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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.9100

1 - TRT2 Periculosidade. Adicional. Maquinista. Componentes energizados. CLT, art. 193.


«A exposição do empregado a componentes que poderiam ser energizados acidentalmente com tensão de 3.000 volts é suficiente para impor o pagamento do adicional de periculosidade, pois informações técnicas dão conta que uma tensão de 1.500 volts é suficiente para causar a morte de uma pessoa. Não bastasse a gravidade do fato, há de ser considerado, também, o constatado despreparo dos maquinistas, levados por força da situação a entrar em contato com sistemas energizados em ocorrências de emergência, aumentando ainda mais o risco de acidentes.... ()

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Doc. LEGJUR 372.0429.1043.0129

2 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST.


Demonstrado no recurso de revista possível contrariedade à OJ 324 da SbDI-1/TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 324 da SbDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM APARELHOS E MATERIAIS ENERGIZADOS. UNIDADES CONSUMIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. OJ 324/SBDI-I/TST. Conforme se infere dos fundamentos do acórdão regional, o indeferimento do adicional de periculosidade se prendeu ao fato de as atividades do Autor não se inserirem no sistema elétrico de potência. Nos termos da OJ 324/SBDI-I/TST, é « assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica « . Portanto, ainda que o obreiro não seja eletricitário, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que, se evidenciado o trabalho junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, torna-se pertinente o pagamento do adicional de periculosidade (OJ 324/SDI-1/TST). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou os esclarecimentos prestados pelo Expert, constantes do laudo pericial, segundo o qual: « o autor, na função de Eletricista de Manutenção atuava na manutenção elétrica corretiva na linha de produção de veículos . Quando trabalhou na Planta 2 fazia a manutenção elétrica corretiva nas máquinas ponteiras de solda (solda a ponto), as quais examinava, identificava anomalias, substituía componentes avariados e/ou reparava-os e fazia os testes necessários, que operam na tensão elétrica de 440 Volts (baixa tensão ) . Tais atividades se inserem na hipótese tratada pelo Decreto 93.412/86, art. 2º, II, § 2º, que dispõe: «São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. Depreende-se, ainda, do acórdão regional que o Reclamante, quando trabalhou na Planta 2, no exercício da função de Eletricista de Manutenção, estava exposto a condições de risco de forma permanente e habitual, não havendo, assim, como se aplicar a excludente prevista no item I da Súmula 364/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.6600

3 - TRT2 Periculosidade. Adicional devido. Instalador de linhas telefônicas. CLT, art. 193.


«Empregado ativado em funções relativas à instalação e reparação de linhas telefônicas aéreas, executadas em postes de iluminação pública, os quais concentram circuitos primários carregando altíssimas tensões elétricas, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. É notório que a proximidade do trabalhador aos cabos de alta e baixa tensão, componentes da rede elétrica energizada, caracteriza a permanência do empregado em área de grande risco, contexto em que, afigura-se inegável a aplicação da legislação que regula a matéria.... ()

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Doc. LEGJUR 773.7173.6297.4066

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Conforme exposto no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela parte, «a prova pericial técnica foi clara e taxativa, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizaram-se como insalubres, em grau máximo, pelo manuseio de óleos/graxas, que em sua composição contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono". 3 - A Corte Regional registrou que «O contato era habitual, pois fazia parte da rotina de trabalho do autor o contato com óleos e graxas e que «os EPIs fornecidos não tinham certificado de aprovação pelo órgão competente, de modo a concluir ser devida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade. 2 - Conforme exposto no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito pela parte, o perito consignou que o reclamante realizava atividades de manutenção elétrica dos equipamentos e que os testava: «placas eletrônicas, entradas de força, etc. com os equipamentos energizados em 220/380 V para encontrar possíveis falhas. Também substituía os componentes eletro eletrônicos e depois testava-os, de modo que as atividades exercidas «estão descritas no quadro do Decreto 93.412/86, item 3, nas áreas de risco de mesmos números, ao longo da contratualidade, realizando a manutenção dos equipamentos elétricos e eletrônicos e depois testando-os na rede elétrica". 3 - Nesse sentido, a Corte Regional consignou trecho do laudo pericial segundo o qual «O enquadramento se dá pelas atividades de instalação, montagem, e testes de equipamentos em redes de baixa tensão em áreas integrantes do sistema elétrico de potência, em especial, circuitos de distribuição e concluiu que «as atividades exercidas pelo demandante caracterizaram-se como perigosas, à luz da legislação". 4 - Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Mantido o acórdão quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, prejudicada a análise do tema «HONORÁRIOS PERICIAIS. REVERSÃO". 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7565.5300

5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.


«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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