizar por danos morais é decorrente de assédio moral, pois esse tem pressupostos muito específicos, tais como conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado^ palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica. Neste caso, o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. Verificadas tais circunstâncias no caso concreto, não se configura o assédio moral, não havendo a obrigação de ressarcimento.»... ()
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27 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral e a responsabilidade civil do empregador por ato de preposto. Ausência de prova das ofensas. Indenização indevida. CF/88, art. 5º, V e X.
«O exame global das provas indica que não há elementos seguros para justificar a ofensa moral ou as agressões da Sra. Marta não só em relação ao autor, como também em relação aos demais funcionários. A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral. Não há elementos para se indicar a presença do assédio moral. Se não há o elemento do ato, deixa de se justificar a existência do próprio assédio. E, por fim, o dano moral é questionável, notadamente, quando o próprio autor disse que nunca procurou orientação psicológica ou reclamações perante o Ministério do Trabalho ou a Delegacia Regional do Trabalho. Diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, descabe a indenização por dano moral.... ()
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28 - TRT18 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Não configuração, contudo, na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, caracteriza-se pela violência psicológica, constrangimento ou humilhação sofrida no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de acusação extremamente grave que, por esta razão, deve ser comprovada por quem a alega, não podendo ser presumida.... ()
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29 - TST Assédio moral. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«No caso, o Regional concluiu pela caracterização do assédio moral , uma vez que «as provas dos autos (...) confirmam o mau hábito da empresa de permitir, através de um superior, que fossem adotadas técnicas de incentivo para alcance de metas de vendas, totalmente incompatíveis com o trato humano, utilizando-se de expressões que massacravam, os empregados, vindo a atingir o psicológico destes. Nesse contexto, reconhecidos no acórdão regional os atos assediantes, pretender modificar a decisão implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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30 - TST Indenização por dano moral. Assédio moral. Não comprovação. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, soberano na avaliação dos fatos e provas, consignou que não restou configurado o assédio moral. Embora houvesse desentendimento o entre a reclamante e o gestor, não restou plenamente comprovada a violação à intimidade, à honra ou a sua imagem pessoal. Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não houve configuração do dano moral, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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31 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral vertical. Gestão por injúria praticada pelo empregador. Reparação do dano moral devida por ofensa à dignidade da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput. CCB/2002, arts. 186, 927 e 944.
«1. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (CF/88, art. 5º, V e X). 2. Os elementos dos autos dão conta de que as testemunhas ouvidas confirmaram que o empregador publicamente utilizava palavras de baixo calão para se dirigir aos empregados, demonstrando até mesmo seu racismo ao chamá-los pejorativamente de «nordestinos. e de «baianos burros. 3. A gestão por injúria ficou caracterizada nos autos, quando o correto seria o tratamento respeitoso e com urbanidade A relação de subordinação não constitui salvo conduto ou autorização para que o superior hierárquico ofenda seus subordinados. 4. A gestão empresarial dos recursos humanos com base no assedio moral revela tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa humana, com o valor social do trabalho e com a função social da empresa, mandamentos insertos na Constituição Federal (CF/88, arts. 1º, III e IV, XIII e 170, «caput e III).... ()
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32 - TST Dano moral. Danos morais. Responsabilidade civil do empregador. Assédio moral. Matéria fática. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«De acordo com o Tribunal Regional a reclamante não produziu provas quanto à ocorrência do assédio moral. Concluiu que «ainda que tenha sido ventilado que a superiora hierárquica tivesse alguns excessos em seu poder diretivo, o fato é que nem sequer comprova da tal conduta, tampouco a repetição dos atos abusivos ao longo de determinado tempo, razão pela qual manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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33 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. «Mobbing. Psicoterror. Conceito. Não configurado na hipótese. Indenização indevida. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral decorre de tortura psicológica atual e continuada consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológico, praticado contra o empregado, no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por grupo de empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, tem como fito tornar insuportável o ambiente de trabalho, obrigando-o a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho. O «mobbing se caracteriza pela prática atual e freqüente de atos de violência contra a pessoa do empregado, no qual participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e expectadores (grupo de empregados) uma vez que tem por objetivo humilhá-lo, constrangê-lo perante os demais colegas de trabalho. Marie-France Hirigoyen define o psicoterror como sendo «toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo sem emprego ou degradar o ambiente de trabalho (In Assédio Moral A violência Perversa do Cotidiano). «In casu, não restou comprovada a conduta lesiva, o assédio propriamente dito, bem assim o dano correspondente.... ()
