1 - STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Preclusão. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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2 - STJ processual civil. Agravo contra decisão monocrática da presidência do STJ. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Multa do § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que a Presidência do STJ consignou o seguinte fundamento para aplicar a Súmula 284/STF (fls. 1.270-1.271, e/STJ): «Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Noutro giro, o exequente, após a expedição e o pagamento dos precatórios, não trouxe à tona qualquer erro existente nos cálculos judiciais. A sua insurgência cinge-se, após a extinção da execução em relação aos aludidos substitutos, à incidência do IPCA-E. Dessa forma, não se está diante de erro de cálculo ou presunção de renúncia, como aduz o recorrente, mas tão somente da utilização, na elaboração dos cálculos, de índice vigente à época, atendendo ao que dispõe o CPC/2015, art. 322, § 1º, na medida em que se integrou ao crédito recebido os juros legais e a correção monetária. O agravante sustenta ainda que a cláusula 6.3 do acordo celebrado entre as partes, nos autos da EXE 2007.00.2.008934-6, ensejaria o recálculo, utilizando, na espécie, o IPCA-E, caso houvesse a declaração de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/2009. Vejamos o teor da cláusula indicada: [...] Não assiste razão ao SINDIRETA/DF também neste ponto porquanto o disposto no acordo não dá azo à reabertura de questões preclusas, não alcançando os processos em que as ordens de pagamento já foram adimplidas. À luz do acordado, em outras execuções oriundas do Mandado de Segurança 7.253/97, do qual decorre o título que ora se executa, autorizei a complementação de RPV, por ter sido feita a impugnação antes do pagamento. Também deferi, em diversas outras decisões, a retificação dos requisitórios, que apesar de expedido, estavam pendentes de pagamento. No entanto, no presente caso, adimplido integralmente os valores que foram homologados, não cabe mais impugnação, visto que preclusa a questão nos autos. No ponto, não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise (fls. 1.194-1.195). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.2. Observa-se que o Tribunal de origem considerou o Agravo Interno interposto na origem como manifestação improcedente, pelo seguinte motivo: «ao insistir na revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável". ... ()