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Doc. LEGJUR 108.1491.6000.3000

1 - TJRJ Competência. Distribuição clandestina de sinal de televisão por cabo. TV a Cabo. Recorrente denunciado como incurso nas penas do CP, art. 155, § 3º. Declínio de competência para Justiça Federal. Assistente da acusação que requer o declínio da competência para uma das varas especializadas da Justiça Federal. Situação fática onde o réu possuía central clandestina para exploração de serviço de telecomunicação. Bem jurídico tutelado que caracteriza interesse direto da União Federal. CF/88, arts. 21, XI, 109, IV e 223. Lei 9.472/97, art. 10. Lei 8.977/95.


«Compete exclusivamente à União Federal, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações de acordo com as normas derivadas dos arts. 21, XI e 223 da CF/88. - Dispõe, por consequência, o Lei 9.472/1997, art. 10 que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. - Caracteriza serviço de telecomunicação a comercialização de sinais de emissoras de televisão por cabo, para comunidade aberta. (Lei 8.977/95) - Operação de equipamento para distribuição de sinal de televisão para variada clientela, sem a devida autorização da União Federal. - VIOLAÇÃO DO MONOPÓLIO ESTATAL- PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 2ª REGIÃO. - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1600

2 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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