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34 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Trabalhador que permanece por 3 anos sofrendo desrespeito e humilhação dos seus superiores no ambiente de trabalho. Indenização arbitrada em R$ 55.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral envolve uma situação prolongada no tempo, que se configura a partir de atitudes reiteradas de desrespeito, desprezo e humilhações. Inequívoco o abalo psicológico provocado sobre o trabalhador quando este permanece durante quase 3 anos sofrendo desrespeito e humilhações de seus superiores no ambiente de trabalho. Tal conduta configura assédio moral, que devido à ação reiterada no tempo, ocasiona inequívoco dano à saúde psicológica da vítima. A indenização por danos morais tem o fito de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador e inibir a reiteração do comportamento empresarial.... ()
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35 - TST Assédio moral. Indenização por dano moral. Quantum arbitrado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Cinge-se a controvérsia a se definir o valor arbitrado à indenização por dano moral nos casos de assédio moral, em que a trabalhadora é submetida a humilhações perante os demais empregados. Deve-se ressaltar que a Lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nesse esteio, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Dessa forma, considero que o valor arbitrado pelo e. TRT em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo exorbitante em relação aos valores fixados no âmbito do TST. ... ()
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36 - TRT2 Dano moral. Assédio moral. Doença do trabalho. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Provado o ato ilícito, a conduta reprovável, a moderna doutrina vem admitindo que não há necessidades de prova concreta do prejuízo sofrido. Isto porque o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa: deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum.... ()
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37 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Pressão para cumprir metas. Verba indevida. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral está ligado às condições hierárquicas e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a «pressão psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregador, tampouco com o simples «receio de perder a comissão. O direito de exigir produtividade dos seus empregados é faculdade inerente do empregador, já que este assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Inexistem nos autos elementos que apontem ter sido a empregada exposta a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a sofrimento psicológico, por ter sido pressionada a cumprir as metas ou ter sido descomissionada. O simples desconforto não caracteriza o assédio moral e não justifica a indenização pretendida.... ()
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38 - TRT5 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Gravidez. Dispensa do trabalho em virtude da gravidez. Discriminação caracterizada na hipótese. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O dano moral se caracteriza quando se atinge o patrimônio ideal, protegido pelo que a doutrina denomina de dignidade constitucional, constituído pelos valores inerentes à pessoa humana. O ato do empregador que manda que empregada grávida permaneça em sua residência, a fim de aguardar o transcurso da gestação sob a justificativa de o seu desempenho não corresponder às expectativas da empresa, pratica nítido assédio moral e, com isso, deve reparar o dano causado.... ()
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39 - TRT3 Dano moral. Apelido. Danos morais. Apelidos pejorativos.
«À primeira vista, o surgimento de apelidos no ambiente de trabalho pode parecer brincadeira inofensiva e fato corriqueiro, que gera apenas momentos de descontração. Porém, a crença de que apelidos pejorativos podem ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana. No contexto de uma relação de trabalho, o empregador deve se cercar de cuidados e agir com seriedade, procurando respeitar as diferenças individuais, de modo a evitar situações de assédio moral. Isso porque existem pessoas que aceitam apelidos e participam de brincadeiras com naturalidade e bom humor, enquanto outras se sentem constrangidas e humilhadas. O ideal é que o empregador esteja atento a essa diversidade de comportamentos e procure orientar seus empregados no sentido de cultivar o respeito mútuo e o equilíbrio no ambiente de trabalho. Diante da constatação de que o reclamante foi humilhado por colegas e pelo superior hierárquico, que faziam referência a ele por meio de apelidos pejorativos, conclui-se que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo, ofendendo a dignidade do trabalhador, o que gera danos morais.... ()
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40 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Vendedor de loja de departamento. Assédio não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A figura do assédio moral consubstancia-se na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, instrumento de verdadeira coação, para obtenção de maior produtividade ou mesmo para ensejar a ruptura contratual, por iniciativa do empregado, emocionalmente desestabilizado. Ao aplicador do direito cabe o sopesamento das circunstâncias e particularidade do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Situação distinta mostra-se a cobrança feita a vendedor de loja de departamento, para alcançar metas de vendas, sob a possibilidade de demissão, quando não se evidenciam fatos censuráveis à consciência do homem médio.... ()
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41 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dano moral. Indenização por danos morais. Assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa aos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. ... ()
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42 - TST Valor da indenização por dano moral. Assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído, R$ 60.000,00 não se mostra elevado a ponto de ser considerado desproporcional, diante do quadro de estresse pós-traumático, transtorno do pânico e episódios depressivos desenvolvido pela reclamante. Incólumes os artigos 5º, V, da CF/88e 944 do CCB/2002. ... ()
