1 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Ausência de pertinência temática entre uma das questões com o conteúdo programático. Anulação de itens. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação da questão 4 da prova discursiva do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, pelo fato de a matéria ali cobrada (Ciência Política) não estar prevista no edital; b) a anulação do item 2 do gabarito da dissertação, por ter exigido abordagem de tema fora do que o enunciado da questão solicitou; c) a declaração de ilegalidade na ausência de fundamentação dos três avaliadores no indeferimento dos recursos administrativos do Impetrante, bem como da irregularidade quanto à fundamentação genérica com relação às questões 3, 5 e 6 da prova. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.... ()
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2 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro. Prova prática. Questão discursiva. Critérios de correção e de atribuição de notas. Revisão. Impossibilidade de substituição, pelo poder judiciário, da banca examinadora. Precedentes do STJ e do STF, em repercussão geral. Dilação probatória. Impossibilidade. Violação ao princípio da isonomia. Alteração do pedido e da causa de pedir, no recurso ordinário. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental improvido. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022 vigente. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
«I. Embargos de Declaração opostos em 05/08/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 01/07/2016. ... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Concurso público de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro. Prova prática. Questão discursiva. Critérios de correção e de atribuição de notas. Revisão. Impossibilidade de substituição, pelo poder judiciário, da banca examinadora. Precedentes do STJ e do STF, em repercussão geral. Dilação probatória. Impossibilidade. Alegação de violação ao princípio da isonomia. Alteração do pedido e da causa de pedir, no recurso ordinário. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental improvido.
«I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por candidata - Escrivã de Paz de Gravatal/SC - , contra decisão do Presidente da Comissão do Concurso, no recurso administrativo que a impetrante interpôs contra a avaliação de sua prova escrita e prática para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina. Após o provimento parcial do seu recurso, quanto ao item 7 da prova prática, a impetrante obteve nota 7,0900. Em face do improvimento do aludido recurso administrativo, no que respeita ao item 6 de sua prova prática - que equivalia a 0,80 pontos, mas lhe foram atribuídos 0,40 pontos - , a impetrante alega inconsistência da decisão que improveu o seu recurso, no ponto, sustentando que seria descabido exigir-lhe a citação da fonte dos valores dos imóveis - se declarada pelas partes, no negócio, ou se extraída do valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente - , bem como a citação de dois fundamentos legais, que a banca examinadora entendera necessária, para a obtenção da nota máxima, no aludido item. Requer, assim, a concessão da segurança, «para o fim de se elevar, em face da inconsistência dos fundamentos da decisão da Comissão do Concurso que negou provimento ao recurso da impetrante, sua nota na prova prática em 0,40 pontos, determinando-se que sua pontuação final seja recalculada, ou, caso assim não se entenda, que se determine que tal elevação seja procedida pela Comissão do Concurso. Denegada a segurança, em 2º Grau, no Recurso Ordinário a impetrante reitera as teses da inicial, questionando os critérios de correção do item 6 de sua prova prática, e inova, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, invocando o princípio da isonomia, em relação a outros candidatos, que se insurgiram contra a correção do item 6 da prova prática do certame e que teriam obtido a concessão da segurança, para aumento de sua pontuação, juntando, como documento novo, o acórdão, relativo a um deles, no qual - sustenta a impetrante - teria sido reconhecida a impertinência da citação dos dois dispositivos legais exigidos pela Comissão de Concurso, no item 6 da prova prática, bem como juntando a prova, sem pontuação nela aposta, de outra candidata, que não teria declinado os dois dispositivos legais, na resposta ao aludido item 6, mas teria obtido a pontuação máxima, de 0,80, no referido item. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Concurso público. Delegado de polícia civil do distrito federal. Prova subjetiva. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não demonstração. Alegação de vícios de ilegalidade, publicidade e motivação do ato de reprovação. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Pretensão de nova avaliação de critérios de correção adotados pela banca examinadora. Impossibilidade.
«1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao CPC/1973, art. 535, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. ... ()
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5 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Reexame de critérios de correção de questão discursiva. Descabimento. Precedentes do STJ. Previsão dos critérios de correção, no edital. Inexistência de ato ilegal. Agravo regimental improvido.
«I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que «o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 - , o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que «não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe de 29/06/2015). ... ()
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6 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()