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43 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual caracterizado. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Tendo a autora comprovado que o dirigente da empresa onde laborava, valendo-se da circunstância de superior hierárquico, tentou obter dela favorecimento sexual, não há dúvida quanto à caracterização do assédio sexual, pelo que deve a ré arcar com o pagamento de indenização por danos morais, como forma de minorizar o prejuízo de ordem íntima sofrido pela vítima e de coibir condutas que atentam contra a dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana.... ()
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44 - TST Dano moral. Assédio moral. Ônus da prova. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim no contexto probatório dos autos, o qual o juízo considerou suficiente para a formação de seu convencimento. Assim, é incabível a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. ... ()
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45 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Isolamento do empregado no ambiente de trabalho. Verba fixada em R$ 12.465,72. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«No caso dos autos, a prova foi uníssona e perene, seja na oitiva das partes e testemunhas, seja pelo fato de o réu ter admitido dar causa à ociosidade do reclamante. O «Assédio Moral, justamente por não se caracterizar por um ato único, mas de repetitivas situações discriminatórias, incômodas, sutis, e quase na maioria das vezes imperceptíveis, prolongando situação artificial de exclusão da vítima do contexto empresarial, não necessita da induvidosa caracterização do prejuízo causado, tendo em vista que o elemento «isolamento da vítima no ambiente de trabalho, verificado no caso do reclamante, por si só, já denota a vulnerabilidade emocional causada no obreiro. Caracterizada a agressão ao trabalhador, não merece reforma a condenação imposta quanto à indenização pelo dano moral causado.... ()
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46 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Superior hierárquico que costuma ser agressivo com os empregados. Verba fixada em R$ 2.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Cabe o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que há prova nos autos de que o superior hierárquico do reclamante costumava ser agressivo com os empregados. Embora o ato ofensivo não se revista de extrema gravidade, existe lesão a ser reparada, nos termos do art. 1.547 do Código Civil e do CF/88, art. 5º, V e X. O valor arbitrado pela sentença (R$ 2.000,00) afigura-se ponderado e razoável para reparar o dano sofrido.... ()
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47 - TST Assédio moral. Configuração. Responsabilidade. Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Conforme se constata do quadro fático, os três elementos configuradores da responsabilidade da reclamada pelos eventos narrados estão presentes: o dano, a culpa e o nexo causal. Condutas como estas extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder potestativo (diretivo do trabalho dos empregados), pelo empregador, gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia. Nesse contexto, reconhecido no acórdão regional o ato assediante, desnecessária a prova do prejuízo imaterial, porquanto o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), pressupondo apenas a prova dos fatos, mas não do dano em si. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Dano moral. Assédio moral. Caracterização. Ônus da prova:
«A reparação ao dano moral é direito constitucionalmente previsto, expresso especificamente no CF/88, art. 5º, incisos V e X, o qual assegura indenização resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, decorrendo o dano moral, portanto, da ofensa a direitos da personalidade. Contudo, para a caracterização do dano moral, a vítima deverá comprovar de forma robusta e inconteste o dano sofrido, a culpa daquele a quem imputa o ato danoso e o nexo causal. Ressalte-se que o exercício abusivo do direito pelo empregador na condução de seu empreendimento pode vir a caracterizar o assédio moral, posto tratar-se de conduta injurídica observada na manipulação insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes, ocorrendo a repetição de um comportamento hostil seja de um superior hierárquico ou mesmo de um colega do trabalho, que venha ameaçar o emprego da vítima ou degradar o seu ambiente de trabalho.... ()
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49 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Perseguição por superior hierárquico. Caracterização. Indenização devida. Verba fixada em R$ 15.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no CF/88, art. 5º, V e X, caracterizando-se pela violação de direitos individuais, a saber: a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa, estando previsto, ainda, no CCB/2002, art. 186. Provado que o reclamante sofreu perseguição, durante o contrato de trabalho, pelo superior hierárquico, bem como que o real motivo que ensejou a rescisão do contrato de trabalho foi o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, prospera indenização pleiteada na exordial.... ()
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50 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Empregado. Verba fixada em 12 meses de salário. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Trata-se de típico caso de assédio sexual, quando o assediador é superior hierárquico e usa de sua situação privilegiada para pressionar a empregada, inclusive com ameaças de demissão, como ocorreu no caso em pauta. Assim, no caso sub judice, estavam presentes Os elementos caracterizadores do assédio: agente (assediador) e a destinatária (assediada), a rejeição expressada pela segunda e a reiteração da conduta, ressaltada pela reafirmação de detenção de poder. Comprovada, por prova oral, a existência do dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Mantenho. Da redução do valor da indenização. Descabe a pretensão. A condenação visa não somente reparar o dano sofrido pela obreira, como também tem finalidade pedagógica, para que a reclamada, por meio de seus prepostos, não volte a repetir a prática danosa. Mantenho.... ()